O Mandado de Detenção Europeu VS. o Mandado de Captura do Mercosul: uma análise comparativa

AuthorDaiana Seabra Venancio
Pages27-54
O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
VS
. O MANDADO DE CAPTURA
DO MERCOSUL: UMA ANÁLISE COMPARATIVA
DAIANA SEABRA VENANCIO1
Resumo
O objetivo do presente artigo é analisar comparativamente as alterações propostas
por esses dois institutos no que tange à entrega de pessoas que respondem a pro-
cesso penal ou que foram condenadas. Inicialmente este artigo analisa o mandado
de detenção europeu e o contexto em que foi criado, utilizando como parâmetro
o tradicional instrumento de cooperação judiciária em matéria penal — a extra-
dição. Posteriormente, serão mencionados os casos de incompatibilidade entre
as leis que transpuseram o mandado de detenção e a ordem constitucional de
alguns Estados -membros. A segunda parte refere -se ao mandado de captura no
âmbito do Mercosul, suas características e,  nalmente, a análise sobre as eventuais
questões de incompatibilidade com a ordem jurídica interna dos Estados -partes.
Palavras -chave
Mandado de detenção europeu, Cooperação judiciária em matéria penal, Mercosul.
Introdução
A União Europeia (UE) é o resultado de uma integração que se fazia necessá-
ria num contexto pós -Segunda Guerra, no qual os países precisavam de esta-
bilidade e desenvolvimento econômico para se reconstruírem. O processo de
integração teve origem no projeto apresentado pelo então ministro dos Ne-
gócios Estrangeiros francês Robert Schuman conjuntamente com o consultor
econômico e político francês Jean Monnet, que propuseram a uni cação da
indústria europeia do carvão e do aço através da Comunidade Europeia do
Carvão e do Aço (CECA). A formação de uma Europa unida deixou de ter
objetivos puramente econômicos e, na atualidade, se assenta em princípios
fundamentais reconhecidos pelos Estados -membros, dentre os quais se desta-
1 Discente do curso de mestrado em Direito Internacional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ), Pesquisadora do Laboratório de Simulações e Cenários da Escola de Guerra Naval (EGN).
Trabalho orientado pela Professora Doutora Paula Wojcikiewicz Almeida.
28 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
cam: a realização de uma paz duradoura, a unidade, a igualdade, a liberdade,
a segurança e a solidariedade.2
O Mercosul, por sua vez, surge dentro da perspectiva de fortalecimento
do papel sul -americano na política e na economia mundial. Utilizando a União
Europeia como parâmetro, o Mercosul, embora esteja num estágio menos avan-
çado de integração, existe no intuito de aprimorar a cooperação e promover o
desenvolvimento regional.
A criação do Espaço Schengen permitiu a livre circulação de pessoas entre
os países europeus que aderiram ao Acordo,3 fortalecendo as fronteiras externas
e eliminando as fronteiras internas. Dentro do Mercosul a circulação de pessoas
também é  exível, de maneira que se pode, por exemplo, ingressar nos países-
-membros apenas com o documento de identidade, dispensando o passaporte.
Esta maleabilidade relativa ao trânsito de pessoas traz aspectos positivos, em
especial para o turismo; porém, o principal problema é relativo ao combate à
criminalidade — como nos casos em que indivíduos respondendo a processo
penal ou que foram condenados por decisão transitada em julgado utilizam essa
liberdade para se ocultarem da justiça. Buscando evitar a impunidade, tornou -se
necessário o fortalecimento dos instrumentos de cooperação em matéria penal.
A extradição é o instrumento tradicional de cooperação judiciária entre os
Estados em matéria penal e consiste na entrega de um indivíduo que está no
território do Estado solicitado para responder a um processo penal ou cum-
prir pena no Estado solicitante.4 Embora seja o instrumento que, em geral, é
utilizado, a extradição constitui um processo moroso e marcado por diversas
formalidades. O principal elemento que torna o processo lento é a exigência da
intervenção do poder Executivo.
2 BORCHARDT, Klaus -Dieter. ABC do Direito da União Europeia. Luxemburgo: Serviço de Publicações
da União Europeia, 2011. p. 10 -28.
3 O espaço Schengen foi gradualmente alargado para incluir quase todos os Estados -membros. A Itália
assinou os acordos em 27 de novembro de 1990, a Espanha e Portugal em 25 de junho de 1991, a Grécia
em 6 de novembro de 1992, a Áustria em 28 de abril de 1995 e a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia
em 19 de dezembro de 1996. A República Checa, a Estônia, a Letônia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a
Polônia, a Eslovênia e a Eslováquia aderiram em 21 de dezembro de 2007, e a Suíça, país associado, em
12 de dezembro de 2008. A Bulgária, o Chipre e a Romênia não são ainda membros de pleno direito do
espaço Schengen; os controles fronteiriços entre estes países e o espaço Schengen manter -se -ão até que o
Conselho Europeu decida que estão reunidas as condições para a supressão dos controles nas fronteiras
internas. O Reino Unido e a Irlanda não aderiram a todo o acervo Shengen e apenas fazem parte da
cooperação policial e judiciária em matéria penal, a luta contra o trá co de estupefacientes e o Sistema
de Informação Schengen (SIS). Informações disponíveis em:
justice_freedom_security/free_movement_of_persons_asylum_immigration/l33020_pt.htm>. Acesso
em 09 de setembro de 2012.
4 TIBURCIO, Carmen. Temas de direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 211.
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. O MANDADO DE CAPTURA DO MERCOSUL 29
Os Estados -membros de blocos regionais buscam meios de fortalecer a
coordenação entre os judiciários e as polícias para propiciar um efetivo combate
ao crime organizado internacional. Dentro dessa perspectiva, foram criados o
mandado de detenção europeu e mandado de captura do Mercosul. Para anali-
sar esses dois instrumentos, o presente artigo está estruturado em duas partes. A
primeira dedicar -se -á ao estudo do mandado de detenção europeu (I), do con-
texto que levou à criação deste instrumento (1.1), das inovações promovidas no
sistema europeu de cooperação judicial (1.2) e das incompatibilidades consti-
tucionais decorrentes das leis internas de transposição responsáveis por trazer o
mandado de detenção para a ordem jurídica nacional. A segunda parte trata do
mandado de captura (II) e busca compreender o funcionamento da cooperação
judicial em matéria penal no Mercosul (2.1), as características do mandado de
captura em relação ao mandado de detenção (2.2) e, por  m, quais seriam as
incompatibilidades potenciais decorrentes de sua adoção.
I. O mandado de detenção europeu
1.1. Antecedentes
A Convenção Europeia de Extradição, de 13 de dezembro de 1957, foi o ins-
trumento multilateral destinado a substituir os tratados bilaterais de extradição
entre as partes contratantes e a propiciar uniformidade relativa à cooperação
em matéria penal no âmbito europeu. A possibilidade de proibir a extradição
de nacionais, a necessidade de que o crime que motiva o pedido extraditório
esteja previsto simultaneamente na legislação do Estado requerente e do Estado
requerido (Princípio da Dupla Tipicidade ou Dupla Incriminação); são dispo-
sições comuns presentes em tratados bilaterais sobre o tema e constituem em-
pecilhos ao deferimento do pedido de extradição que também estão presentes
na Convenção de 1957.5
A União Europeia se con gurava, além das perspectivas puramente eco-
nômicas, em uma união jurídica organizada em três pilares básicos:6 o primeiro
correspondia à Comunidade Europeia, o segundo compreendia a Política Ex-
terna e de Segurança Comum (PESC) e a Política Europeia de Segurança e de
5 Artigo 1º e Artigo 6º da Convenção Europeia de Extradição de 1957.
6 Em 2007 foi celebrado o Tratado de Lisboa que instituiu o  m da estrutura em pilares, na qual as delibe-
rações referentes ao segundo e terceiro pilares eram intergovernamentais — dessa maneira, a cooperação
policial e judiciária passou para o âmbito da codecisão.
30 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
Defesa (PESD) e o terceiro pilar — diretamente relacionado ao objeto deste es-
tudo — que representava a Cooperação no Âmbito da Justiça e dos Assuntos In-
ternos. As matérias relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal
faziam parte do terceiro pilar e eram tratadas no Titulo VI, do artigo K ao K.9.7
O Tratado de Maastricht de 1992 traz, nos artigos K.1 item 7 e K.3,8 a ne-
cessidade de os Estados promoverem a cooperação judiciária em matéria penal.
Na tentativa de substituir os mecanismos previstos pela Convenção de 1957,9 a
reunião extraordinária do Conselho Europeu realizada em Tampere nos dias 15
e 16 de outubro de 1999 teve como objetivo debater a criação “de um espaço
de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia”.10 O ponto 35 das
conclusões do Conselho Europeu de Tampere instou os Estados -membros a
rati carem a Convenção de 1995 relativa ao Processo Simpli cado de Extradi-
ção11 e a Convenção Relativa à Extradição entre Estados Membros da União
Europeia de 199612 estabelecidas com base no artigo K.3 do Tratado da União
Europeia relativo à extradição entre os Estados -membros da União Europeia.
Nenhuma das duas Convenções entrou em vigor, uma vez que os signatários
não cumpriram as formalidades necessárias para tal. Ainda sobre o ponto 35, o
Conselho Europeu deixou claro que o procedimento de extradição deveria ser
abolido em situações em que há sentença transitada em julgado, dando lugar a
uma simples transferência de pessoas.13 No ponto 37, o Conselho estabelece a
7 CARMO, Luís Mota. O ne bis in idem como fundamento de recusa do cumprimento do mandado de
detenção europeu. Dissertação. Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, Programa de Mestrado
em Ciências Jurídico -Criminais. Lisboa, 2009. Disponível em: .
Acesso em 09 de setembro de 2012. p. 47.
8 Ver: Tratado de Maastricht, Título V “Disposições relativas à política externa e de segurança comum”.
9 Efetuaram o depósito do instrumento relativo à Convenção de 1995 relativa ao Procedimento Sim-
pli cado de Extradição entre os Estados -membros: Alemanha, Dinamarca, Espanha, Portugal e Sué-
cia. Informação disponível em: -A-
-1999 -8346>. Acesso em 13 de dezembro de 2011.
10 PARLAMENTO EUROPEU. Conselho Europeu de Tampere 15 e 16 de outubro. Conclusões da Pre-
sidência. Disponível em: . Acesso em 13 de
dezembro 2011.
11 Convenção celebrada em Bruxelas, 10 de março de 1995, que prevê um processo simpli cado com a
comunicação direta entre as autoridades dos Estados para requerer a extradição e possibilita a renúncia
ao princípio da especialidade. CARMO, Luís Mota. Op.cit., p.48.
12 Convenção celebrada em Dublin, 27 de setembro de 1996, com a  nalidade de complementar a Con-
venção Europeia de Extradição de 1957, eliminando alguns obstáculos clássicos à extradição passiva.
CARMO, Luís Mota. Op.cit., p.48
13 Conselho Europeu de Tampere, 15 e 16 de outubro. Conclusões da Presidência, ponto 35: “Em matéria
penal, o Conselho Europeu insta os Estados -membros a rati carem rapidamente as Convenções UE,
de 1995 e 1996, relativas à extradição. O Conselho Europeu considera que o procedimento formal de
extradição deverá ser abolido entre os Estados -membros no que diz respeito às pessoas julgadas à revelia
cuja sentença já tenha transitado em julgado e substituído por uma simples transferência dessas pessoas,
nos termos do artigo 6º do TUE. Dever -se -á também re etir sobre a possibilidade de estabelecer pro-
cedimentos de extradição acelerados, sem prejuízo do princípio do julgamento equitativo. O Conselho
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. O MANDADO DE CAPTURA DO MERCOSUL 31
meta de adotar um programa legislativo que implemente o princípio do reco-
nhecimento mútuo,14 a ser posteriormente analisado.
Em novembro de 2001, por iniciativa do Reino da Suécia, foi proposto ao
Conselho que determinasse as disposições da Convenção de 1995 e de 1996
relativas à Extradição como instrumentos necessários ao desenvolvimento do
acervo de Schengen. Esta tentativa de retomar as propostas para alterar a Con-
venção Europeia de Extradição está diretamente relacionada ao contexto pós
atentados terroristas de 11 de setembro nos Estados Unidos da América — em
que a promoção da “guerra ao terror” e as medidas que fortalecem a cooperação
em matéria penal ganharam expressividade. Em 13 de junho de 2002, a Deci-
são Quadro do Conselho 2002/584/JAI criou o mandado de detenção europeu
para substituir as disposições relativas à extradição entre os Estados membros.
Esta Decisão Quadro passou a vigorar na União Europeia em 7 de agosto de
2002 e impôs como prazo para transposição a data de 31 de dezembro de 2003.
1.2. Inovações trazidas pelo mandado de detenção europeu
O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária válida no espaço da
União Europeia emitida num Estado -membro e executada em outro com base
no princípio do reconhecimento mútuo, que substitui a extradição ao criar um
mecanismo simpli cado e célere de entrega de pessoas procuradas para  ns de
procedimento penal ou para a execução de pena decorrente de sentença judicial:15
“Artigo 1º — De nição de mandado de detenção europeu e obri-
gação de o executar
1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emi-
tida por um Estado -membro com vista à detenção e entrega por outro
Estado -membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento
Europeu convida a Comissão a apresentar propostas sobre esta matéria à luz da Convenção de Aplicação
do Acordo de Schengen.”
14 Conselho Europeu de Tampere. Conclusões da Presidência, ponto 37: “O Conselho Europeu solicita ao
Conselho e à Comissão que adotem, até Dezembro de 2000, um programa legislativo tendo em vista a
implementação do princípio do reconhecimento mútuo. No âmbito deste programa, deverão igualmen-
te ser iniciados trabalhos sobre um título executório europeu e sobre os aspectos do direito processual
relativamente aos quais se consideram necessárias normas mínimas comuns para facilitar a aplicação do
princípio do reconhecimento mútuo, no respeito dos princípios jurídicos fundamentais dos Estados-
-membros.”
15 PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA. Manual de Procedimentos relativos à
emissão do Mandado de Detenção Europeu. Lisboa: Gabinete de Documentação e Direito Comparado,
2007, p. 4 -8.
32 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança priva-
tivas de liberdade.”16
A proposta da Comissão Europeia projetou o mandado de detenção como
uma ferramenta dupla: primeiro, como um instrumento para criar um procedi-
mento e caz que propiciasse uma melhor cooperação judiciária em matéria penal
e; segundo, como um meio a ser utilizado no combate ao terrorismo, possibili-
tando a prisão e julgamento de terroristas situados em outros Estados -membros.17
O processo de extradição, em geral, envolve necessariamente a intervenção
do poder Executivo. O mandado de detenção europeu, por sua vez, cria um
procedimento judicializado, em que a fase de intervenção do Executivo destina-
da a ponderar critérios de oportunidade política é eliminada e substituída pela
cooperação direta entre as autoridades judiciárias.
O princípio do reconhecimento mútuo corresponde a uma  loso a de in-
tegração para um espaço judiciário comum, criando um novo paradigma de co-
operação baseado na con ança entre os Estados. Esse princípio tem duas acep-
ções principais: (i) assegurar a livre circulação de mercadorias e serviços sem
que seja necessário harmonizar as legislações nacionais dos Estados -membros e
(ii) assegurar o reconhecimento das decisões judiciais penais entre os Estados-
-membros. O mandado de detenção re ete a concretização do princípio do re-
conhecimento mútuo,18 e cria condições para que a entrega do sujeito ao qual o
pedido se refere deixe de ser encarada sob a perspectiva política em detrimento
da análise judicial de legalidade.
Os motivos de recusa à entrega de procurados são reduzidos e limitados a
determinadas situações. Conforme disposto na Decisão 2002/584/JAI, o artigo
2º cria um rol de 32 crimes em que se dispensa o controle de dupla incri-
minação do fato, derivado do princípio da dupla tipicidade — este é, tradi-
cionalmente, considerado um dos requisitos para o deferimento do pedido de
extradição. Dentre as infrações listadas, não constam apenas ações criminosas
ligadas ao terrorismo — crime que motivou a revisão do Tratado de Extradição
de 1957 — mas também racismo, xenofobia e roubo à mão armada e corrupção
compõem o rol de crimes que dispensam o juízo de dupla tipicidade.
16 Decisão Quadro do Conselho 2002/584/JAI.
17 GRUSZCZAK, Arthur. European Arrest Warrant — success story or constitutional troublemaker?. In:
European Arrest Warrant — Achievements and Dilemmas. Warsaw: European Centre, 2006. p. 5 -13.
18 Decisão Quadro do Conselho 2002/584/JAI. Considerações preliminares, item (6): “O mandado
de detenção europeu previsto na presente decisão -quadro constitui a primeira concretização no domínio
do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu quali cou de ‘pedra
angular’ da cooperação judiciária.”
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. O MANDADO DE CAPTURA DO MERCOSUL 33
O artigo 3º da Decisão Quadro do Conselho 2002/584/JAI traz as hipó-
teses de impedimento para execução do mandado:
“Artigo 3º Motivos de não execução obrigatória do mandado de
detenção europeu. A autoridade judiciária do Estado -membro de exe-
cução (a seguir designada “autoridade judiciária de execução”) recusa
a execução de um mandado de detenção europeu nos seguintes casos:
1. Se a infração na origem do mandado de detenção estiver abran-
gida por anistia no Estado -membro de execução, quando este for com-
petente para o respectivo procedimento penal nos termos da sua legis-
lação penal;
2. Se das informações de que dispõe a autoridade judiciária de exe-
cução resultar que a pessoa procurada foi de nitivamente julgada pelos
mesmos fatos por um Estado -membro, na condição de que, em caso
de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em
cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do Estado-
-membro de condenação;
3. Se, nos termos do direito do Estado -membro de execução, a
pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu não puder,
devido à sua idade, ser responsabilizada pelos factos que fundamentam o
mandado de detenção europeu.” 19
Basicamente, são três hipóteses de denegação obrigatória: (i) se a infração
objeto do mandado estiver abrangida por anistia quando o Estado de execução
também for competente; (ii) pessoa procurada foi julgada pelos mesmos fatos
por um Estado -membro e já cumpriu pena ou está cumprindo atualmente, ou
já não pode cumprir pena segundo as leis do Estado -membro de condenação
— con gurando, portanto, a aplicação do princípio do ne bis in idem; (iii) se de
acordo com a legislação do Estado de execução, a pessoa referida no mandado
não tiver atingido a maioridade penal.
O artigo 4º da Decisão Quadro faculta a não execução do mandado em
algumas situações, das quais destacam -se:
“Artigo 4º Motivos de não execução facultativa do mandado de
detenção europeu.
A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um
mandado de detenção europeu:
1. Se, num dos casos referidos no n° 4 do artigo 2°, o fato que
determina o mandado de detenção europeu não constituir uma infração
nos termos do direito do Estado -membro de execução; todavia, em ma-
19 Decisão Quadro do Conselho 2002/584/JAI.
34 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
téria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução
do mandado de detenção europeu não pode ser recusada pelo fato de a
legislação do Estado -membro de execução não impor o mesmo tipo de
contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamenta-
ção em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios
que a legislação do Estado -membro de emissão;(...)
4. Quando houver prescrição da ação penal ou da pena nos termos
da legislação do Estado -membro de execução e os fatos forem da com-
petência desse Estado -membro nos termos da sua legislação penal; (...)
6. Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efei-
tos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de
liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado -membro
de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se compro-
meta a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu
direito nacional; (...)”20
Dentre as hipóteses, observa -se que existe a possibilidade de denegar a so-
licitação de entrega quando: (i) não há dupla tipicidade, não podendo invocar
esta exceção em questões tributárias e nas hipóteses do artigo 2º, item 2; (ii)
quando há prescrição da ação penal ou da pena nos termos da legislação do
Estado -membro de execução e os fatos forem da competência deste Estado; (iii)
quando a pessoa procurada for nacional ou residente no Estado de execução e
se comprometa a executar a pena ou medida de segurança nos termos do seu
direito nacional. A não prescrição da ação penal ou da pena é requisito para a
procedência de um pedido de extradição tradicional — mas, de acordo com o
artigo 4º, é facultado ao judiciário do Estado de execução o cumprimento ou
não do mandado de detenção nessa circunstância.
A mais controversa modi cação trazida pelo mandado de detenção euro-
peu diz respeito à instituição da entrega de nacionais como princípio e regra
geral. Alguns problemas surgiram na transposição da Decisão Quadro para a
legislação penal dos Estados -membros — os Tribunais Constitucionais da Po-
lônia, da Alemanha e do Chipre consideraram a lei de transposição inconstitu-
cional no que tange à possibilidade de entrega de nacionais.
20 Decisão Quadro do Conselho 2002/584/JAI.
O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
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. O MANDADO DE CAPTURA DO MERCOSUL 35
1.3. Controvérsias constitucionais relativas ao mandado de detenção europeu
1.3.1. Alemanha
A lei que transpôs a Decisão Quadro 2002/584/JAI modi cou a Lei de Assis-
tência Jurídica em Matéria Penal da Alemanha nos parágrafos 78 e seguintes.
O Tribunal Constitucional da Alemanha, por decisão proferida em 18 de julho
de 2005,21 declarou nula a lei de transposição da Decisão Quadro que instituiu
o mandado de detenção por incompatibilidade com a Constituição alemã. Si-
multaneamente, a Corte declarou que a Decisão Quadro sobre o mandado de
detenção não seria, em si, contrária à Constituição — dessa maneira, apenas a lei
de transposição era inconstitucional, e não o conteúdo da normativa europeia.
A possibilidade de extraditar nacional não é inédita no direito alemão — em
1998, a Constituição alemã precisou ser modi cada para se adequar ao Tratado
de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional, no tópico relativo ao im-
pedimento de extraditar nacional. A Corte Constitucional alemã apontou duas
falhas principais na lei de transposição: (i) violação ao artigo 16 (2)22 da Consti-
tuição por não atender aos requisitos previstos e (ii) ofensa ao artigo 19(2)23 por
suprimir a possibilidade de recurso contra a decisão de extraditar a um Estado-
-membro. Sobre esse tema, a sentença do Tribunal Constitucional da Alemanha
declarou que a extradição de nacionais alemães somente pode ser permitida na
medida em que os princípios constitucionais não são desrespeitados.24
Entraram em vigor em 2 de agosto de 2006 as alterações na Lei de Assis-
tência Jurídica em Matéria Penal da Alemanha para a transposição da Deci-
são 2002/584/JAI, que encerrou a controvérsia constitucional ao incorporar as
orientações da Corte alemã,25 tais como a criação de dois estágios no processo
de admissibilidade do mandado de detenção europeu em que há a garantia de
21 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FEDERAL DA ALEMANHA (BUNDESVERFASSUNGSGE-
RICHT). 18 de julho de 2005. Caso 2 BvR 2236/04.
22 ALEMANHA. Constituição da República Federal da Alemanha. “Article 16 [Citizenship; extradition].
(2) No German may be extradited to a foreign country.” Disponível em:
statutes/GG.htm#16 >. Acesso em 9 de setembro de 2012.
23 ALEMANHA. Constituição da República Federal da Alemanha. “Article 19 [Restriction of basic rights]
(2) In no case may the essence of a basic right be a ected.” Disponível em:
gla/statutes/GG.htm#16>. Acesso em 9 de setembro de 2012.
24 GÓRSKI, Adam. HOFMAÑSKI, Piotr. e European Arrest Warrant and its Implementation in the
Member States of the European Union. Warszawa: Wydawnictwo C. H. Beck, 2008. p. 20 -35.
25 Decisão do Tribunal Constitucional da Alemanha BVerfG 2 BvR 2236/04 proferida em 18 de julho de
2005.
36 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
recurso perante o Judiciário e a necessidade de necessidade de veri car a dupla
incriminação.26
1.3.2. Chipre
A Lei 133 (I)/200427 foi responsável por reproduzir o conteúdo da Decisão
Quadro relativa ao mandado de detenção europeu na legislação do Chipre. O
pedido de entrega formulado pelo Reino Unido suscitou o questionamento
sobre a Lei de transposição — tratava -se de um indivíduo sob acusação de co-
meter o crime de fraude e que possuía cidadania dupla — cipriota e britânico.
Em decisão na Apelação Cível 294/2005 Procurador -Geral vs. Konstantinou,
datada de 7 de novembro de 2005, o plenário Supremo Tribunal da República
de Chipre declarou que não pôde encontrar uma base jurídica adequada na
Constituição que justi casse a prisão de um nacional cipriota com o propósito
de entregá -lo às autoridades judiciais competentes de outro Estado -membro
com base num mandado de detenção europeu. O artigo 11 da Constituição de
Chipre28 lista as situações em que um indivíduo pode ser detido ou preso e a
Suprema Corte do país declarou que, primeiro, (i) este artigo impedia a extra-
dição de nacionais cipriotas e que, segundo, (ii) as Decisões Quadro adotadas
no âmbito do terceiro pilar não teriam qualquer efeito direto, portanto, o valor
da Decisão 2002/584/JAI não poderia ser superior à Constituição.29 Esta ma-
nifestação da Suprema Corte faz uma referência explícita ao caso Maria Pupino
(C-105/03) em que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu
que “O órgão jurisdicional nacional é obrigado a tomar em consideração as re-
gras de direito nacional no seu todo e a interpretá-las, na medida do possível, à
26 COMISSÃO DA UNIÃO EUROPEIA. Report from the comission COM(2007) 407  nal. Bruxelas,
11 de julho de 2007. Disponível em: < http://ec.europa.eu/justice/criminal/ les/eaw_implementation_
report_2007_en.pdf>. Acesso em 9 de setembro de 2012. p. 04.
27 CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. Gazeta O cial, Anexo I(I) nº 3850 de 30 de abril de 2004.
Disponível em: .
Acesso em 9 de setembro de 2012.
28 Trecho do artigo 11 da Constituição do Chipre de 1960: “Nobody is deprived of their liberty except in
those cases where the law so provides, namely:[…] (f ) “for the arrest or detention of a person in order to
prevent his entry into the Republic withouta permit or in the case of an alien against whom procedures
have been instituted to have him expelled or extradited.” Apud. GÓRSKI, Adam; HOFMAÑSKI, Piotr.
e European Arrest Warrant and its Implementation in the Member States of the European Union. Warsza-
wa: Wydawnictwo C. H. Beck, 2008. p. 19.
29 LONG, Nadja. Implementation of the European Arrest Warrant and Joint Investigation Teams at EU
and National Level. Estudo solicitado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos
Internos do Parlamento Europeu. Janeiro de 2009, PE 410.671, p. 20. Disponível em: < http://www.
eipa.eu/ les/EUROPEANARRESTWARRANT.pdf>. Acesso em 06 de junho de 2012.
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. O MANDADO DE CAPTURA DO MERCOSUL 37
luz do teor e da  nalidade da referida decisão quadro”.30 Nesses termos, o TJUE
ampliou a sua jurisprudência sobre o efeito indireto das diretivas, e passou a
aplicar este entendimento às decisões quadro em matéria de cooperação policial
e judiciária em matéria penal.31
Após o acórdão do Supremo Tribunal do Chipre considerar que não existia
base legal adequada na Constituição para permitir a entrega de um nacional ci-
priota, o Governo do país propôs uma emenda à Constituição e um novo artigo
11 foi aprovado. A modi cação entrou em vigor apenas em 28 de julho 2006,
portanto, entre 7 novembro de 2005 e 28 de julho de 2006, nenhum mandado
de detenção emitido contra os cidadãos de Chipre poderia ser executado.32
1.3.3. Polônia
A Constituição de 1997 da República da Polônia estabelecia, no artigo 55(1), a
proibição de extraditar nacionais.33 O legislador polonês decidiu transpor a De-
cisão Quadro 2002/584/JAI através da alteração do Código de Processo Penal,
sem alterar a Constituição. Dois novos capítulos foram introduzidos no Código
de Processo Penal polonês: Capítulo 65 -A, que regulou situações em que um
tribunal da Polônia emite um mandado de detenção europeu; e o Capítulo 65-
-B, que dispôs sobre situações em que um mandado emitido por um tribunal de
outro Estado Membro da UE diz respeito a uma pessoa que está em território
polonês. Para evitar o con ito constitucional, o legislador criou uma distinção
terminológica entre a extradição e a entrega de uma pessoa para permitir a entre-
ga de nacional polonês em cumprimento a um mandado de detenção.34
O questionamento sobre a adequação das normas de transposição chegou
ao Tribunal Constitucional após recurso interposto perante o Tribunal Regional
de Gdańsk, em um caso em que um cidadão polonês seria entregue com base
artigo 607 §1º do Código de Processo Penal da Polônia para responder a um
30 TJUE. 16 de junho de 2005. Maria Pupino, caso C -105/03. Coletânea de Jurisprudência 2005 I -05285.
31 LONG, op. cit.,p. 20 -21.
32 LONG, op. cit., p. 21.
33 CONSTITUIÇÃO DA REÚBLICA DA POLÔNIA. “Art. 55. 1.  e extradition of a Polish citizen
shall be forbidden. 2.  e extradition of a person suspected of the commission of a crime for poli-
tical reasons but without the use of force shall be forbidden. 3.  e courts shall adjudicate on the
admissibility of extradition.” Resumo do Julgamento “P 1/05” de 27 de abril de 2007 da Corte Cons-
titucional Polonesa. Disponível em: < http://www.trybunal.gov.pl/eng/summaries/summaries_assets/
documents/P_1_05_GB.pdf >. Acesso em 06 de junho de 2012, p. 7.
34 Resumo do Julgamento “P 1/05” de 27 de abril de 2007 da Corte Constitucional Polonesa. Disponí-
vel em: .
Acesso em 01 de junho de 2012, p. 2 -4.
38 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
processo criminal instaurado na Holanda.35 Segundo a decisão P 1/05 do Tri-
bunal Constitucional Polonês em 27 de abril de 2005, a norma de transposição
da Decisão Quadro 2002/584/JAI foi considerada contrária ao artigo 55 da
Constituição da Polônia no que diz respeito à entrega de nacionais. O Tribunal
modulou os efeitos da incompatibilidade com o texto constitucional e suspen-
deu por 18 meses a perda de e cácia das normas de transposição.
A partir de 07 de novembro de 2006, após a revisão constitucional, o
artigo 55 da Constituição teve a redação alterada36 e a Polônia passou a admi-
tir a entrega de nacionais, porém sujeita à dupla condição: (i) a infração que
fundamenta o mandado deve ter sido praticada fora do território polonês e (ii)
deve constituir infração de acordo com a legislação polonesa ou teria constitu-
ído uma infração nos termos da legislação em vigor na Polônia se tivesse sido
cometida dentro do território desta.
II. O mandado de captura no âmbito do MERCOSUL
2.1. Antecedentes
O estágio de integração e cooperação em matéria penal é ainda incipiente no
âmbito mercosulino. Alguns exemplos fáticos ilustram a necessidade de forta-
lecer os mecanismos de combate ao crime organizado transfronteiriço entre os
35 Ver: LONG, Nadja. Implementation of the European Arrest Warrant and Joint Investigation Teams at EU
and National Level. Estudo solicitado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos
Internos do Parlamento Europeu. Janeiro de 2009, PE 410.671. Disponível em: < http://www.eipa.eu/
les/EUROPEANARRESTWARRANT.pdf>. Acesso em 06 de junho de 2012.
36 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA. “Article 55:  e extradition of a Polish citizen
shall be prohibited, except in cases speci ed in paras 2 and 3.Extradition of a Polish citizen may be gran-
ted upon a request made by a foreign state or an international judicial body if such a possibility stems
from an international treaty rati ed by Poland or a statute implementing a legal instrument enacted by
an international organisation of which the Republic of Poland is a member, provided that the act covered
by a request for extradition: 1) was committed outside the territory of the Republic of Poland, and 2)
constituted an o ence under the law in force in the Republic of Poland or would have constituted an
o ence under the law in force in the Republic of Poland if it had been committed within the territory
of the Republic of Poland, both at the time of its commitment and at the time of the making of the
request. Compliance with the conditions speci ed in para. 2 subparas 1 and 2 shall not be required
if an extradition request is made by an international judicial body established under an international
treaty rati ed by Poland, in connection with a crime of genocide, crime against humanity, war crime or
a crime of aggression, covered by the jurisdiction of that body.  e extradition of a person suspected of
the commission of a crime for political reasons but without the use of force shall be forbidden, so as an
extradition which would violate rights and freedoms of persons and citizens.  e courts shall adjudicate
on the admissibility of extradition.” Disponível em: < http://www.sejm.gov.pl/prawo/konst/angielski/
kon1.htm>. Acesso em 03 de junho de 2012.
O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
VS
. O MANDADO DE CAPTURA DO MERCOSUL 39
países do bloco. Quando foi de agrada a operação Fênix, a Polícia Federal do
Brasil identi cou seis fornecedores de drogas e armas paraguaios que tinham
ligação com o tra cante brasileiro conhecido como Fernandinho Beira -Mar.
Havia acordo com o Ministério Público do Paraguai e a polícia paraguaia de-
via ter prendido os acusados, mas ninguém foi preso no Paraguai.37 A ligação
entre o trá co nos dois países é profunda, tanto que, segundo informações da
imprensa, 70% do plantio de maconha em território paraguaio seria domina-
do por um “consórcio” de tra cantes do Rio de Janeiro e de São Paulo.38 Esse
fato ressalta a relevância de instrumentos de cooperação como o mandado de
captura ante à necessidade de promover o combate ao trá co de drogas e outros
crimes que afetam os países do bloco.
O início do processo de cooperação em matéria penal deu -se com a Assem-
bleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), que se reuniu na
cidade de Nassau em maio de 1992 para  rmar a Convenção Interamericana
sobre assistência mútua em matéria penal.39 Esta convenção foi assinada por
todos os Estados -membros do Mercosul — o Brasil internalizou a Conven-
ção através do Decreto 6.340 de 03 de janeiro de 2008; o Paraguai rati cou
em 2004; a Argentina, em 2006; e o Uruguai assinou em 1993 e ainda não
rati cou. A Convenção celebrada em Nassau se torna relevante em virtude do
alto número de países pertencentes à OEA que a rati caram, e também pela
in uência do Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em assuntos penais ce-
lebrado em 1996 na cidade de São Luís (CMC/DEC.Nº 2/96). A Convenção
de Nassau e o Protocolo de São Luís fomentam a assistência mútua em matéria
penal e possuem mecanismos interessantes, tais como, por exemplo, o dever de
prestar assistência independente de haver dupla incriminação,40 mas que não
substituem ou simpli cam o processo de extradição. Cabe ressaltar,  nalmente,
que os dois documentos caracterizam a assistência não como uma faculdade,
mas como um dever.41
37 RUSSOWSKY, Iris Saraiva. O mandado de detenção na União Europeia: um modelo para o MERCO-
SUL. Dissertação Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Faculdade de Direito, Programa de
Pós -Graduação em Direito. Porto Alegre, 2011. Disponível em: .
Acesso em 01 de junho de 2012, p. 96.
38 GLOBO RIO. RAMALHO, Sérgio. Fornecedor de maconha do Complexo do Alemão domina 70% do
plantio da droga no Paraguai. Disponível em: -de -maconha-
-do -complexo -do -alemao -domina -70 -do -plantio -da -droga -no -paraguai -2914736>. Acesso em 08 de
junho de 2012.
39 RUSSOWSKY, op. cit, p. 97.
40 Ver o Artigo 5º da Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal e o artigo 1°
item 5 do Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em assuntos penais.
41 RUSSOWSKY, op. cit, p. 96 -100.
40 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
Em 1998, o Acordo sobre Extradição entre os Estados -partes do Mercosul
foi celebrado42 e um dos aspectos a se destacar é a previsão de que, em regra,
é possível extraditar nacionais, ressalvadas as hipóteses em que existe disposi-
ção constitucional contrária. Nesse caso, o Estado que denegar a extradição
ao requerente deverá: (i) promover o julgamento do indivíduo; (ii) informar
periodicamente o Estado requerente sobre o andamento processual; e (iii) re-
meter cópia da sentença proferida.43 São esses parâmetros que estão em vigor
atualmente no Mercosul e o objetivo do próximo tópico é abordar as principais
modi cações que o mandado de captura pretende introduzir no processo de
integração e cooperação regional em matéria penal.
2.2. inovações trazidas pelo mandado de captura do MERCOSUL
Durante a Reunião do Conselho do Mercado Comum do Sul realizada em
16 de dezembro de 2010, os governos do Brasil, Argentina, Bolívia, Equador,
Paraguai, Peru e Uruguai assinaram o Acordo sobre o Mandado Mercosul de
Captura e Procedimentos de Entrega entre Estados -partes do Mercosul e Esta-
dos Associados (MERCOSUL/CMC/DEC. N° 48/10). Inspirado no mandado
de detenção europeu, este instrumento simpli ca o procedimento de extradição
tradicional no âmbito mercosulino, além de incluir os Estados associados.
O artigo 22 da Decisão do CMC n° 48/10 estabelece que a vigência do
Acordo inicia 30 dias após o depósito do instrumento de rati cação por todos
os Estados -partes do Mercosul — e nesta data entra em vigor para os Estados
que rati caram antes.44 Nenhum Estado rati cou o Acordo, portanto, não exis-
te previsão para que o documento entre em vigor.
A de nição do mandado de captura é bastante semelhante ao mandado
de detenção — constitui uma decisão judicial que determina a entrega de uma
pessoa para responder a uma ação penal em curso ou para cumprir pena:
“Artigo 1º — Obrigação de executar
1. O Mandado MERCOSUL de Captura é uma decisão judicial
emitida por uma das Partes (Parte emissora) deste Acordo, com vistas à
42 MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 14/98 promulgada no Brasil pelo Decreto Executivo 4.975 de
31/01/2004.
43 TIBURCIO, Carmen. Temas de direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 219.
44 MERCOSUL/CMC/DEC. N° 48/10. “Artigo 22 — Vigência. 1. O presente Acordo entrará em vigor
trinta (30) dias após o depósito do instrumento de rati cação pelo quarto Estado Parte do MERCO-
SUL. Na mesma data, entrará em vigor para os Estados Associados que hajam anteriormente rati cado.
2. Para os Estados Associados que não tenham rati cado com antecedência a esta data, o Acordo passará
a vigorar no mesmo dia em que seja depositado o respectivo instrumento de rati cação. (...)”
O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
VS
. O MANDADO DE CAPTURA DO MERCOSUL 41
prisão e entrega por outra Parte (Parte executora), de uma pessoa pro-
curada para ser processada pelo suposto cometimento de crime, para
que responda a um processo em curso ou para execução de uma pena
privativa de liberdade.” 45
Apesar de o mandado de captura ter inspiração no modelo europeu, as aná-
lises subsequentes pretendem apontar importantes diferenças entre os dois ins-
trumentos. Em primeiro lugar, o âmbito de aplicação do Acordo é extremamente
restrito, pois apenas estão abrangidos os crimes contidos em convenções interna-
cionais rati cadas pelo Estado emissor e pelo Estado executor do mandado:
“Artigo 3º — Âmbito de aplicação
1. Darão lugar à entrega, em virtude de um Mandado MERCO-
SUL de Captura, aqueles crimes que a Parte emissora e a Parte executora
tenham tipi cado em virtude de instrumentos internacionais rati cados
pelas mesmas, mencionados no Anexo I46 do presente Acordo, enten-
dendo que, desse modo, ocorre o requisito da dupla incriminação.”47
O requisito da dupla incriminação não comporta exceções no mandado de
captura — necessariamente, o crime que enseja o mandado deve estar presente
na legislação do Estado emissor e do Estado executor, dessa maneira, tanto o
Emissor como o Executor obrigatoriamente teriam que ter rati cado as conven-
ções internacionais mencionadas no Anexo I do Acordo para concretização do
pedido, e, além disso, os Estados deveriam ter o crime tipi cado na legislação
45 MERCOSUL/CMC/DEC. N° 48/10.
46 Constam no Anexo I do Acordo sobre o mandado de captura do Mercosul as seguintes convenções:
“Anexo I: Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção
de Palermo)/Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade Organizada
Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Trá co de Pessoas, em especial de Mu-
lheres e de Crianças/Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Orga-
nizada Transnacional contra o Trá co Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea/Estatuto
de Roma do Tribunal Penal Internacional/Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Ge-
nocídio/Convenção das Nações Unidas Contra o Trá co Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psi-
cotrópicas/Convenção Relativa a Infrações e Certos Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves/Convenção
para Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves/Convenção para Repressão de Atos Ilícitos contra
a Segurança da Aviação Civil/Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos ao
Serviço da Aviação Civil Internacional/Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins
de Detecção/Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima/
Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na
Plataforma Continental adicional a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança
da Navegação Marítima/Convenção sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares/Convenção sobre a
Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes
Diplomáticos/Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns/Convenção Internacional para a
Supressão do Financiamento do Terrorismo/Convenção Internacional para a Supressão de Atentados
Terroristas à Bomba/Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
47 MERCOSUL/CMC/DEC. N° 48/10.
42 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
interna, uma vez que as Convenções Internacionais estabelecem crimes, mas
não cominam pena mínima e máxima — tarefa que  ca sob responsabilidade
do Estado signatário.
O Acordo dispõe sobre as situações em que o mandado de captura pode ser
denegado no artigo quarto:
“Artigo 4º — Denegação facultativa do cumprimento do Mandado
MERCOSUL de Captura.
1. A Autoridade Judicial da Parte executora pode recusar -se a cum-
prir o Mandado MERCOSUL de Captura, conforme o seguinte:
a) a nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada
para denegar a entrega, salvo disposição constitucional em contrário.
As Partes que não contemplem disposição de natureza igual poderão
denegar a extradição de seus nacionais, no caso em que a outra Parte in-
voque a exceção da nacionalidade. A Parte que denegar a entrega deverá,
a pedido da Parte emissora, julgar a pessoa reclamada e manter a outra
Parte informada acerca do julgamento e remeter cópia da sentença, se for
o caso. A esses efeitos a condição de nacional se determinará pela legis-
lação da Parte executora vigente no momento de emissão do Mandado
MERCOSUL de Captura, sempre que a nacionalidade não tenha sido
adquirida com o propósito fraudulento de impedir a entrega;
b) tratar -se de crimes cometidos, no todo ou em parte, no território
da Parte executora;
c) a pessoa procurada já estiver respondendo a processo criminal
na Parte executora pelo mesmo crime ou crimes que fundamentam o
Mandado MERCOSUL de Captura; ou
2. Sem prejuízo da decisão da autoridade judicial, o Estado -Parte de
execução poderá, em conformidade com sua legislação interna, denegar o
cumprimento do Mandado quando existam razões especiais de soberania
nacional, segurança ou ordem pública ou outros interesses essenciais que
impeçam o cumprimento do Mandado MERCOSUL de Captura.”48
Sistematicamente, são causas de denegação facultativa do cumprimento
do mandado de captura: (i) a nacionalidade do indivíduo reclamado não pode
ser invocada como causa de escusa, salvo disposição constitucional contrária;
(ii) crimes cometidos no todo, ou em parte, no Estado de execução; (iii) se a
pessoa procurada já estiver respondendo processo penal pelo crime ou pelos
crimes que fundamentam o mandado; (iv) por questões especiais de sobera-
nia nacional, segurança ou ordem pública ou outros interesses essenciais.49 O
48 MERCOSUL/CMC/DEC. N° 48/10.
49 MERCOSUL/CMC/DEC. N° 48/10.
O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
VS
. O MANDADO DE CAPTURA DO MERCOSUL 43
Acordo não pretende impor a entrega de nacionais como regra absoluta e se
coloca num patamar inferior ao da constituição dos Estados -membros, como
será visto no item 2.3, mas, faculta a negativa por parte do Estado membro que,
mesmo sem vedação constitucional, pode denegar a entrega alegando ausência
de reciprocidade no caso do outro Estado invocar a exceção de nacionalidade.
Em virtude dessa disposição do Acordo do Mercosul, todos os questionamentos
constitucionais decorrentes da transposição da Decisão Quadro 2002/584/JAI
são inaplicáveis ao mandado de captura.
As hipóteses (ii) e (iii) são similares ao disposto no mandado de detenção,
mas a hipótese (iv), prevista no artigo 4º item 2 do Acordo, permite de que
os Estados se recusem a cumprir o mandado de captura por questões inter-
nas envolvendo segurança e ordem pública. A utilização de conceitos jurídicos
indeterminados acaba por possibilitar o afastamento das disposições contidas
no Acordo em situações que, na opinião da autora deste artigo, podem acabar
beirando a subjetividade e incentivam descumprimentos arbitrários. Isso preju-
dica os objetivos primordiais do mandado de captura, que seriam simpli car o
procedimento e afastar as questões de natureza política, de maneira a fortalecer
o combate à criminalidade. Esta última hipótese aproxima o mandado de cap-
tura da discricionariedade que o Poder Executivo possui no caso de extradição.
O artigo 5º do Acordo traz as situações de denegação obrigatória do man-
dado de captura, que são:
“Artigo 5º — Denegação de cumprimento do Mandado MERCO-
SUL de Captura.
Autoridade Judicial da Parte executora não poderá dar cumprimen-
to ao Mandado MERCOSUL de Captura quando:
a) não houver dupla incriminação com relação aos fatos que emba-
sam o Mandado MERCOSUL de Captura;
b) quando a ação ou a pena estiverem prescritas conforme a legisla-
ção da Parte emissora ou da Parte executora;
c) a pessoa procurada já tenha sido julgada, indultada, bene ciada
por anistia ou obtido graça na Parte executora ou em um terceiro Estado
em função do mesmo fato ou fatos puníveis que fundamentam o Man-
dado MERCOSUL de Captura;
d) a Parte executora considere que os crimes sejam de cunho polí-
tico ou relacionados a outros crimes de igual natureza. A mera alegação
de um  m político não implicará que o crime deva necessariamente ser
quali cado como tal.”50
50 MERCOSUL/CMC/DEC. N° 48/10
44 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
O Acordo estabelece quatro hipóteses básicas em que o Estado é impe-
dido de executar o pedido de entrega (i) quando não há dupla incriminação;
(ii) a pena estiver prescrita de acordo com a legislação do Estado emissor ou
do Estado executor; (iii) quando a pessoa for bene ciada com graça, anistia
ou indulto no Estado executor ou em terceiro Estado em função do fato que
ensejou o mandado e (iv) quando se tratar de crime político. No mandado de
detenção europeu, a prescrição é causa de denegação facultativa, mas, assim
como o mandado de captura, a concessão de anistia ao fato também con gura
causa impeditiva ao cumprimento.
O mandado de captura do Mercosul tem uma aplicação restrita aos crimes
objeto de convenções internacionais, e não constitui a regra, mas sim a exceção
— a regra aplicável aos crimes comuns continua sendo os Acordos sobre Ex-
tradição vigentes entre os Estados.51 O Acordo de Extradição entre os Estados-
-partes do Mercosul, concluído no Rio de Janeiro em 10 de dezembro de 1998,
rege os pedidos extradicionais entre os membros do Mercosul. Dois Estados
Associados, Chile e Bolívia, têm um acordo de extradição com o Mercosul,
porém, eventuais pedidos de Extradição que não estejam regidos por acordos
celebrados no âmbito mercosulino serão aplicados os tratados bilaterais.
2.3. Relação entre o mandado de captura e a legislação interna dos estados membros
do MERCOSUL.
A extradição não é tratada na constituição de três dos Estados -membros do
Mercosul — a Argentina, o Paraguai e o Uruguai possuem as disposições rela-
tivas à extradição em leis infraconstitucionais. O Brasil e a Venezuela — país
recém integrado como membro do Mercosul52 — possuem vedação constitu-
cional à extradição de nacionais.
Considerando objetivo almejado pelo mandado de captura de substituir
a extradição em determinados casos, é necessário investigar os requisitos e o
procedimento extradicional nos ordenamentos jurídicos nacionais para melhor
compreender o impacto que o mandado de captura terá perante a legislação dos
51 Acordo sobre o mandado de captura. “Artigo 3º — Âmbito de aplicação (…) 4. Para todos os crimes
não contemplados por este Acordo, serão aplicados os Acordos sobre Extradição vigentes entre as Partes.
52 O Congresso Nacional da Argentina, Brasil e Uruguai aprovaram o ingresso da Venezuela no Mercosul,
mas o Congresso do Paraguai ainda não tinha aceitado. Com a suspensão do Paraguai em 29 de junho
de 2006 por descumprimento ao art. 5º do Protocolo de Ushuaia, na mesma data, Argentina, Brasil e
Uruguai aprovaram o ingresso da Venezuela ao bloco. Informações disponíveis em:
sur.int/innovaportal/types/ le/download lecontent.jsp?contentid=4500&site=1&channel=secretaria&
back=yes>. Acesso em 09 de setembro de 2012.
O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
VS
. O MANDADO DE CAPTURA DO MERCOSUL 45
Estados do Mercosul e Associados quando entrar em vigor. Por esse motivo,
analisar -se -á sucintamente como os Estados tratam o tema da extradição no
direito interno.
2.3.1. Argentina
A Lei argentina 27.767 de 1997 sobre Cooperação Internacional em Matéria
Penal, prevê, no artigo 12, a possibilidade de escolha por parte do nacional cuja
extradição foi requerida se prefere ser julgado por tribunais argentinos, exceto
se for uma situação em que a Argentina se comprometeu por tratado interna-
cional a extraditar nacionais.53
O artigo 6° da referida lei impõe os seguintes requisitos gerais para deferir
o pedido de extradição: (i) dupla incriminação, (ii) pena privativa de liberdade
cujo mínimo e o máximo sejam tais que a metade da soma dê ao menos um
ano, (iii) extradição para cumprimento de pena: é necessário que a pena de
privação de liberdade a ser cumprida não seja inferior a um ano.54
Existe a abertura na legislação argentina para permitir a extradição de na-
cionais nos casos em que o país se comprometeu perante a ordem internacional
— e o Acordo relativo ao mandado de captura pode se encaixar nessa exceção.
Quanto aos requisitos para o deferimento do pedido de extradição, provavel-
mente todos serão cumpridos, uma vez que, embora as Convenções Internacio-
nais em geral não estabeleçam limite máximo e mínimo de pena — cabendo
aos Estados signatários  xar tais limites —, as Convenções presentes no Anexo
53 REPÚBLICA ARGENTINA, Lei Cooperação Internacional em Matéria Penal, N° 24.767. “Articulo 12.
-Si el requerido para la realización de un proceso fuese nacional argentino, podrá optar por ser juzgado
por los tribunales argentinos, a no ser que fuere aplicable al caso un tratado que obligue a la extradición
de nacionales. La calidad de nacional argentino deberá haber existido al momento de la comisión del
hecho, y deberá subsistir al momento de la opción. Si el nacional ejerciere esta opción, la extracción
será denegada. El nacional será entonces juzgado en el país, según la ley penal argentina, siempre que
el Estado requirente preste conformidad para ello, renunciando a su jurisdicción, y remita todos los
antecedentes y pruebas que permitan el juzgamiento. Si fuere aplicable al caso un tratado que falta la
extradición de nacionales, el Poder Ejecutivo, en la oportunidad prevista en el articulo 36, resolverá si se
hace o no lugar a la opción.” Disponível em: -ext -leg-
-24 -767.html>. Acesso em 08 de junho de 2012.
54 REPÚBLICA ARGENTINA, Lei Cooperação Internacional em Matéria Penal, N° 24.767. “Articulo 6°
— Para que proceda la extradición de una persona, el hecho materia del proceso deberá constituir un
delito que tanto en la ley argentina cuanto en la del Estado requirente tenga prevista una pena privativa
de libertad con mínimo y máximo tales que su semisuma sea al menos de un año. Si un Estado requi-
riese una extradición por varios delitos, bastará que uno de ellos cumpla con esta condición para que la
extradición pueda ser concedida respecto de los restantes. En caso que la extradición se solicitara para
el cumplimiento de una pena, se requerirá, además, que la pena que faltare cumplir fuese no menor de
un año de privación de libertad en el momento en que se presente la solicitud.” Disponível em:
www.oas.org/juridico/mla/sp/arg/sp_arg -ext -leg -24 -767.html>. Acesso em 08 de junho de 2012.
46 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
I do Acordo punem crimes graves, com grande probabilidade de os Estados
estabelecerem penas maiores do que o mínimo previsto no artigo 6° da Lei de
Cooperação Internacional em Matéria Penal da Argentina.
2.3.2. Brasil
A legislação brasileira prevê, no artigo 5° inciso LI da Constituição Federal de
1988, que nenhum brasileiro poderá ser extraditado, salvo o naturalizado nas
hipóteses previstas neste inciso.55 A eventual necessidade de mudar esse dispo-
sitivo seria, para a esta estrutura da Constituição, uma possibilidade inconsti-
tucional, uma vez que o artigo 60 §4º prevê o impedimento de emendas que
pretendam abolir direitos e garantias individuais.56 Diante desse quadro, não
existe a possibilidade de extraditar brasileiro nato.
O artigo 102, inciso I, alínea g) da Constituição Federal brasileira dispõe
que o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para julgar o pedido de
extradição. Mas, uma vez veri cada a atenção aos requisitos legais, cabe ao chefe
do poder Executivo de nir sobre a conveniência (política) do pedido.
O Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/80, prevê os requisitos para o pedido
de extradição. Os limites materiais à concessão do pedido estão previstos no
artigo 77 da lei e são: (i) proibição de extraditar nacionais; (ii) necessidade de
considerar o fato crime no Brasil ou no Estado requerente — requisito da dupla
tipi cação; (iii) se o Brasil for competente para julgar o crime; (iv) imposição
de pena igual ou inferior a um ano na legislação brasileira, (v) extraditando já
tiver sido condenado ou estiver cumprindo pena — vedação ao ne bis in idem;
(vii) impossibilidade de extraditar quando o fato constituir crime político; (viii)
extraditando puder ser submentido a juízo ou tribunal de exceção.57
55 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição Federal do Brasil. “Artigo 5º, inciso LI — ne-
nhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em trá co ilícito de entorpecentes e drogas a ns, na
forma da lei.”
56 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição Federal do Brasil.Artigo 60, § 4°. Não será
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I — a forma federativa de Estado; II — o
voto direto, secreto, universal e periódico; III — a separação dos Poderes; IV — os direitos e garantias
individuais.”
57 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/80. “Art. 77. Não
se concederá a extradição quando: I — se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade
veri car -se após o fato que motivar o pedido; II — o fato que motivar o pedido não for considerado
crime no Brasil ou no Estado requerente; III — o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar
o crime imputado ao extraditando; IV — a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou in-
ferior a 1 (um) ano; V — o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou
absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI — estiver extinta a punibilidade pela
prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; VII — o fato constituir crime político; e
O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
VS
. O MANDADO DE CAPTURA DO MERCOSUL 47
Como é possível observar, a legislação brasileira impõe dois impedimentos
além daqueles estabelecidos pelo Acordo, quais sejam, a vedação a extraditar o
indivíduo que possa ser submetido a juízo de exceção e pena igual ou inferior
a um ano na legislação brasileira. Mas, considerando a raridade desse tipo de
tribunal e a gravidade dos delitos — o que enseja penas maiores — tais hipóte-
ses parecem remotas para fundamentar a denegação de um pedido. Finalmente,
o quadro normativo obsta a extradição de nacionais, de maneira que o Brasil
necessariamente precisa invocar a hipótese facultativa de não cumprimento do
mandado de captura prevista no artigo 4°, item 1, alínea a) do Acordo.58
Cabe fazer uma rápida digressão relativa ao Estatuto de Roma no direito
brasileiro. O Estatuto ingressou no ordenamento jurídico nacional através do
Decreto nº 4.388 de 2002, mas existem questões constitucionais e legais ainda
pendentes para a sua efetiva implementação, dentre as quais destacam -se: (i)
ausência de lei que de na os crimes previstos no Estatuto, o que permitiria
a adequação da legislação interna59 (ii) o Artigo 77, 1, b do Estatuto prevê a
possibilidade de impor pena de prisão perpétua, o que é incompatível com a
Constituição brasileira em seu artigo 5º, inciso XLVII; (iii) a entrega, uma das
obrigações de cooperação previstas no Artigo 89 (1) do Estatuto, não encontra
previsão no ordenamento jurídico brasileiro e, como já foi mencionado, o texto
constitucional não permite extraditar nacionais. Para solucionar o impedimen-
to, sustenta -se que a extradição e a entrega são instrumentos diferentes60 — o
mesmo argumento a rmado pela Polônia para evitar alterações na Constitui-
ção do país no processo de implementação da Decisão 2002/584/JAI. Dessa
VIII — o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração
da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
(...)”
58 MERCOSUL/CMC/DEC. N° 48/10. “Artigo 4º — Denegação facultativa do cumprimento do Man-
dado MERCOSUL de Captura. 1. A Autoridade Judicial da Parte executora pode recusar -se a cumprir o
Mandado MERCOSUL de Captura, conforme o seguinte: a) a nacionalidade da pessoa reclamada não
poderá ser invocada para denegar a entrega, salvo disposição constitucional em contrário. As Partes que
não contemplem disposição de natureza igual poderão denegar a extradição de seus nacionais, no caso
em que a outra Parte invoque a exceção da nacionalidade. A Parte que denegar a entrega deverá, a pedido
da Parte emissora, julgar a pessoa reclamada e manter a outra Parte informada acerca do julgamento e
remeter cópia da sentença, se for o caso. A esses efeitos a condição de nacional se determinará pela legisla-
ção da Parte executora vigente no momento de emissão do Mandado MERCOSUL de Captura, sempre
que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedir a entrega.”
59 Tramita no Congresso Nacional Brasileiro o projeto de Lei n° 301/2007 cuja ementa dispõe que “De ne
condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário, estabelece normas
para a cooperação judiciária com o Tribunal Penal Internacional e dá outras providências”. Tal projeto de
lei encontra -se parado, conforme consulta ao site do Congresso Nacional em 09/09/2012.
60 JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p.
105 -124.
48 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
maneira, é possível veri car a di culdade que o Brasil, diante do extenso rol
de garantias fundamentais previstos no texto da Constituição, encontra para
efetivar compromissos internacionais que pretendem promover a cooperação
judiciária em matéria penal.
2.3.3. Paraguai
Não existe impedimento à extradição nacionais prevista na Constituição do
Paraguai. Na legislação infraconstitucional, a norma que dispõe sobre a matéria
é a Seção II do Código de Processo Penal paraguaio, em que, ao tratar da extra-
dição passiva no artigo 149,61 não há menção relativa à nacionalidade da pessoa
sobre a qual recai o pedido. Tal entendimento é corroborado, por exemplo, no
tratado bilateral de extradição ente o Paraguai e os Estados Unidos, cujo artigo
III62 impede que seja invocada a nacionalidade para escusar o cumprimento do
pedido formulado pelo Estado requerente.
É interessante ressaltar que a Constituição paraguaia, no artigo 145,63 ad-
mite a prevalência de uma ordem jurídica supranacional que garanta a vigência
dos direitos humanos, da paz, da justiça e da cooperação e desenvolvimento
nos âmbitos político, econômico, social e cultural. Esse dispositivo demonstra a
predisposição em evitar contradição entre os compromissos internacionalmente
assumidos e a legislação interna. Em virtude da ausência de vedação a extraditar
nacional e do disposto na Constituição paraguaia, é possível veri car a total
compatibilidade entre o que foi estabelecido para o mandado de captura e o
ordenamento jurídico do país.
61 REPÚBLICA DO PARAGUAI. Código de Processo Penal do Paraguai, Lei n° 1286/98. “Artículo
149 — Extradición pasiva. Cuando un Estado extranjero solicite la extradición de un imputado o con-
denado, será competente el juez penal de la Capital de la República que corresponda. La resolución que
deniegue el pedido de extradición será enviada, en todos los casos, a la Sala Penal de la Corte Suprema
de Justicia, la que se pronunciará sobre la misma dentro de los quince días de recibidas las actuaciones.
Si la persona requerida está detenida, no se decretará la libertad hasta que resuelva la Sala Penal de la
Corte Suprema de Justicia. Si la misma no resuelve en el plazo previsto se concederá inmediatamente
la libertad y la detención no podrá ser decretada nuevamente.” Disponível em: .pj.gov.py/
ebook/sitios/Libros/Tomo_III_Coleccion_de_Derecho_Penal.pdf>. Acesso em 08 de junho de 2012
62 TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E O PARA-
GUAI. “Article III — Extradition of National. Extradition shall not be refused on the ground that
person sought is a national of the Requested State.” Disponível em: .oas.org/juridico/mla/
en/traites/en_traites -ext -usa -pry.pdf>. Acesso em 10/06/2012.
63 REPÚBLICA DO PARAGUAI. Constituição do Paraguai.Articulo 145 — Del Orden Juridico Su-
pranacional. La República del Paraguay, en condiciones de igualdad con otros Estados, admite un orden
jurídico supranacional que garantice la vigencia de los derechos humanos, de la paz, de la justicia, de la
cooperación y del desarrollo, en lo político, económico, social y cultural. Dichas decisiones sólo podrán
adoptarse por mayoría absoluta de cada Cámara del Congreso.” Disponível em: .oas.org/
juridico/mla/sp/pry/sp_pry -int -text -const.pdf>. Acesso em 06 de junho de 2012.
O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
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. O MANDADO DE CAPTURA DO MERCOSUL 49
2.3.4. Uruguai
O ordenamento jurídico uruguaio e a maior parte dos tratados em vigência no
Uruguai permitem a extradição de nacionais.64 O Código Penal do país prevê,
no artigo 13,65 os limites à extradição, quais sejam: (i) proibição de extraditar
por crimes políticos e crimes comuns conexos a crimes políticos; (ii) previsão
do delito na legislação uruguaia — requisito da dupla incriminação; e, (iii) a
permissão de conceder a extradição em virtude de crimes que, embora não pre-
vistos expressamente em tratados, não sejam vedados por estes. O artigo 1466
regula os critérios básicos que devem ser respeitados quando há ausência de tra-
tado de extradição: (i) atenda ao requisito da dupla incriminação; (ii) segundo
a legislação uruguaia, a penalidade seja indeterminada ou superior a seis anos;
(iii) sentença condenatória ou auto de prisão com as justi cativas previstas pelas
leis do Uruguai; e (iv) no caso de deferimento do pedido de extradição, a audi-
ência do réu pelo Ministério Público uruguaio.
Diante do exposto, as disposições da Decisão n° 48/10 são plenamente
compatíveis com a ordem jurídica uruguaia, uma vez que os requisitos da dupla
incriminação e do impedimento de extraditar em decorrência de crime político
presentes no artigo 13 do Código Penal estão em conformidade com as causas
de denegação de cumprimento ao mandado de detenção previstas no artigo 5°
do Acordo. Será aplicado o artigo 13 — e não o artigo 14 — do Código Penal
uruguaio em virtude da existência de tratados de cooperação judiciária em ma-
téria penal entre o Uruguai e os demais países signatários do Acordo relativo ao
mandado de captura.
64 Informação proveniente da Autoridade Central de Cooperação Jurídica Internacional do Uruguai. Dis-
ponível em: . Acesso em 10 de junho de 2012.
65 REPÚBLICA DO URUGUAI. Código Penal do Uruguai, lei 9.155.Artículo 13 — Extradición. La
extradición no es admitida por delitos políticos, por delitos comunes conexos a delitos políticos, ni por
delitos comunes cuya represión obedezca a  nes políticos. Tampoco es admisible, cuando el hecho que
motiva el pedido no ha sido previsto como delito por la legislación nacional. La extradición puede otor-
garse u ofrecerse aún por delitos no contemplados en los Tratados, siempre que no existiera prohibición
en ellos.” Disponível em: enal/l1t1.htm>. Acesso
em 14 de junho de 2012.
66 REPÚBLICA DO URUGUAI. Código Penal do Uruguai, lei 9.155. “Artículo 14 — Condiciones
que rigen la extradición no mediando Tratado. No existiendo Tratado, la extradición del extranjero
sólo puede veri carse con sujeción a las reglas siguientes: 1° Que se trate de delitos castigados por este
Código con pena de penitenciaría por tiempo indeterminado, o de penitenciaría por más de seis años. 2°
Que la reclamación se presente por el respectivo gobierno al Poder Ejecutivo, acompañada de sentencia
condenatoria, o de auto de prisión, con los justi cativos requeridos por las leyes de la República para
proceder al arresto. 3° Que medie declaración judicial de ser procedente la extradición, previa audiencia
del inculpado y del Ministerio Público.” Disponível em: .uy/Codigos/
CodigoPenal/l1t1.htm>. Acesso em 14 de junho de 2012.
50 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
2.3.5. Venezuela
O artigo 69 da Constituição da Venezuela 67 veda a extradição de nacionais, sem
exceções. O artigo 6° do Código Penal do país 68 deixa claro que a proibição
não admite qualquer hipótese de extradição de nacional, sem distinção entre
natos e naturalizados, mas ressalva que, se o delito imputável também for crime
segundo as leis venezuelanas, o indivíduo deve ser julgado na Venezuela, após
representação do país prejudicado com a negativa do pedido ao Ministério Pú-
blico venezuelano.
No que tange à extradição de estrangeiros, são limites à extradição: (i)
crime político e crimes conexos; (ii) ausência da dupla incriminação; (iii) cum-
primento dos requisitos estabelecidos pelos tratados em vigor e, na ausência
destes, o que a lei venezuelana estabelecer como exigência; e (iv) se o delito que
motivou o pedido é punido com prisão perpétua ou pena de morte.
Portanto, a Venezuela precisaria se utilizar a hipótese facultativa de não
cumprimento do mandado de captura prevista no artigo 4°, item 1, alínea a) do
Acordo por incompatibilidade com a ordem constitucional.
2.3.6. Estados associados ao MERCOSUL: Bolívia e Peru
A legislação da Bolívia não permite, em regra, a extradição de nacionais — embo-
ra não exista vedação constitucional sobre o tema.69 O Código Penal boliviano,
no artigo terceiro,70 excepciona a proibição de extraditar quando existe tratado
67 REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA. Constituição da Venezuela. “Artículo 69 — La
República Bolivariana de Venezuela reconoce y garantiza el derecho de asilo y refugio. Se prohíbe la
extradición de venezolanos y venezolanas.”
68 REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA. Código Penal da Venezuela. “Artículo 6 — La
extradición de un venezolano no podrá concederse por ningún motivo; pero deberá ser enjuiciado en
Venezuela, a solicitud de parte agraviada o del Ministerio Público, si el delito que se le Imputa mereciere
pena por la ley venezolana. La extradición de un extranjero no podrá tampoco concederse por delitos
políticos ni por infracciones conexas con estos delitos, ni por ningún hecho que no esté cali cado de
delito por la ley venezolana. La extradición de un extranjero por delitos comunes no podrá acordarse
sino por la autoridad competente, de conformidad con los tramites y requisitos establecidos al efecto por
los Tratados Internacionales suscritos por Venezuela y que estén en vigor y, a falta de estos, por las leyes
venezolanas. No se acordara la extradición de un extranjero acusado de un delito que tenga asignada en
la legislación del país requirente la pena de muerte o una pena perpetua (...).”
69 Em consulta à Constituição da Bolívia, nenhum impedimento a extradição de nacionais foi encontrado.
Constituição da Bolívia disponível em:
ca.pdf>. Acesso em 06 de junho de 2012.
70 ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA. Código Penal, lei 1768/97. “Articulo 3: (EXTRADI-
CIÓN) — Ninguna persona sometida a la jurisdicción de las leyes bolivianas podrá ser entregada por
extradición a otro Estado, salvo que un tratado internacional o convenio de reciprocidad disponga lo
contrario.” Disponível em: .oas.org/juridico/mla/sp/bol/sp_bol -int -text -cp.html>. Acesso
em 10 de junho de 2012.
O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
VS
. O MANDADO DE CAPTURA DO MERCOSUL 51
internacional ou convênio de reciprocidade que disponha o contrário. Portanto,
além da extradição ser matéria infraconstitucional, o Código Penal prevê expres-
samente a possibilidade de acordos internacionais permitirem a extradição de
nacional boliviano, desde que respeitem o pressuposto de reciprocidade.
A legislação do Peru, por sua vez, não apresenta qualquer vedação à extra-
dição de nacionais nem no texto da Constituição,71 nem na legislação infra-
constitucional que trata do tema.72 Dessa maneira, não haveria qualquer obstá-
culo para a adequação aos dispositivos do Acordo que estabelece o mandado de
captura como instrumento de cooperação penal.
Conclusão
O mandado de detenção europeu foi um instrumento inovador que criou um
novo paradigma para a cooperação judiciária em matéria penal para o mundo.
Em 2009, por exemplo, foram expedidos 15.827 mandados, dos quais 4.431
foram cumpridos.73 Mesmo diante dos questionamentos em matéria consti-
tucional apontados, constata -se através das estatísticas que se trata de um ins-
trumento largamente utilizado pelos Estados — embora o número de detidos
ainda esteja abaixo do número de mandados de detenção expedidos.
Comparando o mandado de detenção ao mandado de captura, é possível
veri car que o instrumento europeu substituiu de nitivamente a extradição en-
tre os membros da União Europeia, enquanto o mandado mercosulino, quando
entrar em vigor, terá aplicação restrita. Esta é uma clara demonstração de que o
alcance das inovações adotadas é diretamente proporcional ao nível de integra-
ção entre os Estados -membros. Em geral, os Estados não aprovam medidas que
impliquem em diminuição de prerrogativas que são consideradas decorrentes
da soberania. A forma como a União Europeia foi construída permitiu que o
aprofundamento da integração não  casse à mercê da vontade dos chefes de
Estado — a Comissão Europeia e o Tribunal Europeu, por serem instituições
politicamente independentes, exercem um papel imprescindível na preservação
dos princípios basilares da União, bem como na condução dos rumos tomados
71 Em consulta à Constituição do Peru, nenhum impedimento a extradição de nacionais foi encontrado.
Constituição do Peru disponível em: -int -text -const.
pdf>. Acesso em 10 de junho de 2012.
72 Em consulta ao Código Penal da República do Peru, Livro Sétimo “A Cooperação Judicial em Matéria
Penal,” nenhuma vedação à extradição de nacionais foi encontrada. Código Penal do Peru disponível em:
enal_Libro_VII.pdf>. Acesso em
10 de junho de 2012.
73 Disponível em: -_EAW_statistics_May_2011.
pdf>. Acesso em 15 de dezembro de 2011.
52 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
pelo processo de integração. No Mercosul, por sua vez, faltam órgãos para velar
exclusivamente pelos interesses do bloco — essa é uma das razões apontadas para
a lentidão com que a integração regional está evoluindo, uma vez que o Poder
Executivo dos Estados -membros mantém o controle do processo de integração.
Diante do que foi exposto, é possível constatar que a extradição, com os
trâmites burocráticos e morosos que tem hoje, tende a ser paulatinamente subs-
tituída por mecanismos simpli cados de entrega de pessoas que respondam a
processo penal e os blocos regionais são o cenário propício para o surgimento
de instrumentos alternativos à extradição.
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