Introdução

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages13-16

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Sendo brasileiro e tendo a oportunidade de vivenciar a transformação histórica do continente europeu em uma União Política, com implicação em todas as atividades econômicas e sociais do “Velho Mundo”, temos por fim com esta obra realizar uma análise e apresentar algumas perspectivas sobre o Direito Penal Europeu, ou seja, o Direito Penal da União Européia. Assim, o operador do direito no Brasil que milita na área penal e processual penal terá uma ferramenta de reflexão comparatista para fazer avançar seus próprios sistemas jurídicos, ou seja, em âmbito nacional e regional (Mercosul).

Tendo em vista a alta complexidade da matéria, pois requer o conhecimento profundo de um Direito altamente técnico – o Direito Comunitário Europeu –, e sua relação com o Direito Penal, procuraremos, na medida do possível, apresentar conceitos básicos sobre o sistema jurídico da União Européia, de modo que o leitor possa acompanhar nossa trajetória. Porém, devemos admitir que o leitor que previamente já possui conhecimento do Direito Comunitário terá muito menor dificuldade de seguir nossa reflexão, tendo a possibilidade de aprofundar sua investigação científica nos aspectos penais, substantivos e adjetivos.

A legislação penal tornou-se objeto de uma competência compartilhada entre as instituições comunitárias européias e os Estados nacionais. Tal constatação, mais do que se fundamentar em uma atribuição explícita de poderes decorrentes dos Tratados Europeus, é o resultado de uma evolução normativa e de uma coincidência de interesses entre o Direito da União Européia e o Direito Penal nacional.

Dois movimentos histórico-jurídicos contribuíram para o esboço de um tal equilíbrio normativo. De um lado, a extensão progressiva dos campos de intervenção da legislação penal nacional e a relevância crescente dada à regulamentação da vida empresarial, de uma maneira geral (direito comercial, do trabalho, do consumo, do ambiente, societário, etc.). Assim, um

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Direito Penal nacional de vocação econômica, de caráter evolutivo, se destina a cruzar com o sistema de normas supranacionais que regem o Mercado Comum Europeu, normas estas de natureza essencialmente econômicas. Por outro lado, ocorre o crescimento dos “pilares” considerados menores na perspectiva de construção européia, ou seja, a Defesa (segundo pilar) e a Justiça (terceiro pilar), que visa atribuir à União Européia uma dimensão política mais reforçada, onde a segurança externa (defesa) e...

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