O jogo das relações binárias
Author | José Antonio Farah Lopes de Lima |
Profession | Funcionário do Estado de São Paulo |
Pages | 49-52 |
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Ao longo de nosso trabalho, vamos operar com relações binárias envolvendo os elementos do Direito Penal Europeu. Será feita uma breve descrição destas relações, para um maior detalhamento das mesmas nos capítulos seguintes.
Como podemos imaginar que todos estes elementos se organizem no todo? À prima vista, não há nenhuma relação entre a Europa e o sistema penal, sendo indiferentes entre si. Durante longos anos, desde a criação dos Tratados constituintes da Comunidade Européia, a posição predominante afirmava que estávamos diante de uma construção institucional de natureza econômica, não havendo, portanto, nenhuma relação com o direito penal, matéria essencialmente de caráter nacional.
Esta visão começou a ser alterada há somente quinze anos. Porém, com uma grande resistência dos penalistas: a idéia que uma instância supranacional pudesse estabelecer normas de natureza penal, infligindo penas lesivas às liberdades individuais dos indivíduos, era mal concebida. Esta idéia parecia inconciliável com a noção de soberania nacional e com as garantias vinculadas ao sistema penal nacional, fruto de um amadurecimento surgido com o Iluminismo do século XVIII.
Esta posição tradicional era confortada pelo entendimento da Corte de Justiça da Comunidade Européia. No julgado Amsterdã Bolb, de 1977, a Corte afirma que no caso de violação de um Regulamento comunitário, cabe aos Estados – e somente aos Estados - a previsão de sanções que sejam apropriadas, sem interferência do Direito Comunitário. Deste modo, as normas comunitárias não podem prever diretamente sanções penais no caso de seu descumprimento. O Conselho, por sua vez, afirma expressamente que o Direito Penal não releva da competência do Direito Comunitário. É a posição compartilhada pelas instâncias comunitárias.
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Porém, este entendimento mudou. Vendo a necessidade de sanções apropriadas ao descumprimento dos Regulamentos comunitários e vendo que nem todos os Estados previam sanções proporcionais relativas a este descumprimento, a União Européia começa a “invadir” o espaço antes exclusivo dos Estados nacionais e determina, em certas hipóteses, que os Estados penalizem certas condutas1. Esta influência do Direito Europeu sobre os sistemas penais dos Estados membros se faz sentir sobretudo a partir da adoção do Tratado de Maastricht. Deste modo, passamos de...
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