A expansão do direito penal nacional

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages253-261

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Depois de quinze anos, o direito comunitário stricto sensu – primeiro pilar – e o direito do terceiro pilar condicionam evolutivamente o direito penal nacional. As normas da União Européia, que regulam diversos setores da vida comunitária, interferem e acabam por orientar a política criminal dos Estados membros.

Na hipótese de expansão do direito penal interno através do direito europeu, o ator principal é o legislador, diferentemente do fenômeno da neutralização, onde o principal ator é o juiz.

Através da expansão do direito penal interno, a União Européia desenvolve suas próprias linhas de política criminal que têm repercussão nos ordenamentos internos. Por exemplo, pode existir uma norma penal interna protegendo certo bem jurídico, com certo campo de aplicação. Daí, se surge uma norma comunitária mais severa, ou com campo de atuação mais amplo, o legislador nacional deve adaptar as normas nacionais às novas deter-minações comunitárias, inclusive no campo penal. Podemos ilustrar esta afirmação com a determinação da União Européia de criminalizar a falsificação do euro, moeda européia. Como já existia o crime de falsificação das moedas nacionais nos ordenamentos internos, os legisladores dos Estados da denominada Zona Euro, que adotaram tal moeda, precisaram adaptar suas normas penais para tipificar a falsificação do euro.

Destarte, trata-se de uma revolução normativa, pois o legislador nacional, representante legítimo da soberania popular, não mais adota decisões de forma autônoma e completamente independente, agindo apenas no interesse da comunidade nacional. Não, seu agir deve estar coordenado com as diretrizes da União Européia, e cada vez mais os ordenamentos nacionais serão moldados pela impulsão comunitária, principalmente após a ratificação da Constituição Européia. Ocorre inegavelmente uma flexibilização do conceito clássico de soberania nacional, em prol de uma União Política européia.

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Neste capítulo serão estudadas as fontes normativas (A) e a aplicação
(B) da expansão do direito penal interno, de modo que possamos compreender melhor como a União Européia impulsiona o legislador nacional a adotar normas penais compatíveis com os objetivos comunitários.

A) As fontes de expansão normativa

Tanto as normas do primeiro pilar como do terceiro pilar podem ser fontes normativas de expansão do direito penal interno.

1. Normas do primeiro pilar

Um número importante de Diretivas editam regras, standards mínimos em matéria de proteção dos interesses comunitários. Um exemplo interessante são as Diretivas comunitárias contra a lavagem de capitais1. Fruto de um esforço da comunidade internacional de luta contra este fenômeno do mundo globalizado, tais Diretivas terão repercussão expansiva em todos os ordenamentos penais nacionais da Europa. As Diretivas determinam os elementos constitutivos da infração, que os Estados devem transpor ao direito interno.

Assim, a Diretiva 1991/308/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de lavagem de dinheiro, evidencia a incidência deste delito no reforço e desenvolvimento da criminalidade organizada. A Diretiva ressalta a importância da aplicação desta norma comunitária por parte dos Estados membros, para proteção de seus próprios sistemas econômico- financeiros, bem como do sistema europeu. Após dez anos da edição da primeira Diretiva anti-lavagem de capitais, entendeu-se necessária sua atualização, que ocorreu com a Diretiva 2001/97/CE, de 4 de dezembro de 2001, que amplia o campo de aplicação da primeira norma.

Finalmente, devido principalmente à preocupação da comunidade internacional a respeito do terrorismo e seu financiamento, elaborou-se uma terceira Diretiva comunitária, englobando a luta contra a lavagem de capitais e contra o financiamento do terrorismo, tendo como base as quarenta Recomendações contra a lavagem de capitais (atualizadas em 2003) e as oito Recomendações especiais contra o financiamento do terrorismo, elaboradas pelo GAFI, Grupo de Ação Financeira vinculado à OCDE, Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que agrega os países mais industrializados do mundo.

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As fontes de expansão do direito penal interno também podem ser as normas do terceiro pilar. Na verdade, este é o pilar que mais influencia o direito penal nacional. O terceiro pilar não é semelhante ao primeiro, nem quanto ao processo de decisão das normas, nem quanto aos seus efeitos.

O terceiro pilar foi criado com o Tratado de Maastricht, que estabelece um Tratado da União Européia (segundo e terceiro pilar) ao lado do Tratado da Comunidade Européia (primeiro pilar). Este terceiro pilar constitui uma tentativa de institucionalização da cooperação européia intergovernamental, surgida nos anos 70-80 entre alguns Estados da Comunidade Européia...

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