Direitos e obrigações que deve conhecer antes de partir

AuthorEuropean Commission
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Direito de viajar
Para si próprio

Enquanto nacional de um Estado-Membro da União tem o direito de se deslocar a todos os outros países da União sem ter de cumprir quaisquer formalidades especiais. Basta-lhe possuir um bilhete de identidade ou um passaporte válidos.

O seu direito de viajar apenas pode ser limitado por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Assim, este direito não pode depender da sua situação: quer se desloque por razões profissionais ou privadas, quer seja assalariado, independente ou simples turista, tem o direito de viajar em toda a União.

Se a sua estadia noutro país da União não for superior a três meses, não tem de solicitar qualquer autorização de residência. A única obrigação que, legalmente, lhe pode ser imposta nalguns países é a de assinalar a sua presença. Na maior parte dos casos, tal é feito automaticamente, através da ficha de hotel ou da declaração de arrendamento emitida pelo proprietário da habitação em que resida (ver a ficha "Assinalar a sua presença num outro país da União").

Caso a sua estadia se prolongue para além de três meses, será necessário solicitar uma auto- rização de residência. Para obter mais informações sobre os seus direitos em matéria de residência ou os seus direitos como trabalhador assalariado ou independente, como desempregado á procura de trabalho ou ainda como estudante noutro país da União, poderá consultar os guias "Residir noutro país da União Europeia", "Trabalhar noutro país da União Europeia", "À procura de trabalho na União Europeia" e "Estudar, seguir uma formação ou fazer investigação noutro país da União Europeia".

.. e para os membros da sua família

Os membros da sua família, independentemente da sua nacionalidade, têm o direito de o acompanhar. São considerados membros da sua família o seu cônjuge e os seus descendentes com idade inferior a 21 anos ou a seu cargo, bem como os do seu cônjuge, e ainda os seus ascendentes a cargo, bem como os do seu cônjuge 2.

No caso dos nacionais de um país membro do Espaço Económico Europeu (EEE) que estudem noutro Estado que seja membro deste acordo, são considerados membros da família Page 6 o cônjuge e os filhos com idade inferior a 21 anos ou a seu cargo.

.. que o acompanham

Os membros da sua família que viajem consigo devem, em princípio, possuir igualmente um passaporte ou um bilhete de identidade váli dos. No que se refere aos menores que não disponham de tal documento individual, as legislações dos Estados-Membros prevêem normalmente a emissão de um bilhete de iden tidade específico ou a inserção de uma men ção no passaporte de um dos pais. (Para mais informações sobre as disposições específicas aplicáveis nesta matéria aos menores de nacionalidade portuguesa, poderá contactar as autoridades nacionais cujas coordenadas constam da rubrica "Endereços úteis".)

No caso de membros da sua família que não tenham a nacionalidade de um país da União Europeia, os Estados-Membros para os quais pretenda viajar ou pelos quais pretenda tran sitar poderão, em função da nacionalidade dos interessados, exigir-lhes um visto de entrada (ver ficha "Obtenção de visto para os mem bros da família que não têm a nacionalidade de um Estado-Membro"). Este visto será concedido gratuita e facilmente pelas autori dades consulares competentes.

.. ou que viajam sozinhos

Contudo, deverá ter em atenção que o direito de viajar conferido pela legislação comunitária aos membros da sua família não constitui um direito autónomo. Por outras palavras, os membros da sua família que não sejam cida dãos de um Estado-Membro da União apenas beneficiam desse direito quando o acompa nhem, não podendo invocar as facilidades previstas nas disposições comunitárias em maté ria de visto quando viajem sozinhos.

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Em contrapartida, os membros da sua família que não possuam a nacionalidade de um país da União Europeia não têm necessidade de visto quando residam num dos países da União que aplicam a Convenção de Schengen ( ) e pretendam deslocar-se a outro desses países: podem viajar livremente sem que os acompanhe no espaço de Schengen, sem visto, desde que estejam munidos do seu documento de identidade e da sua autorização de residência.

Controlo de pessoas nas fronteiras internas
Quadro geral

Um dos objectivos da União Europeia é a criação de um espaço sem fronteiras internas, no qual as pessoas possam circular livremente, seja qual for a sua nacionalidade.

Com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, que integrou o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, este objectivo foi realizado, com a supressão dos controlos nas fronteiras entre os Estados-Membros que aplicam a Convenção de Schengen ( ).

É, pois, possível atravessar as fronteiras internas, em qualquer local, sem que haja controlo. As pessoas que transpõem uma fronteira terrestre, efectuam um voo ou utilizam um serviço de ferry entre Estados que aplicam a Convenção de Schengen deixaram de estar sujeitas a qualquer controlo de identidade.

No entanto, a Convenção de Schengen prevê que os Estados-Membros conservam a possibilidade de invocar uma cláusula de salvaguarda que lhes permite reintroduzir temporariamente, por razões de ordem pública ou de segurança nacional, controlos de pessoas nas suas fronteiras.

Necessidade de um documento de viagem

Embora os controlos nas fronteiras internas tenham sido suprimidos, importa salientar que os Estados de Schengen continuam a ter o direito de, nos termos da sua legislação nacional, proceder a controlos de identidade em todo o seu território, por razões de ordem pública. Neste caso, basta-lhe possuir um bilhete de identidade ou um passaporte válidos e, se for caso disso, uma autorização de residência.

O caso especial do Reino Unido e da Irlanda

Os cidadãos da União Europeia que viajem de um Estado Schengen para o Reino Unido ou a Irlanda ou vice-versa podem ser sujeitos a controlos de pessoas. Tais controlos não podem, porém, ultrapassar o que é permitido pela legislação comunitária em vigor. Assim, estas fronteiras podem ser transpostas mediante simples apresentação do bilhete de identidade ou do passaporte válidos. Em princípio, não poderão ser colocadas questões sobre o objectivo da viagem, os meios de subsistência, etc.

No que se refere aos membros da família que não possuam a nacionalidade de um Estado-Membro da União, o controlo dos passaportes pode, eventualmente, abranger também o visto de entrada e a prova de qualidade de "membro da família" de um cidadão da União, dado que é precisamente essa qualidade que lhes confere o direito de entrar no território 3.

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Por outro lado, com base na "Common Travel Area", deixou, em princípio, de existir controlo das pessoas que viajam entre o Reino Unido e a Irlanda.

O que pode levar quando viaja para outro estado - membro
Bens pessoais

Quando se desloca na União tem, em princípio, o direito de levar os seus bens pessoais, sem qualquer restrição.

No entanto, por razões de interesse geral, os Estados-Membros podem proibir ou condicionar o uso de certos produtos, como drogas, produtos derivados de espécies protegidas ou certos materiais de carácter pornográfico.

O mesmo acontece com as armas de fogo, cujo transporte entre países da União está sujeito a regras muito estritas. Se for caçador ou praticar desportos de tiro, deverá possuir um "cartão europeu de armas de fogo" para poder levar a sua arma para outro país da União. Para mais informações sobre as formalidades e as condições para a obtenção deste cartão, deverá dirigir-se ás autoridades nacionais competentes do seu país (ver secção "Endereços úteis" no final do presente guia).

Por outro lado, embora tenha o direito de levar os medicamentos que lhe tenham sido prescritos pelo seu médico ou que tenha adquirido legalmente no seu país de residência ou de viagem, a quantidade de medicamentos que transporta deverá limitar-se ás suas necessidades pessoais.

Dinheiro

Pode levar consigo o dinheiro de que necessitar durante a sua deslocação. Contudo, embora tenham sido suprimidas todas as restrições á circulação de capitais na União, os Estados-Membros podem exigir, por razões administrativas e estatísticas, uma declaração do dinheiro que tem consigo quando entra ou sai dos respectivos territórios. Os Estados-Membros que utilizam esta faculdade fixaram limiares a partir dos quais é exigida uma declaração dos montantes transferidos. Na prática, estes limiares correspondem a quantias superiores áquelas que a maior parte dos viajantes transporta consigo numa deslocação de curta duração. No entanto, os montantes fixados pelas regulamentações nacionais variam sensivelmente de país para país. Por conseguinte, se tenciona transportar uma quantia elevada, deve informar-se, antes de partir, sobre o limite máximo aplicado pelo país a que pretende deslocar-se, de modo a saber se terá ou não de declarar essa quantia.

Para além do dinheiro que pretenda levar consigo, pode igualmente transferir a quantia de que vai necessitar na sua viagem para outro país da União.

Se pretender fazer uma transferência em euros para outro país, pode consultar a brochura "Transferências transfronteiriças de créditos em euros", que lhe dará mais informações sobre esta matéria.

Contudo, se pretender transferir uma quantia importante entre bancos da União, deve saber que os bancos de certos países podem solicitar-lhe informações para efeitos estatísticos. O mesmo se passa se recorrer a outro intermediário, como, por exemplo, os correios.

Por outro lado, as autoridades nacionais têm o direito de proceder a controlos se suspeitarem que as transferências de fundos estão relacionadas com actividades criminosas (por exemplo, operações de branqueamento de capitais).

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Animais de companhia

Pode levar os seus animais de companhia quando viaja noutro Estado-Membro, mediante determinadas condições. Por exemplo, a maior parte dos Estados-Membros exige, no caso dos cães e dos gatos, um certificado de vacina contra a raiva válido. Estes certificados estão normalizados e podem ser obtidos junto do seu veterinário. Todavia, a Suécia, a Irlanda e o Reino Unido impõem condições específicas. A Suécia exige o registo de cães e gatos, e a prova de que os animais de companhia satisfazem determinadas condições, nomeadamente de vacinação contra a raiva e de uma análise de sangue.

A Irlanda e o Reino Unido podem impor, nomeadamente, que os animais sejam submetidos a uma quarentena de seis meses. O Reino Unido dispensou, não obstante, recentemente dessa quarentena os cães e os gatos que satisfaçam determinadas condições.

A embaixada ou o consulado do Estado-Membro de destino poderá fornecer-lhe todas as informações sobre as eventuais formalidades a cumprir.

Meios de transporte para uso privado
Carta de condução

No que se refere á carta de condução, a legislação comunitária em vigor estabelece o princípio do reconhecimento mútuo das cartas emitidas pelos Estados-Membros. Deste modo, se possuir uma carta de condução válida emitida por um Estado-Membro da União Europeia, esta é válida em todo o território da União para as categorias de veículos para que é válida no país de origem.

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Código da estrada

Quando viaja de automóvel no estrangeiro, está sujeito á observância do código da estrada do país em que circula.

No que se refere aos equipamentos ou acessórios a bordo dos veículos, apenas é obrigado a cumprir as exigências do Estado-Membro de matrícula do seu veículo. Contudo, os Estados-Membros podem exigir a presença de um triângulo de pré-sinalização de perigo, mesmo que tal não seja obrigatório no país de matrícula do veículo.

As regras de comportamento na estrada são, na sua maioria, comuns aos diferentes países da União. Assim, é obrigatória em toda a União a utilização de capacete pelo condutor e o passageiro de motociclos, bem como a utili zação de cintos de segurança e de equipa mentos de segurança para as crianças, caso o seu veículo esteja equipado com estes últimos. Por outro lado, os painéis de sinalização infor mam-no das disposições específicas, por exemplo, das velocidades máximas a respei tar. Todavia, algumas regras nem sempre estão assinaladas, nomeadamente, os limites máxi mos de álcool no sangue, que variam, consoante os Estados-Membros, entre 0,2 e 0,8 g/l.

Em caso de infracção, ser-lhe-ão aplicadas as sanções aplicáveis aos cidadãos do Estado-Membro em causa.

Certificado de matrícula

O certificado de matrícula ("livrete") emitido num Estado-Membro da União permite a utili zação do seu veículo em qualquer outro país da União. Basta que o veículo esteja registado no seu país de residência e que disponha do respectivo certificado de matrícula para que possa deslocar-se, noutro Estado-Membro, no seu automóvel ou motociclo.

Se, ao deslocar-se para outro país da União, conduzir um veículo registado em nome de uma pessoa que não se encontre a bordo, deverá poder justificar a posse do veículo (por exemplo, apresentando um documento assi nado pelo titular do certificado de matrícula do veículo explicando que este lhe foi confiado).

Seguros

Ao passar uma fronteira interna da União já não lhe é normalmente exigida a apresentação do certificado de seguro, uma vez que as cha pas de matrícula do veículo permitem pressu por a subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil no Estado-Membro de residência do segurado.

Todavia, se, noutro país, tiver um acidente de viação pelo qual seja responsável, o certificado de seguro constitui a prova de que dispõe de um seguro que permite ás vítimas obterem uma indemnização. Além disso, se, durante uma viagem, tiver um acidente de viação pelo qual não seja responsável, será indemnizado de acordo com as regras em vigor no Estado-Membro em que o sinistro tiver ocor rido ou, caso o nível da indemnização seja mais elevado no seu país de residência, de acordo com as regras em vigor neste último. Essas regras são ainda diferentes consoante os Estados-Membros, mas o viajante benefi cia, em todos eles, de uma cobertura mínima que vai até 350 000 euros para os danos Page 11 corporais e até 100 000 euros para os danos materiais. O montante global destas garantias pode, todavia, ser limitado em alguns Estados-Membros, quando, de um mesmo e único sinistro, resultarem várias vítimas.

Se o acidente for causado por um veículo sem seguro ou que não tenha sido possível identificar, o viajante tem o direito de ser indemnizado pelo fundo de garantia automóvel do Estado-Membro em que o acidente tiver ocorrido.

(Para mais informações sobre o seguro automóvel, consultar o guia "Comprar bens e serviços no mercado único europeu").

Cuidados de saúde

Se adoecer ou for vítima de um acidente quando se desloca na União, tem direito, juntamente com os membros da sua família, aos cuidados de saúde de primeiros socorros. Entende-se por cuidados de saúde de primeiros socorros todos os cuidados médicos imediatamente necessários aquando de uma doença súbita ou de um acidente ocorridos no país visitado. Além disso, os estudantes, os trabalhadores destacados e os titulares de pensões ou de rendimentos da segurança social, bem como os membros das respectivas famílias, têm direito, durante a sua estadia, aos cuidados de saúde necessários, independentemente da urgência dos mesmos.

Para facilitar a prestação dos cuidados médicos de carácter imediato, é aconselhável dispor do formulário E111. O formulário E111 comprova a sua inscrição no regime de seguro de doença dum Estado-Membro e permite-lhe invocar rapidamente os seus direitos a cuidados de saúde de carácter imediato no país onde permanece temporariamente. Assim, é aconselhável, antes da sua partida, obter o formulário E111 junto do seu organismo de seguro de doença.

Na falta deste formulário, terá sempre direito aos cuidados de saúde de carácter imediato nos outros Estados-Membros, mas deverá, em princípio, pagar as prestações de cuidados de saúde no país em que se encontra. Contudo, tem direito a apresentar posteriormente a factura na sua instituição de segurança social, que o reembolsará de acordo com as taxas de reembolso praticadas no país em que tiver sido tratado.

É importante salientar que o formulário E111 não dá direito ao reembolso dos cuidados de saúde no caso de se deslocar ao estrangeiro expressamente para os receber.

Para mais informações sobre as condições em que pode beneficiar de cuidados de saúde noutros Estados-Membros aquando de estadias de maior duração, poderá consultar, conforme o caso, os guias "Trabalhar noutro país da União Europeia" ou "Estudar, seguir uma formação ou fazer investigação noutro país da União Europeia".

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Notas

[2] Em geral, a prova do laço de parentesco é fornecida pela certidão de nascimento ou pela menção do parentesco (por exemplo, casamento) no documento de identidade, ou, no que se refere aos filhos, pelo facto de estarem inscritos no passaporte dos pais ou na caderneta de família, quando esta exista.

[3] Todos os Estados-Membros da União Europeia á excepção do Reino Unido e da Irlanda, bem como a Noruega e a Islândia.

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