A aplicação dos mecanismos do Direito da União Europeia diante da imperfeição das opiniões consultivas no Mercosul

AuthorMariana Campos de Carvalho
Pages55-74
A APLICAÇÃO DOS MECANISMOS DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
DIANTE DA IMPERFEIÇÃO DAS OPINIÕES CONSULTIVAS NO MERCOSUL
MARIANA CAMPOS DE CARVALHO1
Resumo
O sistema de solução de controvérsias do Mercado Comum do Sul (Mercosul)
foi modi cado em 2002 por meio do Protocolo de Olivos. Diversas foram as
inovações processuais trazidas pelo referido Protocolo, como as opiniões con-
sultivas, objeto de análise. Entretanto, argumenta -se que tal mecanismo não
alcança o objetivo proposto, pois não consegue uniformizar de forma plena
o direito do bloco e garantir sua correta aplicação. Diante disso, o trabalho
desenvolvido tem por foco analisar criticamente o mecanismo das opiniões
consultivas no direito do Mercosul e sua importância, comparativamente ao
mecanismo análogo do reenvio prejudicial instituído pela União Europeia. O
objetivo é apontar as falhas do mecanismo atual e identi car possíveis soluções
capazes de desempenhar a função de uniformização do direito do Mercosul.
Palavras -chave
Opinião consultiva, reenvio prejudicial, Mercosul, União Europeia, Tribunal
de Justiça, Tribunal Permanente de Revisão.
Introdução
O Mercado Comum do Sul, Mercosul, foi criado em 1991, com o Tratado de
Assunção, assinado entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, o qual pre-
via a constituição de um mercado comum. A priori haveria uma união adua-
neira, com a aplicação de uma tarifa externa comum (TEC) aplicada a todos
os produtos de fora do bloco que nele entrariam. Insta salientar que o bloco
1 Aluna da graduação da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro (FGV Direito
Rio) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Aluna da Formação Complementar em Relações
Internacionais da Fundação Getulio Vargas. Membro do Conselho da Associação de Alunos de Direito
Global da Fundação Getulio Vargas. Trabalho orientado pela professora Paula Wojcikiewicz Almeida.
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encontra -se estagnado nessa fase imperfeita, não alcançando, ainda, o status de
um mercado comum.
Com relação à institucionalização do bloco, a intenção dos Estados era
manter sua soberania. Assim, órgãos do Mercosul com poder decisório deveriam
ser intergovernamentais,2 isto é, representariam os interesses dos Estados, não
do bloco como um todo. Por não existir órgão que defenda o interesse do bloco
e pelo fato de o órgão representativo dos poderes legislativos — Parlamento do
Mercosul — não ter poder decisório, diz -se haver preponderância do Executivo.
Três anos após a criação do Mercosul, em 1994, é assinado o Protocolo de
Ouro Preto, o qual busca complementar a estrutura institucional do bloco tra-
zendo funções para cada um dos órgãos decisórios. Foi responsável por conso-
lidar a obrigatoriedade do direito do Mercosul,3 devendo ele ser aplicado pelos
Estados -membros; prevê ainda que, se necessário, o direito do bloco deverá ser
incorporado na legislação interna.
No que concerne à adequação do direito interno ao direito do bloco, tem-
-se que essa é uma preocupação constante em processos integracionistas uma
vez que ambos não se excluem, mas convivem harmoniosamente.4 Para garan-
tir a uniformização do direito do Mercado Comum do Sul foi então criado o
instrumento das opiniões consultivas.
Dessa forma, o presente artigo busca analisar criticamente o mecanismo e a
importância das opiniões consultivas no direito do MERCOSUL cuja função é
de uniformizar a aplicação do direito do bloco e garantir sua correta aplicação,
além de suas respectivas falhas. Almeja -se realizar um estudo comparado com o
instrumento do reenvio prejudicial no âmbito da União Europeia na tentativa
de identi car possíveis soluções capazes de suprir os dé cits apontados com uso
do mecanismo das opiniões consultivas no Mercosul.5
Para empreender tal tarefa, será exposto primeiramente o funcionamento do
mecanismo das opiniões consultivas e sua importância ao bloco, analisando casos
2 Protocolo de Ouro Preto, artigo 2º: “São órgãos com capacidade decisória, de natureza intergoverna-
mental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do
MERCOSUL”.
3 Protocolo de Ouro Preto, artigo 42: “As normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL previstos no
Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos
ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.”
4 ZANOTO, Josianne. Opiniões consultivas: o caminho para a cooperação jurisdicional no MERCOSUL.
Revista Jurídica da FADISMA, v. 3, p. 1 -21, 2008. Disponível em:
tafadisma/index.php/revistafadisma/article/viewFile/145/142>. Acesso em 05 de novembro de 2011.
5 Insta salientar que o mecanismo do reenvio prejudicial pode também ser observado na Comunidade
Andina. Ver Algunas Consideraciones sobre la Interpretación Prejudicial Obligatoria en el Derecho Andino.
Disponível em: -INT -0010.pdf>. Acesso em 26 de
fevereiro de 2012.
A APLICAÇÃO DOS MECANISMOS DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA 57
concretos em que foram aplicadas no âmbito do Mercosul(I). Em seguida, será
explicitado o procedimento do instrumento do reenvio prejudicial no âmbito da
União Europeia (UE), bem como sua importância para o bloco, veri cando a
possível aplicação de algumas de suas características no Direito do Mercosul (II).
I. O mecanismo de uniformização do Direito no MERCOSUL: a opinião consultiva
O Protocolo de Brasília, o qual dispõe sobre solução de controvérsias, previa
tribunais ad hoc, criados para casos especí cos; assim, se não fosse possível pelo
meio diplomático, os Estados resolveriam controvérsia pelo meio arbitral.6
Ressalte -se que esse era o regime jurídico até 2002, quando foi adotado o Pro-
tocolo de Olivos (PO). Tal Protocolo produz uma mudança na estrutura do
sistema de solução de controvérsias, criando o Tribunal Permanente de Revisão
(TPR), uma instância permanente, de atuação e com reuniões ante uma con-
vocatória concreta.7 Para Perotti, “la principal innovación introducida por el
citado Protocolo, es el Tribunal Permanente de Revisión, que deviene en el principal
órgano de este sistema, constituido en agosto de 2004 en Asunción del Paraguay,
6 Protocolo de Brasília. Artigo 7 (1) — Quando não se puder solucionar a controvérsia mediante a apli-
cação dos procedimentos referidos nos Capítulos II e III, qualquer dos Estados Partes na controvérsia
poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se
estabelece no presente Protocolo.
7 Algumas modi cações trazidas pelo Protocolo de Olivos podem ser vistas nos artigos 19: “Os integrantes
do Tribunal Permanente de Revisão, uma vez que aceitem sua designação, deverão estar disponíveis
permanentemente para atuar quando convocados”; artigo 23: “1. As partes na controvérsia, culminado o
procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-
-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mes-
mas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando -se, no que corresponda, os Artigos 9, 12,
13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo. 2. Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Revi-
são serão obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva noti-
cação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada”;
artigo 17: “1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do
Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias
a partir da noti cação do mesmo. 2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na contro-
vérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc. 3. Os laudos dos
Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de
revisão. 4. “A Secretaria Administrativa do MERCOSUL estará encarregada das gestões administrativas
que lhe sejam encomendadas para o trâmite dos procedimentos e manterá informados os Estados partes
na controvérsia e o Grupo Mercado Comum”; e artigo 3º: “O Conselho do Mercado Comum poderá
estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão
de nindo seu alcance e seus procedimentos”. Mais detalhes em RODAS, João Grandino. A Competência
do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul para emitir Opiniões Consultivas. Disponível em:
www.stf.jus.br/arquivo/cms/sextoEncontroConteudoTextual/anexo/Texto dos_Exposiotres/A_Com-
petencia_do_Tribunal_Permanente_de_Revisao_do_Mercosul_para_emitir_Opinioes_ConsultivasJo-
ao_Grandino_Rodas_portugues.pdf. Acesso em 13 de dezembro de 2011.
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capital jurídica del MERCOSUR”.8 Dentre suas competências,9 destaca -se a opi-
nião consultiva.
De fato, quando os Estados perceberam que o direito do Mercosul estava
sendo aplicado de maneira mais frequente, houve a preocupação em uniformizar
o tratamento dessas normas perante os membros do bloco. Desde 1991, os juízes
de todos os Estados -partes proferiram mais de mil sentenças aplicando, ainda
que parcialmente, normas do Mercosul, observando que a utilização do proce-
dimento de opiniões consultivas não é difícil de ocorrer na prática.10 Então, para
que houvesse aplicação uniforme, os judiciários nacionais, caso tivessem duvidas
com relação ao direito do Mercosul, poderiam submeter a questão ao TPR.
Para entender como os juízes dos tribunais nacionais devem enviar suas
dúvidas, na tentativa de uniformizar o direito aplicado ao caso, serão analisados
os aspectos procedimentais do mecanismo da opinião consultiva e sua impor-
tância para o Mercosul.
A) Aspectos procedimentais da opinião consultiva
O novo sistema de solução de controvérsias do PO apresenta avanços signi-
cativos em relação à sistemática anterior.11 O artigo 11 do Regulamento do
Protocolo de Olivos,12 por exemplo, apresenta a opinião consultiva como não
obrigatória e não vinculante, ou seja, o juiz interno pode ou não pedir a opinião
consultiva. Ressalte -se que esse instrumento não existe para veri car questão da
validade,13 mas tão somente para buscar solucionar questões de interpretação,
8 PEROTTI, Alejandro Daniel. Tribunal Permanente de Revisión del Mercosur: situación institucional y
Opiniones Consultivas. Temas del Cono Sur, Dossier de Integración Nº 49, junho 2008, Mercosurabc,
Buenos Aires, p. 5. Disponível em: . Aces-
so em 29 de junho de 2012.
9 Protocolo de Olivos. Artigo 3. O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relati-
vos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão de nindo seu alcance e seus
procedimentos.
10 PEROTTI, Alejandro Daniel. Op. Cit.
11 MARTINS, Eliane M. Octaviano. Solução de Controvérsias do MERCOSUL: A Sistemática do Protocolo
de Olivos. Disponível em: . Acesso em 27 de outubro de 2011.
12 Regulamento do Protocolo de Olivos, artigo 11: “Efeito das opiniões consultivas. As opiniões consultivas
emitidas pelo TPR não serão vinculantes nem obrigatórias.”
13 Sobre a questão da validade, “ao menos em uma interpretação literal, nada haveria permitindo que
se realizassem consultas acerca da validade de uma norma derivada frente a uma norma originária do
MERCOSUL (...). A leitura atenta das normas que tratam do objeto da solicitação de opinião consultiva
(artigo 4º, parágrafo 1º, do Regulamento do Protocolo de Olivos e artigo 4º, parágrafos 2º e 3º da Dec.
n.º 02/2007 do CMC), demonstra que não há previsão expressa de que uma solicitação de opinião con-
sultiva possa ter por objeto a apreciação da validade da normativa MERCOSUL”. MARTINS FILHO,
Marcos Simões. A solicitação de Opiniões Consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL:
a técnica para que sejam realizadas Consultas pelo Judiciário Brasileiro. Disponível em: .ccje.
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possuindo caráter facultativo. Uma vez pronunciado o TPR por meio de um
laudo, sua aceitação também é facultativa. Atualmente, muito se discute sobre
tornar tal mecanismo obrigatório, pois a falta de obrigatoriedade não está pre-
vista no tratado, mas em uma norma de direito derivado, a qual pode ser revo-
gada por outras normas de direito derivado14 ou pela simples revisão do tratado.
Quanto à legitimidade ativa,15 há os privilegiados, a saber, Estados-
-membros, órgãos do Mercosul e o Parlamento do Mercosul; e comuns, como
juízes nacionais.16 Logo, com relação ao trâmite processual, o juiz do caso
(nacional),17 por exemplo, pode enviá -la para a Corte Suprema do Estado — no
caso brasileiro, Supremo Tribunal Federal (STF) —, sendo este então respon-
sável por encaminhá -la ao TPR e mandar uma cópia à Secretaria do MERCO-
SUL, a qual distribui para todos os demais tribunais supremos.18 Insta salientar
que a parte solicitante é responsável pelos custos da opinião consultiva.
ufes.br/direito/posstrictosensumestrado /Links/dissertacaomarcosimoes.pdf>. Acesso em 13 de dezem-
bro de 2011.
14 Nesse sentido: “O direito originário do MERCOSUL compreende todos os instrumentos jurídicos  r-
mados diretamente entre os Estados -Partes. Além dos tratados constitutivos, também são fontes de
direito originário os acordos e protocolos adotados no âmbito do MERCOSUL, os quais visam alargar a
esfera de incidência do processo de integração [...]. O direito derivado é composto dos atos que são prati-
cados em execução dos tratados constitutivos e, por conseguinte, estão subordinados a estes, devendo -lhe
respeito [...]. Constituem fontes jurídicas derivadas do MERCOSUL as normas que emanam de seus
órgãos com poder normativo, quais sejam: as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções
do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL, conforme se
depreende do Art. 41, inciso III, do Protocolo de Ouro Preto”. PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Direito
institucional e material do MERCOSUL. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005. p. 64 -65.
15 Perotti entende que “las Opiniones Consultivas pueden ser solicitadas por dos clases de sujetos, unos privile-
giados y otros ’comunes’, por así decirlo. Los privilegiados son obviamente los Estados Partes, los órganos deci-
sorios del MERCOSUR, y el Parlamento del MERCOSUR. Los legitimados ‘comunes’, son los tribunales de
justicia de los Estados Partes. Los legitimados activos privilegiados pueden peticionar una Opinión Consultiva
al Tribunal Permanente de Revisión sobre cualquier cuestión jurídica vinculada al derecho del MERCOSUR,
y los legitimados activos comunes, que son los jueces nacionales, pueden consultar al TPR siempre que ello
conlleve una interpretación jurídica”. PEROTTI, Alejandro Daniel. Op. Cit.
16 Regulamento do Protocolo de Olivos, artigo 2º: “Legitimação para solicitar opiniões consultivas. Pode-
rão solicitar opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão (doravante TPR) todos os Estados
partes do MERCOSUL, atuando conjuntamente, os órgãos com capacidade decisória do MERCOSUL
e os Tribunais Superiores dos Estados Partes com jurisdição nacional, nas condições que se estabeleçam
para cada caso.”
17 João Grandino Rodas entende ser todo juiz nacional legitimado para solicitar opiniões consultivas, pois
“podem solicitar opinião consultiva os Estados partes, os órgãos decisórios e o Parlamento do MER-
COSUL, além dos juízes dos Estados partes, por intermédio dos Supremos Tribunais desses Estados.
Referentemente ao alcance, as opiniões podem versar sobre as normas originárias, como o Tratado de
Assunção, ou normas derivadas dos órgãos decisórios do MERCOSUL — obviamente, vedada qual-
quer intromissão no direito interno dos Estados partes.” RODAS, João Grandino. Interpretação das
normas do MERCOSUL. Disponível em:
-1.93.29.20090108.2.1.xml>. Acesso em 13 de dezembro de 2011.
18 É importante ressaltar que todos os Estados partes do MERCOSUL já adotaram normativa interna para
possibilitar o encaminhamento de opiniões consultivas.
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B) A importância das opiniões consultivas emitidas pelo TPR
Até o atual momento, apenas três opiniões consultivas foram emitidas pelo
TPR no âmbito do MERCOSUL. A primeira delas é relativa a um caso entre
Argentina e Paraguai, em 2006,19 ajuizada em Assunção. O caso que ensejou
a consulta era denominado “Norte S.A. Imp. Exp. c/ Laboratorios Northia So-
ciedad Anónima, Comercial, Industrial, Financiera, Inmobiliaria y Agropecuaria
s/ Indemnización de Daños y Perjuicios y Lucro Cesante”. Curiosamente, anota-
-se que essa primeira solicitação foi encaminhada ao Tribunal Permanente de
Revisão pelo Ministério das Relações Exteriores do Paraguai.20 Em um breve
resumo, duas empresas estavam envolvidas no caso em tela, uma argentina e
outra paraguaia, entre as quais havia um contrato  rmado estabelecendo que
qualquer controvérsia seria encaminhada aos tribunais da Argentina e submeti-
da à lei argentina. A empresa paraguaia ajuíza pedido de indenização por perdas
e danos no Tribunal de Assunção contra a empresa argentina em função de um
descumprimento em um contrato de distribuição. A empresa argentina opõe
exceção de incompetência, alegando que aquele tribunal não é competente para
conhecer da ação.
Por um lado, ao averiguar o direito do MERCOSUL, tem -se que o Proto-
colo de Buenos Aires sobre Relações Contratuais a rma que as partes escolhem
o foro competente, con rmando o principio da autonomia da vontade. Dessa
19 Opinião Consultiva nº 01/2007. Opinião Consultiva do Tribunal Permanente de Revisão constituído
com competência para decidir a respeito da petição de Opinião Consultiva apresentada pela Exma.
Senhora Juíza de Primeira Instância no Cível e Comercial da Primeira Vara da jurisdição de Assunção,
Paraguai, Magistrada Maria Angélica Calvo, no processo denominado: “Norte S.A. Imp. Exp. c/ Labo-
ratórios Northia Sociedade Anônima, Comercial, Industrial, Financeira, Imobiliária e Agropecuária s/
Indenização de Danos e Prejuízos e Lucro Cessante”, via a Exma. Corte Suprema de Justiça da República
do Paraguai, recebida por este Tribunal em 21 de dezembro de 2006. Disponível em:
tprmercosur.org/pt/docum/opin/OpinC on_01_2007_pt.pdf>. Acesso em 04 de novembro de 2011.
20 Sobre tal questão manifestou -se o Dr. Wilfrido Ferndández de Brix: “a Magistrada Calvo ditou provi-
dência decidindo a consulta a nosso Tribunal na data 07 de setembro de 2006, enviando a mesma ao
Senhor Presidente da Exma. Corte Suprema de Justiça do Paraguai por ofício da data 14 de outubro de
2006. Esta Exma. Corte Suprema de Justiça de forma errada, envia a consulta ao Ministério das Relações
Exteriores do Paraguai através do ofício datado de 15 de dezembro de 2006 (a respeito cabe destacar que
as Corte Supremas de Justiça devem comunicar -se diretamente com o TPR, e não através do Ministério
das Relações Exteriores), e  nalmente este Ministério através da Direção de Assuntos Legais, envia a con-
sulta a este Tribunal, a qual foi recebida pela Secretaria na data 21 de dezembro de 2006.” MERCOSUL.
Tribunal Permanente de Revisão. Opinião Consultiva do Tribunal Permanente de Revisão constituído
com competência para decidir a respeito da petição de Opinião Consultiva apresentada pela Exma.
Senhora Juíza de Primeira Instância no Cível e Comercial da Primeira Vara da jurisdição de Assunção,
Paraguai, Magistrada Maria Angélica Calvo, no processo denominado: “Norte S.A. Imp. Exp. c/ Labo-
ratórios Northia Sociedade Anônima, Comercial, Industrial, Financeira, Imobiliária e Agropecuária s/
Indenização de Danos e Prejuízos e Lucro Cessante”, via a Exma. Corte Suprema de Justiça da República
do Paraguai, recebida por este Tribunal em 21 de dezembro de 2006. Disponível em:
mercosur.org.uy/t_generic.jsp?contentid=441&site=1&channel=secretaria&seccion>. Acesso em 12 de
dezembro de 2011.
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forma, de acordo com o contrato  rmado entre as partes, o foro de Buenos Aires
deveria prevalecer. Por outro lado, o Protocolo de Santa Maria sobre Relações
de Consumo, invocado pelo Paraguai para sustentar suas alegações, além da lei
interna paraguaia, impossibilitaria o afastamento da competência do tribunal
paraguaio nos casos de relação de consumo, prevalecendo o foro de Assunção.
Ademais, o Paraguai também a rmou o caráter irrenunciável dos direitos esta-
belecidos pela lei paraguaia n. 194/93 (art. 9) e insistiu que, conforme os artigos
7 e 10 da referida lei, é procedente a competência da jurisdição paraguaia. In-
vocou ainda o Código de Processo Civil paraguaio e o Código de Organização
Judiciária, além de outros instrumentos jurídicos internos. Logo, o juiz teria de
decidir se se tratava de uma relação de consumo ou contratual, caso ambos os
instrumentos estivessem em vigor e, sobretudo, se a normativa do MERCOSUL
poderia prevalecer em caso de con ito com o direito interno paraguaio.
Diante desses fatos, foi solicitada uma opinião consultiva ao Tribunal Per-
manente de Revisão. O TPR primeiramente veri cou se os instrumentos foram
internalizados, pois para a entrada em vigor de um documento do MERCO-
SUL é necessário que todos os quatro Estados -partes o tenham incorporado.
Por conseguinte, chegou -se à conclusão de que o Protocolo de Buenos Aires
estaria em vigor, mas o de Santa Maria, não. Além disso, nem se o Protocolo
de Santa Maria estivesse em vigor poderia ser aplicado, uma vez que se enten-
deu não se tratar de relação de consumo. De fato, não haveria consumidor
nal, sendo essa a única hipótese de restrição à liberdade de eleição de foro e
legislação aplicável contida do Artigo 4º do Protocolo. A importância da de-
cisão decorre da a rmação feita pelo Tribunal, na mesma linha do Tribunal
de Justiça da União Europeia na década de 1960, no sentido de que o direito
do MERCOSUL é uma ordem jurídica autônoma, criado para os indivíduos,
que podem invocá -lo; transpõe a doutrina do direito da União Europeia para
o MERCOSUL, dizendo que também haveria necessidade dos princípios da
primazia e efeito direto. Mais importante, o caso é exemplo da prevalência do
Protocolo e Buenos Aires sobre a lei paraguaia. Os árbitros do TPR aproveitam
a oportunidade para  rmar a primazia do direito do MERCOSUL com relação
ao direito interno, preenchendo as lacunas dos tratados fundadores.
A segunda solicitação21 de opinião consultiva foi recebida pelo Tribunal
Permanente de Revisão, em 27 de agosto de 2008. O processo que ensejou a
21 Opinião Consultiva Nº 01/2008 — Opinião Consultiva do Tribunal Permanente de Revisão constitu-
ído com competência para decidir a respeito da petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da
República Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Direito no Cível da 1ª
vara IUE 2 -32247/07 “Sucesión Carlos Schnek y otros c/Ministerio de Economía y Finanzas y otros.
Cobro de pesos”. (Sucessão Carlos Schnek e outros com o Ministério de Economia e Finanças e outros.
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consulta era denominado “Sucesión Carlos Schnek y otros c/ Ministerio de Eco-
nomia y Finanzas y otros. Cobro de pesos”. Essa solicitação foi apresentada pela
Suprema Corte de Justicia (República Oriental do Uruguai). O caso concreto
que ensejou essa solicitação de opinião consultiva englobava como partes as
sociedades empresariais uruguaias e o Estado uruguaio. Objetivava -se a devolu-
ção de quantias supostamente pagas indevidamente a título de “taxa consular”,
assim como a devolução das quantias pagas ao mesmo título desde a data do
ajuizamento da ação até a execução da sentença a ser proferida. Argumentava-
-se, para tanto, que a lei nacional uruguaia que reimplantou a referida taxa
violaria as normas do MERCOSUL.
O Tribunal Permanente de Revisão entendeu ser competente sobre o pedi-
do de opinião consultiva, a rmando ainda a primazia da normativa do MER-
COSUL rati cada e internalizada, conforme o caso, pelos Estados -partes, sobre
toda disposição interna que no marco de sua competência normativa lhe seja
contraposta. Enfatizou que as normas originárias do MERCOSUL, uma vez
rati cadas e incorporadas às legislações nacionais conforme aos mecanismos
internos de cada Estado -parte, tem validez internacional e geram direitos e
obrigações. Nas opiniões consultivas, o Tribunal pode entender, com o alcance
e limitações de sua competência, sobre a compatibilidade de uma norma nacio-
nal com o direito do MERCOSUL, ainda que não lhe corresponda expedir -se
sobre sua constitucionalidade, aplicabilidade ou nulidade, assunto exclusivo de
jurisdição nacional.
A terceira solicitação22 de opinião consultiva foi recebida pelo Tribunal
Permanente de Revisão em 17 de abril de 2009. O processo que ensejou a
consulta era denominado “Frigorí co Centenario c/ Ministerio de Economía y
Finanzas y otros. Cobro de pesos”, englobando como partes uma sociedade em-
presarial uruguaia e o Estado uruguaio. Objetivava -se a devolução de quantias
supostamente pagas indevidamente a título de “taxa consular”, assim como a
devolução das quantias pagas ao mesmo título desde a data do ajuizamento da
ação até a execução da sentença a ser proferida. Argumentava -se, para tanto,
que a lei nacional uruguaia que reimplantou a referida taxa violaria as normas
do MERCOSUL.
Cobrança de pesos.). Disponível em: .int/t_generic.jsp?contentid=441&site=1&
channel=secretaria&seccion=6>. Acesso em 28 de fevereiro de 2012.
22 Opinião Consultiva Nº 01/2009 — Opinião Consultiva do Tribunal Permanente de Revisão. “Juízo
de Primeira Instância da 2ª Vara Cível — Autos do Processo: Frigorí co Centenario S.A. c/ Ministerio
de Economía y Finanzas y otros. Cobrança de pesos. IUE: 2 -43923/2007. Carta Rogatória.” República
Oriental do Uruguai. Disponível em: .int/t_generic.jsp?contentid=441&site=1&
channel=secretaria&seccion=6>. Acesso em 28 de fevereiro de 2012.
A APLICAÇÃO DOS MECANISMOS DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA 63
O TPR decidiu que, de modo geral, as normas do MERCOSUL que fo-
ram objeto de rati cação, incorporação ou internalização geram direitos e obri-
gações e primam sobre toda a disposição interna que no marco de sua compe-
tência normativa lhe seja contraposta. O Tribunal pode entender nas opiniões
consultivas, de acordo com o alcance e limitações de sua competência, sobre
a compatibilidade de uma norma nacional com o direito do MERCOSUL,
mas não cabe a ele julgar sua constitucionalidade, aplicabilidade ou nulidade,
questão exclusiva da jurisdição nacional. No caso especí co, foi entendido que,
para uma adequada atuação do Tribunal, seria conveniente que o pedido de
opiniões consultivas fosse formulado em uma etapa processual em que houvesse
estabelecida a quali cação (taxa ou imposto), conforme o direito interno apli-
cável, para veri car a compatibilidade com a norma do MERCOSUL vigente.
Conforme o laudo, “es función del TPR examinar la compatibilidad entre la nor-
mativa MERCOSUL y una norma interna, a ese efecto resulta imposible no hacer
consideraciones jurídicas en relación con las normas en posible colisión.23
O grande desa o para aplicação dessa decisão e de todas as opiniões con-
sultivas ocorre devido ao fato de as opiniões consultivas não serem obrigató-
rias. Adite -se a isso o fato de não haver, no âmbito do MERCOSUL, tribunal
ou mecanismo que possa responsabilizar ou sancionar um Estado caso ele não
cumpra com o direito do bloco e, particularmente, caso o tribunal nacional não
leve em consideração o posicionamento adotado pelo TPR no âmbito de uma
opinião consultiva.
Faz -me mister destacar que muito hoje se questiona acerca da e cácia dos
mecanismos de solução de controvérsia do MERCOSUL, o qual muitas vezes
não é seguido por razões de natureza política. Há signi cante desinteresse por
parte dos Estados -membros em implementar o direito do MERCOSUL em
seus ordenamentos internos, o que é necessário para a entrada em vigor das
normas. Para ser efetivo, um processo integracionista deve transcender aos
aspectos econômicos para abarcar outras áreas do desenvolvimento estatal,
pelas quais transitam o progresso integracionista, como educação, tecnologia
e justiça.24 O MERCOSUL tem caminhado nessa direção, ultrapassando a
esfera meramente comercial e passando a atuar paralelamente às negociações
interestatais. Com efeito, Perotti a rma que “hoy por hoy, puede hablarse de
“otro MERCOSUR”, que podemos de nir como subterráneo, un MERCOSUR
23 Idem.
24 POZZATTI Jr., Ademar e SALDANHA, Jânia Maria Lopes. Uma Experiência Discreta: O MERCOSUL e
as Opiniões Consultivas. In: Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 2, n. 3, novembro de 2007.
Disponível em: .br/xmlui/bitstream/ handle/2011/18170/Uma_experi%c3%aancia
_Discreta_o_Mercosul.pdf?sequence=2>. Acesso em 20 de outubro de 2011.
64 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
paralelo a las negociaciones entre los Estados -partes, y en ocasiones paralelo a la
falta de negociación entre los Estados”.25
Diante do exposto, tem -se que a não obrigatoriedade das opiniões con-
sultivas é um re exo da intenção dos Estados -partes de manter total controle
acerca do processo de integração, evitando eventuais “desvios” que poderiam
conduzir ao estabelecimento de uma primazia para o direito do MERCOSUL,
conforme ocorreu no âmbito da União Europeia. A falta de obrigatoriedade do
mecanismo mercosulino é uma das características que o diferenciam do reenvio
prejudicial, instrumento utilizado pelos países do bloco europeu. A opinião
consultiva não cria jurisprudência no MERCOSUL. Diferentemente da União
Europeia, o MERCOSUL optou por um sistema não judicial de solução de
controvérsias, inspirando -se na concepção clássica de resolução de con itos in-
ternacionais, com destaque às negociações diplomáticas e à arbitragem.
II. O mecanismo de uniformização do Direito Europeu: o reenvio prejudicial
No Direito Europeu, os tribunais nacionais têm função importante, pois apli-
cam o direito do bloco ao caso concreto. Os indivíduos recorrem a ele, podendo
invocar o direito da UE. Logo, é o principal aplicador do direito, cabendo ao
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) controlar essa aplicação. Se o
juiz nacional tiver dúvidas acerca da interpretação ou validade26 de uma norma
de direito da União Europeia, deve recorrer ao TJUE através do reenvio preju-
dicial; ele envia um pedido de consulta para o tribunal do bloco, que emite um
acórdão. Ressalte -se que “a decisão do Tribunal de Justiça (...) é vinculativa não
só para a jurisdição nacional que tenha estado na origem do processo de reenvio pre-
judicial, mas, ainda, para todas as jurisdições nacionais dos Estados -membros”27.
Tal mecanismo europeu apresenta peculiaridades quanto a seu proce-
dimento, sendo amplamente utilizado e de suma importância ao Direito da
25 PEROTTI, Alejandro Daniel. Op. Cit.
26 Quanto aos tipos de reenvio, “os parágrafos 2º e 3º, do artigo 267, do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia indicam uma diferença no que tange à obrigatoriedade do reenvio. A redação desses
dispositivos indica que, na hipótese do parágrafo 2º, sempre que uma questão relacionada à interpretação
dos Tratados ou à validade e à interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da
União seja suscitada perante um órgão jurisdicional de um Estado -membro este órgão pode, se considerar
que uma decisão sobre essa questão seja necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre
ela se pronuncie. Entretanto, se a mesma questão for suscitada em processo pendente perante um órgão
jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno,
esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal”. MARTINS FILHO, Marcos Simões. Op. Cit.
27 Sínteses da legislação da UE: o processo de decisão e os trabalhos das instituições. Disponível em:
europa.eu/legislation_summaries/institutional_a airs/decisionmaking_process/l14552_pt.htm>. Aces-
so em 28 de outubro de 2011.
A APLICAÇÃO DOS MECANISMOS DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA 65
União Europeia, pois sua primazia com relação ao direito nacional e o reco-
nhecimento de seu efeito direto, por exemplo, se deram por jurisprudência no
âmbito de um reenvio prejudicial.28
A) Aspectos procedimentais do reenvio prejudicial
A origem do reenvio prejudicial data de 10 de dezembro de 1952, inauguração
do Tribunal de Justiça do CECA, em Luxemburgo. O Tribunal exerce com-
petência contenciosa (recurso de anulação, recurso por omissão, recurso por
descumprimento e ação de indenização) e competência consultiva (reenvio pre-
judicial, principal incidente processual do direito europeu). Por conseguinte, o
TJUE é o último intérprete do direito europeu, controlando indiretamente a
conformidade do direito nacional em relação a ele. Os tribunais nacionais são
juízes de direito comum do direito europeu”, têm competência para interpretar e
aplicar o direito europeu no caso concreto e podem tornar inaplicável o direito
nacional contrário ao direito europeu, como previsto no Tratado de Lisboa.29
Quando deseja pleitear algum direito, o indivíduo recorre ao tribunal na-
cional em virtude do efeito direto, podendo invocar norma do bloco.30 O Tri-
bunal deverá aplicar com primazia31 o direito europeu e, se houver dúvidas
quanto a esse direito, poderá utilizar o mecanismo do reenvio prejudicial,32
28 A posição do TJUE era que a função primordial do juiz nacional era obrigação de constatar a primazia;
obrigação declarar não aplicável; expulsando a norma nacional contraria, não há remissão a instância
constitucional (Simmenthal — C 106/77). No caso Van Gend en Loos (C 26/62), o Tribunal havia deci-
dido que: “o direito que nasce do tratado provém de uma fonte autônoma e não poderia, portanto, em
razão de sua natureza especí ca original, se ver judicialmente oposto por um texto interno, qualquer que
seja, sem perder seu caráter comunitário e sem que seja colocada em causa a base jurídica da Comunida-
de”. Disponível em: -lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61962J0026:EN
:HTML>. Acesso em 12 de dezembro de 2011.
29 Tratado de Lisboa, artigo 256 (3): “O Tribunal Geral é competente para conhecer das questões prejudi-
ciais, submetidas por força do artigo 267º, em matérias especí cas determinadas pelo Estatuto. Quando
o Tribunal Geral considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afetar a unidade
ou a coerência do direito da União, pode remeter essa causa ao Tribunal de Justiça, para que este delibere
sobre ela. As decisões proferidas pelo Tribunal Geral sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas
a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista
risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.”
30 TJUE, Caso nº 6 / 64, Costa Enel, 15 de julho de 1964. Disponível em: http://eur -lex.europa.eu/LexU-
riServ /LexUriServ.do?uri=CELEX:61964CJ0006:PT:PDF. Acesso em 29 de junho de 2012.
31 TJUE, Caso nº 26/62, Van Gend em Loos, de 05 de fevereiro de 1963. Disponível em: http://eur -lex.
europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61962J0026:EN:HTML. Acesso em 29 de junho de
2012.
32 Sobre as questões prejudiciais, “quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que a causa exige
uma decisão de princípio suscetível de afetar a unidade ou a coerência do direito comunitário, pode
remeter essa causa ao Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre ela. As decisões proferidas pelo
Tribunal de Primeira Instância sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional
66 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
direcionando o questionamento ao TJUE.33 Por não ser possível criar uma hie-
rarquia institucionalizada, criou -se um sistema de colaboração entre sistemas
nacionais e europeus.34 Em suma, o objetivo do reenvio é assegurar a uniformi-
dade da interpretação e da apreciação da validade dos atos europeus, além de
permitir que o juiz nacional aprecie a compatibilidade entre o direito nacional
e europeu.
Ressalte -se que há dois tipos de reenvio, um para interpretação, buscando a
interpretação do direito na União Europeia, determinando o exato sentido e al-
cance de suas disposições da União Europeia; e outro para validade, ou seja, para
analisar a legalidade material e a legalidade formal. O reenvio relativo à interpre-
tação serve para determinar o exato sentido e alcance das disposições europeias.
Quanto ao reenvio sobre a validade da norma europeia, este serve para averiguar
a legalidade material (violação da legalidade europeia no direito primário e de-
rivado) e legalidade formal (incompetência, vícios de forma do ato, desvio do
poder). Indiretamente se faz exame de conformidade visto que o Tribunal de
Justiça da União Europeia não pode pronunciar -se sobre direito nacional.
Insta salientar que questões em primeira instância não são de nitivas
uma vez que ainda cabe recurso a elas, podendo a segunda instância nacional
reformar a sentença primeira. Por isso, são os tribunais de segunda instância
obrigados a utilizar o instrumento do reenvio prejudicial quando surge dúvida
quanto à validade ou interpretação. Ressalte -se que o reenvio para validade é
obrigatório para os tribunais de primeira e segunda instâncias caso implique a
declaração de invalidade de um ato europeu.35
Se o tribunal não  zer o reenvio quando é obrigado há o descumprimento
do direito do bloco, desa ando uma ação de descumprimento. Quando o juiz
possui mera dúvida, a obrigatoriedade é sempre para tribunais não suscetíveis
pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da
unidade ou da coerência do direito comunitário”. ZANOTO, Josianne. Op. Cit. p. 21.
33 Tratado de Lisboa, artigo 267: “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a
título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos
adotados pelas instituições, os órgãos ou os organismos da União; Sempre que uma questão desta natu-
reza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados -membros, esse órgão pode,
se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal
que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente
perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto
no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natu-
reza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma
pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar -se -á com a maior brevidade possível.”
34 SARMIENTO, Daniel. O sistema normativo da União Europeia e sua incorporação às ordens jurídicas dos
estados -membros, in: AMBOS, Kai; PEREIRA, Ana Cristina Paulo (orgs.). MERCOSUL e União Euro-
peia: perspectivas da integração regional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 53 -90.
35 Ver nota de rodapé nº 26.
A APLICAÇÃO DOS MECANISMOS DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA 67
de recurso; o reenvio prejudicial para interpretação fornece ao juiz nacional so-
mente uma resposta útil, pois o TJUE não resolve a questão em litígio. Reitera-
-se o fato de não poder haver norma interna capaz de impedir a submissão de
questões prejudiciais. Ainda, “no âmbito do processo de reenvio prejudicial sobre a
validade de um ato europeu, se este for declarado inválido, também o serão todos os
outros atos já adotados que nele se baseiem”.36
Faz -se mister enaltecer que a decisão do reenvio, além de vincular o resultado
da demanda da qual se originou a dúvida de interpretação ou de validade do di-
reito comunitário, vincula as decisões posteriores que tratarem da mesma matéria,
podendo, inclusive, atingir terceiros.37 Assim, um de seus aspectos positivos seria
o de uniformizar o direito do bloco, assegurando sua correta aplicação.38
B) A importância dos reenvios prejudiciais do TJUE
Além de o reenvio ser um instrumento bastante utilizado dentro do TJUE39, há
casos muito importantes como Van Gend em Loos40 e Costa Enel41, solucio-
nados mediante reenvio. Por meio de reenvios prejudiciais, foram estabelecidas
as bases da ordem jurídica europeia — princípios como primazia e efeito direto
— e foi con rmada a possibilidade de um Estado -membro ser responsabilizado
por violações do direito europeu perante os tribunais nacionais, prevendo ainda
indenização por danos.
Nesse sentido, o caso envolvendo a empresa Van Gend em Loos surgiu
a partir da reclassi cação de um produto químico, pelos países do Benelux
(Bélgica, Luxemburgo e Holanda), em uma categoria aduaneira que implica-
va encargos mais elevados. É válido mencionar que não havia tarifa conjunta
na União Europeia, cada país aplicava sua própria tarifa aduaneira. Os países
membros do Benelux aumentaram as tarifas aduaneiras, prejudicando a Van
Gend em Loos, que passou a questionar a validade do aumento. A empresa
36 Sínteses da legislação da EU: Reenvio Prejudicial. Disponível em:
ries/institutional_a airs/decisionmaking_process/l14552_pt.htm>. Acesso em 28 de outubro de 2011.
37 ZANOTO, Josianne. Op. Cit. p. 21.
38 Através da utilização da  gura processual do reenvio prejudicial, veri ca -se a relação de cooperação exis-
tente entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e a jurisdição dos Estados -membros, o que garante
a validade e interpretação uniforme do Direito Comunitário. Sobre a  gura do reenvio prejudicial, ver
SALDANHA, Jânia Maria Lopes. Cooperação jurisdicional: reenvio prejudicial — um mecanismo de direi-
to processual a serviço do Direito Comunitário. Perspectiva para sua adoção no MERCOSUL. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2001.
39 Court of Justice of European Union. Annual Report, 2010. Disponível em:
jcms/Jo 2_7000/>. Acesso em 28 de fevereiro de 2012.
40 TJUE, Caso nº 26/62, Van Gend em Loos. Op. Cit.
41 TJUE, Caso nº 6 / 64, Costa Enel. Op. Cit.
68 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
ajuíza ação perante juízo de 1ª instância na Holanda, alegando violar tratado
europeu. O juiz nacional holandês teve dúvidas ao aplicar o direito, mais es-
peci camente sobre qual direito aplicar, encaminhando -as, então, ao TJUE.
O Tribunal considerou que houve violação do tratado europeu, pois não foi
respeitado o dispositivo que obriga os Estados -membros a reduzir progressiva-
mente os impostos aduaneiros entre si.
A importância do referido caso para o Direito Europeu ocorreu pela con-
sagração do princípio do efeito direto, o qual garante a aplicabilidade e e cácia
do direito europeu nos Estados -partes. Nesse acórdão, o Tribunal a rma que o
direito europeu acarreta obrigações para os Estados, mas também direitos para
os particulares, que podem invocar diretamente normas europeias também pe-
rante jurisdições nacionais. Assim, não é necessário que o Estado -parte integre
a norma europeia em questão na sua ordem jurídica interna.42 Desse modo, o
caso ilustra a jurisprudência criativa do TJUE, pois tal princípio não era men-
cionado em tratados, não havendo sua previsão em dispositivos legais.
Além da consagração do efeito direto, outro pronunciamento do TJUE foi
de extrema importância ao reconhecer a primazia do direito do bloco. Trata -se
do caso envolvendo Flamínio Costa, que era um cidadão italiano que tinha
possuído ações de uma empresa de eletricidade e se opôs à nacionalização do
setor elétrico na Itália. Ele se recusou a pagar a sua fatura de eletricidade em
protesto e foi processado por falta de pagamento pela empresa ENEL. Em sua
defesa, argumentou que a nacionalização da empresa de eletricidade violou o
Tratado de Roma e a Constituição italiana. A justiça italiana possuía dúvidas
acerca da interpretação da norma proveniente do bloco e optou por enviar pe-
dido de reenvio prejudicial ao TJUE. Na decisão  nal, o Tribunal optou pela
desconstituição da empresa e Costa não pagou a fatura.
A importância de tal caso para o Direito Europeu foi a consagração do
princípio da primazia, pois o Tribunal declarou que o direito proveniente das
instituições europeias se integra nos sistemas jurídicos dos Estados -membros,
sendo estes obrigados a respeitá -lo. Desse modo, se uma regra nacional for con-
trária a uma disposição europeia, as autoridades dos Estados -membros devem
aplicar a disposição europeia; o direito nacional não é anulado nem alterado,
mas a sua força vinculativa é suspensa.43 Por conseguinte, pode -se a rmar que o
42 O efeito direto do direito europeu. Sínteses da legislação da EU: O processo de decisão e os trabalhos
das instituições. Disponível em: airs/decision
making_process/l14547_pt.htm>. Acesso em 29 de junho de 2012.
43 O primado do direito europeu. Sínteses da legislação da EU: O processo de decisão e os trabalhos das ins-
tituições. Disponível em: airs/decisionmaking
_process/l14548_pt.htm>. Acesso em 29 de junho de 2012.
A APLICAÇÃO DOS MECANISMOS DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA 69
princípio da primazia garante proteção uniforme aos cidadãos em todo o terri-
tório da União Europeia. Ademais, nessa decisão o Tribunal de Justiça conside-
rou que a primazia se aplicava a todas as normas infraconstitucionais e consti-
tucionais. Assim, as constituições nacionais estão também sujeitas ao princípio
da primazia, não devendo o juiz nacional aplicar as disposições constitucionais
contrárias ao direito europeu.
Conclusão
Pode -se depreender que a ratio subjacente das opiniões consultivas é bastante
similar ao reenvio prejudicial. Entretanto, a diferença mais relevante do modelo
europeu para o MERCOSUL é a vinculação, pois as opiniões consultivas são
ditames jurídicos e técnicos do TPR que carecem de efeito vinculante, não rea-
lizando seu objetivo de harmonizar a aplicação do direito do bloco.
Ainda, a imperfeição do mecanismo das opiniões consultivas no âmbito
do MERCOSUL é mais um traço da estagnação do bloco. A falta de motivação
política para o avanço da integração recai também sob o âmbito jurídico, seja
pela não incorporação das normas do MERCOSUL, pela não aceitação das de-
cisões de seus tribunais, ou por mecanismos institucionais, como a faculdade de
solicitar e cumprir o estabelecido na opinião consultiva. Ela pode ser utilizada
como mecanismo prévio ao ajuizamento de ação de descumprimento contra o
Estado -membro perante seus próprios tribunais, como pode fazer com que os
indivíduos tenham acesso indireto ao TPR.
Para alcançar a efetividade pretendida, deve -se ampliar o rol dos legitima-
dos a solicitar uma opinião consultiva perante o TPR e, sobretudo, fornecer
acesso direto ao TPR do MERCOSUL. O art. 1º a Decisão 02/07 confere a
cada Tribunal Superior nacional a competência para estabelecer as regras inter-
nas de procedimento para solicitação das opiniões consultivas no âmbito das
suas respectivas jurisdições. Os Tribunais Superiores dos Estados -partes regula-
mentaram o procedimento e passaram a intermediar o processo de solicitação
de opiniões consultivas pelos juízes de primeira instância. É fundamental que
todos os juízes, independentemente do grau que ocupem no sistema judiciário
nacional, tenham acesso direto ao TPR com o objetivo de solicitar opiniões
consultivas, de igual forma como ocorre no âmbito europeu. As opiniões con-
sultivas, assim como os reenvios prejudiciais, são processos de “juiz a juiz”, que
envolvem um juiz nacional aplicador do direito do bloco e um juiz regional,
que possui a função de controlar a correta interpretação de tal direito. Não
faz sentido estabelecer um mecanismo de intermediação, por meio do qual
70 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
seriam analisados critérios de admissibilidade. Isso somente poderia se justi car
em função de um aumento substancial da quantidade de opiniões consultivas
solicitadas, o que não é o caso atualmente. Mesmo assim, o tribunal do bloco
deveria poder se pronunciar sobre sua própria competência, acatando ou não os
pedidos de reenvios feitos diretamente pelos juízes nacionais.
Outro ponto fundamental seria a possibilidade das partes processuais invo-
carem normas do MERCOSUL aplicáveis ao caso concreto, provocando a ju-
risdição nacional no sentido de solicitar ao TPR uma opinião consultiva relativa
a uma norma do bloco aplicável ao processo em curso. Entretanto, a questão
fundamental é atribuir efeito obrigatório e vinculante às opiniões consultivas,
tornando -as oponíveis a terceiros. Conforme a rma Perotti:
“resulta necesario, en una futura reforma del régimen vigente en el MER-
COSUR, establecer la obligatoriedad de la elevación de las consultas al
TPR, por parte de los jueces que sean, en el marco del litigio principal,
última instancia ordinaria y también para aquellos jueces, cualquiera sea
su instancia, que se inclinen por declarar la invalidez de una norma del
MERCOSUR.”44
De fato, o pedido das opiniões consultivas deveria ser obrigatório sempre
que chegasse a um tribunal supremo, o que no caso brasileiro seria o Superior
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Por  m, sendo o mecanismo
solicitado e a decisão expedida, se a mesma não for cumprida deveria haver a
possibilidade de responsabilização do Estado pelo eventual descumprimento
de tal obrigação. E que se aprenda com a União Europeia desde já, aplicando
sanção pecuniária progressiva e pecuniária  xa, a  m não procrastinar a ação
do Estado e de dar efetividade ao direito do bloco, cumprindo, assim, com as
obrigações estabelecidas no cenário internacional.
Por  m, há um projeto de criação de uma Corte de Justiça para o MERCO-
SUL, o qual prevê a extinção das opiniões consultivas, sendo elas substituídas por
44 Para o autor, a solicitação deveria ser obrigatória em dois casos: a) quando não couber recurso contra a
decisão do juiz nacional de um dos Estados -partes do MERCOSUL que aplica norma originada do bloco;
e, b) quando o juiz nacional de um dos Estados Partes do MERCOSUL estiver tendente a declarar a in-
validade de determinada norma do MERCOSUL. Nessa hipótese, a obrigatoriedade existiria havendo ou
não recurso cabível contra tal decisão (hipóteses essas inspiradas no Direito Comunitário europeu, como se
extrai tanto da leitura do citado autor, quanto da análise abaixo realizada a faculdade ou a obrigatoriedade
de realização do reenvio prejudicial). A razão, para tanto, seria garantir a correta e uniforme interpretação
e aplicação da normativa MERCOSUL (como consta do Preâmbulo do Protocolo de Olivos, da Dec. nº
20/2005, do CMC e do Preâmbulo da Dec. nº 02/2007, do CMC). PEROTTI, Alejandro Daniel. Tribu-
nal Permanente de Revisión y Estado de Derecho en el Mercosur. Buenos Aires: Marcial Pons, 2008. p. 76.
A APLICAÇÃO DOS MECANISMOS DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA 71
questões prejudiciais. Estabelece a necessidade de ser criada uma Corte indepen-
dente para interpretar e aplicar o direito do MERCOSUL. Tal projeto feito por
parlamentares do Parlamento do MERCOSUL muito se assemelha ao sistema de
solução de controvérsias da União Europeia, uma vez que o atual instrumento da
opinião consultiva, que seria transformado em reenvio prejudicial, poderia ser uti-
lizado quando houver em âmbito dos tribunais nacionais uma dúvida sobre inter-
pretação ou validade das normas do bloco. Quando a sentença do juiz nacional
fosse suscetível de recurso, o referido mecanismo não seria obrigatório; porém, se
requerido, a decisão da Corte seria vinculante. Não havendo possibilidade de recur-
so, o envio da questão prejudicial seria obrigatório e de igual forma, vinculante.45
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