Direito dos refugiados: uma análise jurídica do ordenamento internacional, interamericano e europeu

AuthorTainá Corrêa Barbosa Ramos
ProfessionFormada no Ensino Médio pela escola Centro Educacional de Niterói, atualmente cursando o 4º período do curso de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Pages73-95
DIREITO DOS REFUGIADOS:
UMA ANÁLISE JURÍDICA DO ORDENAMENTO INTERNACIONAL,
INTERAMERICANO E EUROPEU
TAINÁ CORRÊA BARBOSA RAMOS1
Resumo
O Direito dos Refugiados é um tema extremamente sensível dentro do Direito
Internacional. A sua importância aumenta com o passar dos anos, com a contí-
nua eclosão de guerras e con itos. O Direito dos Refugiados é assegurado tanto
internacionalmente, quanto regionalmente, e para entender melhor a sua pro-
teção, no presente artigo, analisar-se-ão os âmbitos europeus e interamericanos
de proteção dos refugiados, no conjunto de suas normas e princípios, partindo
da proteção internacional desses indivíduos e de seus direitos fundamentais e
concluindo com uma análise de caso.
Palavras-Chave
Direito dos Refugiados — União Europeia — Direito Internacional — Direito
Europeu — Direito Interamericano — Non Refoulement
Introdução
Este trabalho propõe-se a analisar o Direito dos Refugiados, o seu quadro jurí-
dico de proteção internacional, interamericana e europeia, em conjunto com a
aplicabilidade desses direitos. O Direito dos Refugiados é uma das vertentes da
proteção internacional da pessoa humana, em complementaridade com o Direi-
to Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional Humanitário2.
1 Formada no Ensino Médio pela escola Centro Educacional de Niterói, atualmente cursando o 4ºperíodo
do curso de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. O conteúdo e as opiniões emitidas no
presente artigo são de exclusiva responsabilidade de seu autor.
2 CANÇADO TRINDADE, A. A. “Aproximaciones y convergencias revisitadas: Diez años de interacción
entre el Derecho Internacional de los derechos humanos, el Derecho Internacional de los Refugiados,
y el Derecho Internacional Humanitario (De Cartagena/1984 a San José/1994 y México/2004).” In: A
Humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
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É um tema de caráter social, cultural, econômico, político e jurídico3, viés este
que será aqui analisado.
Sendo assim, refugiado é aquele que, temendo ser perseguido por motivos
de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra
fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor,
não quer valer-se da proteção desse país”4. Os refugiados necessitam deslocar-
-se para salvar suas vidas ou preservar sua liberdade, muitas vezes fugindo de
uma situação de con ito generalizada ou de uma ameaça grave e iminente,
encontrando-se em uma situação de vulnerabilidade5. Se os países procurados
não os aceitarem em seus territórios, ou não os auxiliarem uma vez acolhidos,
eles poderão estar condenando estas pessoas à morte ou a uma vida insuportável
à margem da sociedade, sem sustento e sem direitos.6
No mundo atual, a discussão sobre o tema é grande, visto que os  uxos mi-
gratórios, sejam eles de quaisquer naturezas, afetam a comunidade internacional
como um todo. Ora, o  uxo de refugiados não é novidade para a Comunidade
Internacional, a preocupação com a proteção do direito dos refugiados7 tem mar-
co histórico com a criação da Organização das Nações Unidas.8 Foi a partir da
criação da ONU que se desenvolveu a normatização do Direito dos Refugiados,
cujo maior marco, no Direito Internacional, é a Convenção de Genebra de 28 de
Julho de 19519 e seu protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativo ao Estatuto dos
Refugiados10.
As duas grandes Guerras Mundiais deram ensejo ao princípio de uma nor-
matização e reconhecimento do status de “refugiados”. A primeira guerra mun-
3 Como ensina José H. Fischel, o Direito dos Refugiados é um tema que pode ser abordado por vários
prismas, não somente o jurídico. Ele engloba questões sociais, religiosas, econômicas, políticas e jurídi-
cas. ANDRADE, José H. Fischel de, Direito Internacional dos Refugiados: evolução histórica (1921-1952),
Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 4.
4 Artigo 1º da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos Refugiados. Adotada em 28 de julho, 1951.
Entrada em vigor em: 22 de abril, 1954.
5 METOU, Brusil Miranda. “Le droit au refuge.Chargée de Cours à l’Université de Yaoundé II, Came-
roun. p. 14.
6 BIBLIOTECA on-line. Disponível em: .org/t3/portugues/a-quem-ajudamos/refu-
giados/> Acesso em: 5 dez. 2011.
7 Refugiado é aquele que “temendo ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo
social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude
desse temor, não quer valer-se da proteção desse país” Artigo 1º da Convenção de Genebra relativa ao
estatuto dos Refugiados. Adotada em 28 de julho, 1951. Entrada em vigor em: 22 de abril, 1954.
8 BACAIAN, Livia Elena. “ e protection of refugees and their right to seek asylum in the European
Union.”Institut Européen de l’Université de Genéve, Collection Euryopa, vol. 70, 2011.
9 Convençãodas Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, assinada em 28 de julho de1951, entra-
da emvigorem 22 de abril de 1954.
10 Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em 31 de janeiro de1967, entrada em vigor em
4 de outubro de 1967.

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