Harmonização fiscal internacional: análise comparativa da proposta de diretiva europeia com (2011) 121/4 e sua possível adaptação no contexto do Mercosul

AuthorPaula Wojcikiewicz Almeida
Pages35-51
HARMONIZAÇÃO FISCAL INTERNACIONAL: ANÁLISE
COMPARATIVA DA PROPOSTA DE DIRETIVA EUROPEIA COM
(2011) 121/4 E SUA POSSÍVEL ADAPTAÇÃO NO CONTEXTO DO
MERCOSUL
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO1
Resumo
A cooperação econômica adotada pelos atuais blocos internacionais tem apre-
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le demonstrado pela União Europeia, uma coalisão político-econômica que,
desde 2005, tem uniformizado boa parte das decisões judiciais por meio de
estruturas supranacionais. Em 2012, a Comissão Europeia, com o objetivo de
erradicar as disparidades ainda existentes entre legislações nacionais, sem li-
mitar, contudo, o exercício da competência legislativa de seus Estados, publica
a proposta para uma diretiva, que desde 2001 já era discutida no bloco. Ela
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Consolidada, o que principalmente afetaria as atividades de multinacionais com
operações vinculadas a mais de um Estado-membro. Na hipótese de adoção da
medida, custos com transações que viessem a envolver a incidência de preços
de transferência2 ou a possibilidade de uma dupla tributação3, nos moldes do
1 Graduanda em Direito pela Faculdade Nacional de Direito - Universidade Federal do Rio de
Janeiro, bem como em Economia e Relações Internacionais pelo Instituto Brasileiro de Mer-
cados e Capitais — IBMEC, possui experiência na prática do Direito Internacional Privado
através da atuação em escritório de planejamento tributário internacional, além da vivência
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Castilla la-Mancha, na Espanha. Tem outros artigos publicados na seara do direito com-
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ao atual orientador Professor Doutor José Maria Gomes pelo constante diálogo, e pelas
enriquecedoras contribuições para a expansão do conhecimento em face da escassez de
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interseção entre as áreas do direito, da economia e das relações internacionais. O conteúdo
e as opiniões emitidas no presente artigo são de exclusiva responsabilidade de seu autor.
2 Segundo Hermes Marcelo Huck (1997, p. 367) o preço de transferência é expressão prove-
niente do inglês transfer price que é o preço de um produto ou serviço manipulado para
mais ou para menos nas operações de compra e venda internacionais, quando um mesmo
agente é capaz de controlar ambas as pontas da operação, tanto a vendedora quanto a
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ção será menor, os lucros da operação.
3 A possibilidade dessa dupla tributação vai ocorrer exatamente quando a mesma empresa
(estando representada no estrangeiro por sua coligada) será tributada tanto na origem
quanto no destino da atividade; isto é, contribuindo abusivamente para manutenção de
36 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
regime anterior, seriam reduzidos, facilitando a cooperação e manutenção da
transparência entre os órgãos de arrecadação tributária, além da melhor re-
cepção e circulação de investimentos internacionais diretos nos Estados-mem-
bros. Entendendo a relevância da possível diretiva, assim como as tendências
globais do intercâmbio de políticas institucionais, esse estudo analisa a possí-
vel implementação de uma harmonização tributária análoga, no contexto do
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tomada de decisão de investidores interessados no cenário latino-americano.
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como estímulo ao retroinvestimento do capital empresarial, antes exaurido nos
custos originados a partir de suas assimetrias internas, tornando o mercado
mais atraente e estável para a recepção do investimento internacional direto.
Palavras-chave
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Comunitário, Mercosul, União Europeia. CC(C)TB, Direito Comparado.
A internacionalização do direito pavimenta
o caminho para a internacionalização da economia.
Mireille Delmas-Marty
Introdução
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pertencer a um território e não aos demais, os problemas com os não perten-
centes dessa recém-criada nação já existiam e estavam principalmente centra-
dos na aplicação do direito no espaço, elucidada por problemas no relaciona-
mento entre nacionais e não nacionais.
Apesar do inicial repúdio social, principalmente nas civilizações antigas
que adotavam uma política ostracista de fechamento ao estrangeiro este re-
lacionamento, na maioria das vezes, passava a estreitar-se, na medida em que
as economias se expandiam, se aproximavam, e reconheciam algum grau de
complementariedade entre si.
Essa complementariedade motivou a criação do direito internacional, que
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duas estruturas estatais, ao passo que a atividade somente implicaria custos operacionais
para a manutenção de apenas uma dessas estruturas.

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