A decisão do tribunal de justiça da União Europeia nos casos C-71/11 e C-99/11: uma análise da condição do refugiado no direito europeu

AuthorPaula Wojcikiewicz Almeida
Pages101-118
A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
NOS CASOS C-71/11 E C-99/11: UMA ANÁLISE DA CONDIÇÃO
DO REFUGIADO NO DIREITO EUROPEU
JÉSSICA LUCIANO GOMES1
Resumo
O processo de integração da União Europeia vem avançando, desde a década
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humanos e a integração da sociedade civil europeia apresentaram um papel
secundário nesse processo. Com isso, a proteção aos refugiados no bloco euro-
peu tem-se desenvolvido lentamente, já que é tema controverso e necessita da
plena disposição dos Estados-membros. O artigo propõe compreender a ques-
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casos C-71/11 e C-99/11, nos quais indivíduos requereram refúgio na Alemanha
e os processos foram, em caráter de reenvio prejudicial, julgados pelo Tribunal
de Justiça da União Europeia.
Palavras-chave
Tribunal de Justiça da União Europeia; refugiados; direito europeu.
Introdução
O Direito Internacional distingue dois institutos jurídicos: o asilo e o refúgio. O
primeiro é a proteção dada ao estrangeiro, na modalidade política e diplomá-
tica, sendo um ato discricionário de cada Estado. Já o refúgio é protegido por
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sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo Adicional de 1967
— que abrangeu um número maior de pessoas, uma vez que a Convenção se
restringia a casos ocorridos antes de 1951.
Neste trabalho, essa distinção será respeitada. Asilo e refúgio são, entre-
tanto, frequentemente utilizados como sinônimos. Autores como Diego Lopez
Garrido acreditam não caber essa diferenciação, já que “[...] tal dicotomia po-
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1 Mestranda em Relações Internacionais pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PP-
GRI/UERJ). O conteúdo e as opiniões emitidas no presente artigo são de exclusiva respon-
sabilidade de seu autor.
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gio poderiam ser negado ao que solicitasse o asilo, estabelecendo-se assim um
desequilíbrio de tratamento entre um e outro” (LOPEZ GARRIDO, 1991, apud
BATISTA, 1998, p. 52).
Segundo José Henrique Fischel de Andrade (1996), com a criação da
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quantidade de vítimas e de pessoas deslocadas graças aos acontecimentos
da Primeira Guerra Mundial. Os Estados-membros, com isso, demonstraram a
responsabilidade jurídica do refúgio, ao estabelecer o Alto Comissariado da
Liga das Nações para os Refugiados, em 1939 (Andrade, 1996, p.114). O Alto
Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) é o atual órgão
responsável pela proteção e amparo de refugiados e pela conscientização da
importância do assunto.
Ainda segundo o autor (Andrade, 1996, p. 26), a proteção jurídica concedi-
da aos refugiados pode ser dividida em dois grupos: o primeiro, que ocorreu de
1921 a 1938, caracterizava-se como uma proteção conferida a grupos de pesso-
as, mas com carência de proteção jurídica e material. O segundo grupo, de 1938
a 1952, partia de uma “perspectiva individualista”, na qual os pedidos de refúgio
eram concedidos a cada indivíduo, que deveria comprovar perseguição ou te-
mor, por meio de fatores objetivos e pessoais (Aga Khan, 1976 apud Andrade,
1996, p.166). A partir de 1952, inicia-se a proteção aos refugiados de forma con-
temporânea, como a conhecemos — ou seja, protegida por uma “centralização
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Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, ao
conferir no artigo 14 que “Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de
procurar e de gozar asilo em outros países” serviu de base para documentos
sobre o tema, como o Estatuto de 19512.
De acordo com esse estatuto, em seu artigo 1º, alínea a. §2, refugiado é
toda pessoa que:
“Temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalida-
de, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua
nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer
valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e
se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em con-
sequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido
temor, não quer voltar a ele.”
2 HORBACH, Beatriz Bastide. Cortes Constitucionais garantem direitos de asilados. Dispo-
nível em http://www.conjur.com.br/2014-fev-15/observatorio-constitucional-cortes-cons-
titucionais-garantem-direitos-asilados. Acesso em 06 de março de 2014.

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