Fronteiras à liberdade: controle e restrições ao espaço de livre circulação da União Europeia frente à migração. De direitos fundamentais, cidadania e seletividade da diretiva de retorno

AuthorSergio Maia Tavares
ProfessionGraduando em Direito pela Universidade Federal Fluminense
Pages13-43
FRONTEIRAS À LIBERDADE:
CONTROLE E RESTRIÇÕES AO ESPAÇO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DA
UNIÃO EUROPEIA FRENTE À MIGRAÇÃO. DE DIREITOS FUNDAMENTAIS,
CIDADANIA E SELETIVIDADE DA DIRETIVA DE RETORNO
SERGIO MAIA TAVARES1
Resumo
A partir da pressuposta aplicabilidade inclusiva da Carta de Direitos Funda-
mentais e da atuação do Tribunal de Justiça da União Europeia, este artigo
pretende demonstrar em que medida existe, ou não, uma Liberdade seletiva no
Espaço de Livre Circulação europeu referente à (i/e)migração nos termos da
Diretiva 2008/115/CE, conhecida como Diretiva de Retorno. Tem por escopo
problematizar a cidadania europeia como vetor de graduação do acesso aos di-
reitos fundamentais e à Liberdade como garantia, isto é, visa a questionar se a
cidadania derivada europeia, que assegura tratamento diferenciado na migração
e no estabelecimento internos, acaba por segregar e criar uma indexação infun-
dada, lesiva aos imigrantes. Enquanto, por outro lado, investiga os efeitos, para
os próprios cidadãos europeus, da possibilidade de reintrodução do controle
fronteiriço pela reforma levada a efeito no Código de Fronteiras, após recentes
acontecimentos que estimularam os  uxos migratórios dentro do território da
União. Re ete, ainda, sobre a criminalização dos imigrantes de Estados-tercei-
ros em situação de irregularidade administrativa por parte da Diretiva de Retor-
no e como as autoridades da União, com destaque para o TJUE, têm reagido.
1 Graduando em Direito pela Universidade Federal Fluminense, onde também é Pesquisador e Monitor
do Laboratório de Estudos de Direito Constitucional Internacional, Comparado e da Integração e do
Constitucionalismo Latino-Americano (LEICLA), coordenado pelo Professor Doutor Eduardo Manuel
Val. Estudou na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, ao abrigo do programa de mobilida-
de mantido entre as instituições, às quais rende homenagem e deferências mais do que especiais por meio
do meu amigo e mestre Professor Afonso Patrão (FDUC). Presta profundos agradecimentos à Professora
Doutora Paula Wojcikiewicz Almeida pelo profícuo, enriquecedor e constante diálogo mantido em tor-
no do estudo desse arrebatador ramo jurídico, bem como aos demais docentes do Módulo Europeu do
Programa Jean Monnet de Direito da União Europeia da FGV Direito Rio e a essa distinta Escola. O
conteúdo e as opiniões emitidas no presente artigo são de exclusiva responsabilidade de seu autor.
14 SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS E JUSTIÇA
Palavras-chave
Livre Circulação. Migração. Cidadania Europeia. Diretiva de Retorno. Direitos
Fundamentais.
“Pergunto ao vento que passa
notícias do meu país
e o vento cala a desgraça
o vento nada me diz”
M. Alegre
Introdução
Ante as proposições teóricas do chamado constitucionalismo global2, torna-
-se compulsória a queda dos muros fronteiriços para que se concretizem, sem
reservas, as garantias e os direitos fundamentais, imperativos da mundialização
humanista3, de que são marcas distintivas os  uxos constantes de pessoas, bens,
serviços, informações e a integração comunitário-regional — já unionista, se
considerarmos a União Europeia.
O desa o deste artigo repousa em sublinhar elementos que subsidiem “la
necesidad de abrir las fronteras a los derechos en términos semejantes a lo que
ya sucede para los bienes que están en el comercio”4. Ou seja, não é concebível,
com o arcabouço jurídico historicamente construído e aclamado a partir da
segunda metade do século passado, que seja assegurado o livre trânsito de bens
ou serviços, não raro em vias virtuais, e persistam obstáculos à liberdade de
circulação de indivíduos, em função de sua origem, apregoando a prevalência
de dita ordem pública, em nome da qual todos os expedientes de segurança são
2 Ou cosmopolitismo constitucional, multiculturalismo, constitucionalismo pluralista; resultantes da in-
ternacionalização do direito e da constitucionalização do direito internacional, que culminam no direito
constitucional internacional.
3 Não antropocentrista-individualista à Benjamin Constant, mas sim biocentrista, como, entre outros, à
Eduardo Gudynas.
4 CARBONELL, Miguel. Las fronteras y los derechos fundamentales. Cidade do México: UNAM, 2008, p. 5.

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