A cooperação em matéria penal

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages263-269

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Tanto a cooperação policial como a cooperação judiciária são importantes dentro de um espaço de liberdade, segurança e justiça, de acordo com o artigo 29 do Tratado da União Européia. Porém, atualmente a prioridade é dada ao desenvolvimento da cooperação judiciária, tanto em termos processuais quanto a respeito da organização judiciária.

Existe um novo paradigma por detrás desta prioridade ao desenvolvimento da cooperação judiciária: a processualização do direito penal1.

Se classicamente o direito processual é adjetivo ao direito material, o primeiro sendo instrumento de efetivação e concretização do segundo, muitas vezes o direito material surge para facilitar o processo e condenação de certas condutas. A definição aberta de organização criminosa ou do tipo de terrorismo vai nesta direção. Alguns fatores contribuem para tal fenômeno no seio da União Européia:
1. a influência marcante da common law no direito comunitário Ilustra tal fenômeno mecanismos processuais como a transação penal, bem como uma interpenetração do direito material e do direito processual em matéria de execução de penas. Ocorre também uma simplificação dos meios de prova (como em certos casos a inversão do ônus da prova), facilitando o processo e condenação de determinada conduta ilícita.

Os Tribunais Penais Internacionais, sob influência da common law, contribuíram para que questões de direito penal material fossem transferidas ao plano processual.

Neste paradigma de processualização do direito penal, o juiz é erigido em ator principal, reduzindo a importância do legislador penal. Cabe ao juiz assegurar o funcionamento da justiça penal. Este modelo é adotado a respeito do

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princípio do reconhecimento mútuo de decisões penais. As normas nacionais circulam entre os Estados da União Européia através das decisões judiciais, havendo um princípio de confiança mútua nos sistemas de outros Estados membros. Enquadra-se nesta perspectiva a implementação do mandado de detenção europeu e o futuro mandado de obtenção de provas penais europeu.
2. o mecanismo de decisão próprio à União Européia, com um papel relevante da Administração Comunitária

A tomada de decisão no seio da União Européia é atribuída ao Conselho, que delibera através de Comitês compostos por autoridades representantes dos Estados, e que são formados em boa parte por magistrados e funcionários nacionais.

A) As fontes de cooperação policial e judiciária
1. As fontes anteriores à União Européia

Antes do estabelecimento do terceiro pilar, através do Tratado de Maastricht, já existia um número relevante de textos relativos à cooperação policial judiciária. Os mais importantes encontram-se no contexto do Conselho da Europa. Todavia, os países da Comunidade Européia desejaram avançar esta cooperação já existente.

Em 1985, o primeiro Acordo de Shengen é assinado entre alguns Estados da Comunidade Européia, sobre a supressão do controle de fronteiras comuns. Todavia, a Convenção sobre sua aplicação somente é estabelecida cinco anos mais tarde, em 1990. Esta Convenção de Shengen é muito importante no plano da cooperação policial, tornando possível a investigação além das próprias fronteiras, bem como a criação de um sistema de compartilhamento de dados denominado SIS – Sistema de Informações Schengen, possibilitando a troca em tempo útil de informações entre as policias nacionais. Mais tarde, um Protocolo do Tratado de Amsterdã incorpora as normas Shengen à União Européia. Tratando-se de um Protocolo, existe aqui o espírito de uma cooperação reforçada entre os membros que o adotam, mas não sendo de caráter...

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