Os mecanismos de controle jurisdicional da atuação dos estados -membros em sistemas de integração regionais: uma análise da experiência da união europeia, do mercado comum do sul e da comunidade andina das nações

AuthorEly Caetano Xavier junior - Fábia Patrícia Sousa Andérez
Pages27-47
OS MECANISMOS DE CONTROLE JURISDICIONAL DA ATUAÇÃO DOS
ESTADOS -MEMBROS EM SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO REGIONAIS:
UMA ANÁLISE DA EXPERIÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA, DO MERCADO
COMUM DO SUL E DA COMUNIDADE ANDINA DAS NAÇÕES30
ELY CAETANO XAVIER JUNIOR31
FÁBIA PATRÍCIA SOUSA ANDÉREZ32
Resumo
O processo de integração da União Europeia se baseia na proteção efetiva da
ordem jurídica comunitária. O Tribunal de Justiça da União Europeia e a Co-
missão Europeia se destacam na atividade de controle do cumprimento do di-
reito europeu, sobretudo por meio da ação de descumprimento, que serve para
imputar a um Estado -membro a violação da legalidade comunitária. Outros
processos de integração da América Latina dispõem de mecanismos de controle
do cumprimento do direito comum, apresentando características particulares,
que re etem as características especí cas de cada um dos blocos. O sistema de
solução de controvérsias do Mercado Comum do Sul possui natureza arbitral
ad hoc com pouca força executória. A ação de descumprimento existente na
Comunidade Andina das Nações apresenta um procedimento claramente de-
nido, mas fundamenta a execução na compensação e na reciprocidade. No
presente trabalho, busca -se descrever os diferentes mecanismos jurídicos de
controle jurisdicional da atuação dos Estados -membros existentes na União
Europeia, no Mercado Comum do Sul e na Comunidade Andina nas Nações.
Palavras -chave
Ação de descumprimento, União Europeia, Tribunal de Justiça, integração regio-
nal, solução de controvérsias, Mercado Comum do Sul, Comunidade Andina.
30 Trabalho orientado pela professora Paula Wojcikiewicz Almeida.
31 Bacharelando em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pesquisador do Nú-
cleo de Estudos e Pesquisas em Direito Internacional (UERJ). Membro da Academia Brasileira de Direi-
to Internacional, da Société Européene de Droit International e do British Institute of International and
Comparative Law.
32 Formada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e em Jornalismo pela UFRJ,
Máster en Periodismo de Agencia pela Universidad Rey Juan Carlos I em Madrid, Espanha. Especialista
em “Globalización y procesos de integración en Europa y América” pela Universidade Carlos III de
Madrid.
28 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
Introdução
A União Europeia representa o processo mais avançado de integração regional
na arena político -jurídica internacional. O corpo de normas integrado pelo di-
reito originário, formado pelos tratados e pelo direito derivado, composto por
regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres estabeleceu uma
ordem jurídica que regula os poderes, direitos e obrigações dos sujeitos, bem
como os procedimentos necessários para sancionar eventuais violações.
Diante desse sistema jurídico complexo, foi atribuída aos tribunais nacio-
nais, em geral, a competência para interpretar e aplicar o direito europeu. Por
sua vez, a necessidade de preservação da coesão do bloco e de uniformização do
Direito fundamentou a atribuição a uma jurisdição especializada da função de
garantir, em última instância, o controle da aplicação do Direito pelos tribunais
nacionais, bem como a correta interpretação das normas comunitárias. Nesse
sentido, a integração supranacional está diretamente vinculada à aplicação  el,
uniforme e irrestrita do direito europeu por todos os Estados, garantindo a apli-
cabilidade imediata, o efeito direto e a primazia do direito europeu sobre o direi-
to nacional. Para tanto, foram atribuídas à Comissão Europeia e ao Tribunal de
Justiça da União Europeia as funções de  scalização e controle respectivamente.
Nesse âmbito, destaca -se o controle jurisdicional da legalidade comunitá-
ria exercido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme o artigo 19.1
do Tratado da União Europeia. Enquanto órgão supranacional responsável por
manter o cumprimento e uniformidade do direito europeu entre os Estados-
-membros e instituições, o Tribunal de Justiça da União Europeia atua em uma
dupla função de integração jurídica33. Se por um lado controla a legalidade dos
atos das instituições e Estados da União Europeia, por outro assegura a correta
interpretação do direito europeu nas legislações nacionais.
Dentre os cinco procedimentos mais comuns apresentados ao Tribunal de
Justiça da União Europeia, quais sejam o reenvio prejudicial, a ação de descum-
primento, o recurso de anulação, o recurso de omissão e a ação de responsabili-
dade, o único mecanismo criado para compelir os Estados -membros a cumprir
o direito do bloco é a ação de descumprimento34. Nesta, o Tribunal investiga
as alegações de que um Estado -membro não cumpre as obrigações de nidas
pela normativa da União Europeia e dita sua sentença. Caso a sentença não
seja respeitada pelo Estado, a Comissão Europeia pode iniciar outra fase do
33 MOLINA DEL POZO, Carlos Francisco. El tribunal de Justicia de la Unión Europea y su contribución al
proceso de integración europea. 2006. Disponível em:
-oct -06/>. Acesso em: 08 de dezembro de 2010.
34 Cf. UNIÃO EUROPEIA. El Tribunal de Justicia. Disponível em:
justice/index_es.htm>. Acesso em: 4 de dezembro de 2010.
OS MECANISMOS DE CONTROLE JURISDICIONAL DA ATUAÇÃO DOS ESTADOS -MEMBROS 29
procedimento jurisdicional, objetivando a  xação de uma sanção pecuniária
pelo descumprimento do Estado.
Da mesma forma, em outros processos de integração regionais, encon-
tramos movimentos análogos, no sentido de assegurar a correta interpretação
de normas comuns entre seus membros, cada qual em diferentes estágios de
desenvolvimento e institucionalização, e com diferentes respostas às realidades
econômicas, jurídicas e institucionais próprias de cada processo de integração.
O objetivo deste ensaio é descrever o controle jurisdicional exercido pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia, por meio da ação de descumprimento,
como instrumento processual da manutenção da coesão do sistema jurídico
europeu (I) e apresentar os contornos gerais das soluções jurídicas análogas à
ação de descumprimento, tal como concebida no direito europeu, desenvol-
vidas e utilizadas por processos de integração regional da América Latina (II).
Para empreender tal tarefa, optou -se por partir da perspectiva teórica do Di-
reito Comparado, utilizando -o como ferramenta metodológica para o estudo,
muito embora a comparação não esteja circunscrita no objetivo precípuo do
trabalho35. O Direito Comparado é reconhecido como um valioso instrumento
de interpretação e reforma da lei ao fornecer alternativas ao legislador36. Sua
vantagem consiste em fornecer informações das soluções jurídicas encontradas
nos diversos ordenamentos jurídicos em análise37. Por meio dele, os juristas são
capazes também de reconhecer semelhanças e divergências entre os diversos
ordenamentos, facilitando a cooperação38. Sob essa perspectiva, não se busca
comparar axiologicamente os diferentes mecanismos de controle jurisdicional
desenvolvidos na União Europeia, no Mercado Comum do Sul e na Comuni-
dade Andina das Nações. O escopo primordial do estudo caminhou no sentido
do delineamento dos instrumentos processuais e mecanismos de controle juris-
dicional existentes nos referidos processos de integração.
35 Nas palavras de Marilda Rosado, “é mister utilizarmos o Direito Comparado, com papel preponderante
em sua função de apoio ao Direito Internacional Privado. Se o estudo do Direito Comparado permite
uma melhor compreensão dos ordenamentos jurídicos nacionais, pela  xação das distinções entre os
sistemas, bem apropriado ele se mostra para auxiliar a tarefa que ora empreendemos.” RIBEIRO, Ma-
rilda Rosado de Sá. Direito do Petróleo: as Joint Ventures na indústria do Petróleo. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003, p. 21.
36 RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 6ª ed. São Paulo: Saraiva,
2003, p. 44.
37 VALCKE, Catherine. Comparative Law as Comparative Jurisprudence:  e Comparability of Legal Sys-
tems. Disponível em: . Acesso em: 09 de dezembro de 2010, p. 2 -3.
38 MERRYMAN, John Henry; CLARK, David S. Comparative Law: Western European and Latin Ame-
rican Legal System: Cases and Materials, p. 23 apud DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado:
Parte Geral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 44.
30 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
I — Os mecanismos de controle jurisdicional na União Europeia: a ação de
descumprimento
Em função da aplicação descentralizada de um direito centralizado, aos Estados-
-membros incumbe a execução do direito europeu, tornando -se indispensável
a existência de mecanismos capazes de veri car o estrito cumprimento de suas
obrigações. A ação de descumprimento é, portanto, o mecanismo jurisdicio-
nal previsto para salvaguardar o respeito à ordem jurídica comunitária pelos
Estados membros, estando previsto nos artigos 258 a 260 do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE). Trata -se de uma das expressões
mais características da construção comunitária, “ultrapassando de longe as re-
gras admitidas em direito internacional clássico para assegurar a execução das
obrigações dos estados”39. A ação de descumprimento tem sua utilização assen-
tada na imputação a um Estado -membro da violação da legalidade comunitária
(A) e seu processamento de nido por regras muito precisas e particulares (B).
A) Definição e limites do conceito de descumprimento
A participação do Estado -membro na União Europeia pressupõe o cumpri-
mento da normativa comunitária de maneira mais intensa do que pela deri-
vação imediata do principio pacta sunt servanda. Os Estados se vinculam ao
direito europeu tanto para abster -se de praticar quaisquer medidas contrárias
às disposições comunitárias, quanto para adotar todas as medidas necessárias
ao atendimento dos objetivos comuns do bloco. Estabelece -se, portanto, uma
obrigação de lealdade40, cujo teor ultrapassa o cunho político e alcança a esfera
jurídica, aproximando -se do princípio da boa fé41.
Nesse sentido, a ação de descumprimento cumpre importante papel, uma
vez que ela tem a  nalidade, nas palavras de Molina del Pozo42, de “permitir a
determinação do conteúdo exato das obrigações correspondentes aos Estados-
-membros, impostas pelas normas de direito europeu, no caso de existir diver-
gência de interpretação, fazendo possível, à semelhança do contencioso de anula-
ção, assegurar a execução das obrigações correspondentes aos Estados -membros
e garantir, deste modo, a proteção jurídica de todos os sujeitos da União”.
A jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o Estado-
-membro é obrigatória em todos os casos, não estando, portanto, sujeita a ne-
39 CJCE, 15 de julho de 1960, Itália c. Alta Autoridade, caso C -20/59, Rec., p. 663
40 CJCE, 22 de setembro de 1988, Comissão c. Grécia, caso C -272/86, Rec., p. 4895.
41 LE HARDY DE BEAULIEU, Louis. L’Union européenne: introduction à l’étude de l’ordre juridique et
des institutions communautaires. Presses universitaires de Namur: Namur (Belgique), 2002, pp. 156.
42 MOLINA DEL POZO, op. cit., 2010.
OS MECANISMOS DE CONTROLE JURISDICIONAL DA ATUAÇÃO DOS ESTADOS -MEMBROS 31
nhuma reserva43. Este fato é relevante no cenário jurídico internacional, no qual
normalmente os Estados escolhem submeter -se ou não a órgãos jurisdicionais,
de forma voluntária, portanto.
Nesse sentido, os artigos 258 a 260 do TFUE prevêem o procedimento
aplicável quando os Estados deixam de cumprir alguma das obrigações que lhes
são impostas “por força dos Tratados”. A utilização desta expressão indica que
o descumprimento pode ter origem fora do texto estrito da normativa comu-
nitária, alcançando obrigações que tenham força obrigatória derivada de outra
fonte do direito. Evidencia -se, dessa maneira, que o descumprimento pode re-
cair tanto sobre uma obrigação do direito primário quanto do direito derivado.
Além disso, o descumprimento se caracteriza também pela inobservância dos
acordos internacionais assinados pela Comissão atuando em substituição aos
Estados -membros44, pelo desrespeito aos acórdãos do Tribunal de Justiça da
União Europeia45 e pela violação aos princípios gerais do direito46.
Na ação de descumprimento, o substrato fático para julgamento do mérito
deve ser apresentado de maneira precisa47 pelo requerente, que possui o ônus de
provar o descumprimento. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça
da União Europeia assentou entendimento no sentido de que o descumprimento
é passível de materialização (a) pela adoção de uma medida nacional contrária ao
direito europeu, (b) pela omissão de adotar medidas executivas determinadas pela
normativa comunitária, (c) pela recusa em revogar a legislação interna incompa-
tível com o direito europeu e (d) pelo atraso na execução de algum instrumento
jurídico do direito europeu48. Além disso, a mera existência de disposições nacio-
nais incompatíveis com o direito europeu, ainda que não efetivamente aplicadas
ou não efetivamente aplicáveis, enseja a propositura da ação de descumprimen-
to49. Para o Tribunal de Justiça, o descumprimento é caracterizado mesmo com a
transposição da norma comunitária, quando subsiste legislação nacional contrária
capaz de gerar uma situação de ambiguidade para os sujeitos de direito50 ou quan-
do são adotadas instruções administrativas puramente internas e verbais51.
43 HONRUBIA, Victoria Abellán; COSTA, Blanca Vilà; RAYO, Andreu Olesti. Lecciones de Derecho Co-
munitario Europeo. Barcelona: Editorial Ariel, 2005, p. 198.
44 CJCE, 12 de dezembro de 1972, International Fruit Company NV c. Produktschap voor Groenten en Fruit,
casos C -21/72, C -22/72, C -23/72 e C -24/72, Rec., p. 1219.
45 CJCE, 15 de julho de 1972, Comissão c. Itália, caso C -48/71, Rec., p.529.
46 VAN RAEPENBUSCH, Sean. Droit institutionnel de l’Union européenne. 3ª ed. Bruxelles: De Boeck &
Larcier, 2001, p. 474.
47 CJCE, 1º de março de 1983, Comissão c. Bélgica, caso C -301/81, Rec., p. 467.
48 VAN RAEPENBUSCH, op. cit., p. 475.
49 CJCE, 15 de abril de 1970. Comissão c. Itália, caso C -28/69, Rec., p. 195.
50 CJCE, 13 de julho de 1972, Comissão c. Itália, caso C -48/71, Rec., p. 529.
51 VAN RAEPENBUSCH, op. cit., p. 475
32 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
Do ponto de vista subjetivo, a ação de descumprimento pode ser proposta
perante o Tribunal de Justiça da União Europeia pela Comissão Europeia, de
ofício ou a requerimento de algum indivíduo que apresente sua queixa à Co-
missão, ou por algum Estado -membro em face do Estado -membro descumpri-
dor. O descumprimento pode se originar diretamente do governo do Estado-
-membro ou indiretamente de qualquer instituição a ele ligada, ainda que tal
instituição possua um “caráter constitucionalmente independente”52. Assim,
nem a lentidão normal do processo parlamentar, nem uma crise ministerial ou
suspensão dos trabalhos legislativos, nem a dissolução do Parlamento são consi-
deradas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia justi cativa su ciente para
o descumprimento da normativa comunitária53.
B) Aspectos procedimentais da ação de descumprimento
Na maioria das vezes a Comissão é a responsável por dar início à propositura da
ação de descumprimento54. Esta propositura ocorre quando a guardiã dos trata-
dos comprova que algum Estado descumpriu a proposta integradora da União
ao não levar a cabo a persecução do direito europeu. Quando ocorre de um
Estado iniciar o procedimento, este deve submeter primeiramente o assunto à
Comissão, que solicita que cada Estado afetado apresente suas observações em
um procedimento contraditório55.
Nesses casos, a Comissão age a partir de uma denúncia recebida de um
particular ou feita por outros Estados -membros. Uma vez recebida a denúncia
e dispondo de elementos su cientes que a façam suspeitar do descumprimen-
to, a Comissão precisa esgotar um procedimento administrativo previamente
à submissão da ação no Tribunal de Justiça, denominado fase pré -contenciosa
ou administrativa. Neste procedimento, participam a própria Comissão e o
Estado -membro afetado. A decisão de iniciar o procedimento parte da Comis-
são e esta inicia a fase com a remissão de um requerimento destinado ao Estado-
-membro descumpridor56. Nesse requerimento consta o descumprimento, bem
52 CJCE, 5 de maio de 1970, Comissão c. Bélgica, caso C -77/69, Rec., p. 244, par. 15.
53 CAMPOS, João Mota de. Direito europeu: o ordenamento jurídico comunitário, v. 2. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 1983, p. 409.
54 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da União Europeia já reconheceu o papel da Comissão Europeia de
scalizadora do cumprimento do direito europeu. Cf. CJCE, 10 de maio de 1995, Comissão c. Alema-
nha, caso C -422/92, Rec., p. 1097.
55 A perspectiva de manter a ingerência da Comissão Europeia sobre os procedimentos relativos ao descum-
primento do direito europeu é veri cada por essa sistemática prevista no artigo 259 do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia.
56 HONRUBIA et al., op. cit., p. 200.
OS MECANISMOS DE CONTROLE JURISDICIONAL DA ATUAÇÃO DOS ESTADOS -MEMBROS 33
como o dever do Estado de responder em um determinado período de tempo
com suas observações sobre a adaptação do direito interno às exigências do
direito europeu. Se ainda assim o Estado não responder ou não for satisfatória
a resposta ao requerimento, a Comissão responderá com uma nova emissão de
um parecer, desta vez motivada e detalhada quanto aos motivos de fato e de
direito do descumprimento, que funciona como uma advertência solene para
o Estado. Instado a adotar essas medidas e, ainda assim, não as cumprindo no
novo prazo dado, o Estado sofrerá novo procedimento, desta vez já ante o Tri-
bunal de Justiça, chamado de fase jurisdicional57.
Além de de nir de forma clara e bem argumentada o descumprimento por
parte do Estado -membro, a demanda da Comissão perante o Tribunal de Justi-
ça deve apresentar os mesmos motivos que foram estabelecidos no parecer fun-
damentado, sem ampliar ou modi car. Eventual modi cação feita pelo Estado
posteriormente ao momento de apresentação deste último pode ser considerada
apenas para um novo procedimento58. Conforme nos indicam Honrubia, Cos-
ta e Rayo, “a existência de um descumprimento deve ser apreciada em função
da situação do Estado -membro tal como esta se apresentava ao  nalizar o prazo
apontado no ditame motivado. As mudanças produzidas posteriormente não
podem ser tidas em conta pelo Tribunal de Justiça”59.
O Estado -membro, por sua vez, deve basear sua defesa em razões de fato
ou de direito. Cabe mencionar que somente naqueles casos em que a Comissão
consiga provar o descumprimento é que o Estado está obrigado a apresentar
seus argumentos. Interessante é destacar que uma das raízes da fortaleza jurídi-
ca apresentada pela União Europeia encontra -se justamente na atuação  rme
do Tribunal de Justiça, cuja defesa da aplicação do direito europeu é feita sem
que sejam abertas brechas para casuísmos ou particularidades desagregadoras
do processo de integração. Neste sentido, o Tribunal não aceita defesas de des-
cumprimento baseadas em uma situação de crise econômica interna ou razões
de mudanças políticas no Estado -membro. Da mesma forma, alegações de nu-
lidades que não forem anteriormente suscitadas pelo Estado sob a forma de
ação anulatória não poderão ser motivo de defesa, assim como o princípio da
reciprocidade, de utilização manifesta no Mercosul e outros processos de inte-
gração regional, não tem aplicação no direito europeu e, portanto, não pode
embasar eventual defesa de descumprimento pelo Estado -membro.
57 Não há prazo de prescrição para que a Comissão ajuíze a ação, embora a jurisprudência aponte para a
necessidade de um uso não abusivo deste poder, sob pena de inadmissibilidade da demanda.
58 CJCE, 18 de junho de 1998, Comissão c. Itália, caso C -35/96, Rec., p. 385.
59 HONRUBIA et al., op. cit., p. 199.
34 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
Uma vez apresentada a defesa, o acórdão proferido pelo Tribunal terá ca-
ráter declaratório, efeito de coisa julgada e será obrigatória para o Estado. Esse
acórdão constata a existência do descumprimento não podendo, portanto, anu-
lar, por exemplo, as disposições legais nacionais contrárias ao direito europeu
ou os atos incriminados ou ainda adotando as medidas legais necessárias60. Des-
ta forma, o Tribunal não pode exigir a adoção de medidas concretas pelo Esta-
do ou ainda impor um prazo no qual o Estado deva acatar de forma efetiva o
acórdão61 O Estado precisa, conforme o artigo 260 do Tratado sobre o Funcio-
namento da União Europeia, adotar as medidas necessárias para a execução do
acórdão, bem como aplicar as disposições para a realização do direito europeu,
eliminando o descumprimento e suas consequências.
Como indicado pelo artigo 65 do Regulamento de Processo do Tribunal
de Justiça, o acórdão tem força obrigatória desde o dia em que é ditado. O efei-
to declaratório do mesmo faz com que haja efeito ex tunc, determinando que o
descumprimento seja constatado em relação a todo o tempo durante o qual se
veri cou62. Ao acórdão cabe constatar em abstrato uma situação jurídica de um
comportamento ilícito determinado, sendo este seu objetivo.
O artigo 260.2 do TFUE prevê o procedimento sancionador para casos
nos quais o Estado não cumpre o acórdão. Veri cado que o país não tomou as
medidas necessárias, a Comissão abre um prazo para que o Estado apresente
suas observações. Sem obter satisfação, a Comissão submete o caso ao Tribunal,
propondo uma sanção. Honrubia, Costa e Rayo a rmam que a propositura da
ação de descumprimento do acórdão é ato discricionário da Comissão e que
esta petição não interfere na decisão do Tribunal de impor ou não uma sanção,
embora a Comissão seja responsável por indicar o importe que considere ade-
quado em função do “descumprimento do descumprimento”, quando o Estado
não cumpre o acórdão do Tribunal.
No passado, não existiam instrumentos que exigissem do Estado a execu-
ção do acórdão. A obrigação se encerrava no dever imposto pelo antigo artigo
171 do Tratado das Comunidades Europeias, que induzia o cumprimento sem
que houvesse incidência de algum tipo de sanção. O único remédio  cava por
60 EUROPEAN UNION. e decision -making process and the work of the institutions. Disponível em:
http://europa.eu/legislation_summaries/institutional_a airs/decisionmaking_process/index_en.htm>.
Acesso em: 03 de dezembro de 2010.
61 HONRUBIA et al., op. cit., p. 204.
62 Na sentença proferida pelo Tribunal de Justiça no caso Humblet,  ca claro que além de cessar o descum-
primento, o Estado deve “reparar os efeitos ilícitos que possa ter ocasionado” (tradução livre). Cf. DIEZ-
-HOCHLEITNER, JAVIER. La respuesta del TUE al incumplimiento de las sentencias del tribunal
de justicia por los estados miembros, Revista de Instituciones Europeas, Madrid, v. 20, n. 3, p. 837 -899,
1993, p. 844.
OS MECANISMOS DE CONTROLE JURISDICIONAL DA ATUAÇÃO DOS ESTADOS -MEMBROS 35
conta da Comissão que poderia demandar, novamente, o inadimplente, desta
vez por inexecução do acórdão e não mais por infração ao direito europeu. É in-
teressante, a esse respeito, citar o entendimento de Javier Diez -Hochleitner no
sentido de que “não existem dúvidas de que, em uma comunidade de direito, a
ausência de mecanismos que assegurem de maneira efetiva o cabal cumprimen-
to das sentenças do Tribunal de Justiça pelos Estados -membros — como é o
caso do Tratado CEE e do Tratado CEEA — constitui uma lacuna importante.
Uma lacuna que, além de tudo, a prática posterior não foi capaz de cobrir em
toda sua extensão”63.
Embora, antes do Tratado de Maastricht, houvesse registro de poucos ca-
sos dessa natureza, o inconveniente da situação estimulou a União Europeia a
incluir uma disposição capaz de compelir os Estados a efetivarem o conteúdo
do acórdão. Com a alteração pelo Tratado de Maastricht, criou -se a redação do
atual artigo 260.2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que
além de explicitar um novo procedimento de infração em caso de descumpri-
mento, trouxe para o Tribunal a possibilidade de impor ao Estado o pagamento
de um montante de quantia  xa ou de uma sanção pecuniária compulsória.
Mais recentemente, o Tratado de Lisboa excluiu de parte do procedimento pré-
-contencioso para a ação de descumprimento do descumprimento, determi-
nando que, após a manifestação do Estado -membro, a Comissão não precisará
proferir outro parecer fundamentado, podendo recorrer diretamente ao Tri-
bunal de Justiça da União Europeia, indicando a sanção que entenda cabível.
Na opinião de Javier Diez -Hochleitner e de outros juristas, o regime de sanção
adotado ainda é fonte de confusões e incertezas. Mas, segundo ele, a alteração
do artigo mencionado contribuiu fortemente para aumentar o comprometi-
mento dos Estados com o Direito europeu e com os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de Justiça64.
Tema controverso é apresentado pela redação do artigo, quando emprega
a conjunção “ou”, dando sentido alternativo à punição possível. Para o autor
63 DIEZ -HOCHLEITNER, op. cit., p. 838. No original: “qué duda cabe que, en una Comunidad de
Derecho, la ausencia de mecanismos que aseguren de manera efectiva el cabal cumplimiento de las
sentencias del Tribunal de Justicia por los Estados miembros — como es el caso en el Tratado CEE y en
el Tratado CEEA — constituye una laguna importante. Una laguna que, además, la práctica ulterior no
ha sido capaz de cubrir en toda su extensión”
64 Tal dispositivo oferece uma possibilidade clara de sanção para a questão, sensível para os cofres públicos
dos Estados, uma questão que poderia ser interessante para outros processos de integração. O artigo
260.2 do TFUE dispõe que “[s]e a Comissão considerar que o Estado -Membro em causa não tomou as
medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter o caso a esse Tribunal, após ter
dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão indica o montante de
quantia  xa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado -Membro, que considerar adequa-
do às circunstâncias”.
36 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
acima mencionado, estas não são antitéticas e sim respondem a necessidades
diferentes: “caráter punitivo ou repressivo do comportamento antijurídico”,
além de constituir um mecanismo a  m de forçar a que o Estado membro
cesse a infração. Para Diez -Hochleitner, as sanções pecuniárias compulsórias
devem prevalecer sobre o pagamento de um montante  xo, vez que o objetivo
preponderante do Tribunal, neste procedimento, é fazer com que o Estado cesse
o descumprimento. De outra forma, ele sugere a aplicação do montante  xo
quando o Estado -membro já executou o acórdão antes que o Tribunal ditasse
o novo acórdão, após o parecer fundamentado emitido pela Comissão quando
nalizado o procedimento pré -contencioso e uma vez interposto ou não o novo
recurso.
Cabe mencionar aqui que o terceiro parágrafo do referido artigo oferece
ao Tribunal discricionariedade para que este decida tanto pela imposição de
uma sanção pecuniária compulsória como pelo pagamento de um montante
xo como por nenhum deles, ainda que haja uma proposta submetida a este
pela Comissão65. O valor a ser de nido pela Comissão deve ser, segundo mani-
festação do Tribunal, su ciente para produzir um efeito dissuasivo, ser efetivo
e proporcional. Busca -se, com isso, que a pena seja su cientemente dissuasiva
como para assegurar o respeito à legalidade.
A Comissão Europeia inclui, nos pedidos ao Tribunal de Justiça, o pedi-
do de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por dia ou período de
atraso subsequente ao acórdão proferido a título do artigo 260º do TFUE e de
pagamento de um montante  xo que sancione a continuação da infração en-
tre o primeiro acórdão por descumprimento e o acórdão proferido a título do
65 A Comissão Europeia é competente para propor os valores que entenda adequados para penalizar o
descumprimento do direito europeu. Considerando os objetivos de assegurar a transposição em tempo
útil do direito da União e prevenir a repetição do descumprimento, a Comissão considera a gravidade
da infração, a sua duração, e a necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da própria sanção para evitar
reincidências. As sanções propostas pela Comissão ao Tribunal de Justiça devem ser previsíveis para os
Estados -membros e calculadas segundo um método que respeite simultaneamente os princípios da pro-
porcionalidade e da igualdade de tratamento entre os Estados -membros. É também importante dispor
de um método claro e uniforme, impedindo a aplicação de sanções meramente simbólicas, as quais
retirariam desse instrumento qualquer efeito útil e contrariaria o objetivo de assegurar a transposição das
diretivas nos prazos previstos. Nesse sentido, a Comissão estabeleceu coe cientes de duração (em função
do tempo do descumprimento), de gravidade (em função de fatores como o impacto da infração sobre o
funcionamento da União Europeia, os montantes  nanceiros envolvidos na infração, e o percentual da
população afetada pela infração) e de capacidade de pagamento (em função do Produto Interno Bruto e
da ponderação de votos do Conselho Europeu) para realizar o cálculo dos montantes  xo e progressivo.
A esse respeito, cf. COMISSÃO EUROPEIA. Comunicação da Comissão — Aplicação do artigo 228.º
do Tratado CE. 13 de dezembro de 2005, SEC/2005/1658; COMISSÂO EUROPEIA. Comunicação da
Comissão — Aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do TFUE. 12 de janeiro de 2011. Jornal O cial da União
Europeia, 2011/C 12/01.
OS MECANISMOS DE CONTROLE JURISDICIONAL DA ATUAÇÃO DOS ESTADOS -MEMBROS 37
artigo 260º do TFUE66. Nesse sentido, a Comissão considera que, a partir da
nalidade do dispositivo encerrado no artigo 260º do TFUE, a cumulação dos
dois tipos de sanção no mesmo acórdão é plenamente aceitável67. O Tribunal
de Justiça da União Europeia con rmou que os dois tipos de sanção pecuniária
(montante  xo e montante progressivo) podiam ser cumulados relativamente à
mesma infração68.
Parece caro que o regime jurídico atual da ação de descumprimento
traduziu -se em importante avanço para os sistemas político e jurídico comu-
nitários. Primeiro, pela busca de estabelecer um equilíbrio na relação entre os
efeitos do descumprimento e a pena que o Estado deve suportar por seu com-
portamento; segundo, porque transfere à União Europeia a determinação da
sanção, evitando que os Estados -membros se utilizem de sanções recíprocas, as
quais seriam extremamente nocivas ao processo de integração regional.
II — Mecanismos de controle jurisdicional em processos de integração regional da
América Latina
Nos processos de integração regional, o cumprimento do direito comum a gura-
-se extremamente relevante para a estabilidade do bloco. Dessa maneira, são de-
senvolvidos mecanismos que permitam o controle de cumprimento do direito
comum. A ação de descumprimento na União Europeia constitui um exem-
plo notório, do ponto de vista jurisdicional, desse controle de cumprimento da
normativa Europeia. Revela -se importante, entretanto, estudar a existência de
outros mecanismos de controle jurisdicional em outros processos de integra-
ção. Dentre os processos de integração regional na América Latina, optou -se
por considerar especi camente o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) (A)
e a Comunidade Andina das Nações (CAN) (B), uma vez que o primeiro bloco
reúne os países de maior expressividade econômica da região e que o segundo
bloco apresenta desenvolvimento institucional relativamente consolidado.
A) Mecanismos arbitrais de controle da aplicação do direito do mercado Comum do Sul
O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) é um bloco econômico de natureza
intergovernamental, classi cado como uma união aduaneira imperfeita, cujas
66 COMISSÃO EUROPEIA. Comunicação da Comissão — Aplicação do artigo 228.º do Tratado CE. 13 de
dezembro de 2005, SEC/2005/1658, p.3.
67 COMISSÂO EUROPEIA. Comunicação da Comissão — Aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do TFUE.
12 de janeiro de 2011. Jornal O cial da União Europeia, 2011/C 12/01.
68 CJCE, 12 de julho de 2005, Comissão c. França, caso C -304/02, Rec., p. 1 -6263.
38 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
bases jurídicas estão assentadas no Tratado de Assunção. O bloco apresenta
reconhecida relevância econômica regional, reunindo países que somam um
Produto Interno Bruto de aproximadamente 800 bilhões de dólares.
A estrutura de solução de controvérsias do Mercosul, trazida pelo Tratado
de Assunção de 26 de março de 1991, revelava -se bastante incipiente, sendo
marcada, sobretudo, pela consulta e pela negociação. Desse modo, quando sur-
gisse entre os Estados -partes alguma disputa relativa à interpretação ou aplicação
do Tratado de Assunção, essa deveria, primeiramente, ser resolvida por meio da
negociação direta entre as partes. Não sendo, desse modo, encontrada uma solu-
ção, os Estados envolvidos poderiam encaminhá -la ao Grupo Mercado Comum,
o qual teria sessenta dias para expedir uma recomendação acerca da questão. Se,
ainda assim, não fosse possível alcançar uma paci cação, a questão seria subme-
tida ao Conselho de Mercado Comum, que expediria nova recomendação.
Diante da incipiência do mecanismo criado pelo Tratado de Assunção,
tornou -se necessária a formulação de um mecanismo de solução de contro-
vérsias mais extensivo e harmonizado com o processo de transição vivido pelo
Mercosul. Para atender a essa necessidade, foram adotados o Protocolo de Bra-
sília de 17 de dezembro de 1991 e o Protocolo de Ouro Preto de 17 de dezem-
bro de 199469, os quais previam três modalidades de solução de controvérsias:
negociação direta entre os Estados, conciliação com participação do Grupo
Mercado Comum e arbitragem ad hoc. Ademais, este Protocolo estabelecia que,
além dos Estados -partes, também particulares70 podiam ter acesso ao mecanis-
mo de solução de controvérsias do bloco.
Atualmente, o mecanismo de solução de controvérsias do Mercosul é re-
gulamentado pelo Protocolo de Olivos de 18 de fevereiro de 2002, vigente
desde 1º de janeiro de 2004. Uma das principais inovações deste Protocolo foi
a criação do Tribunal Permanente de Revisão, órgão principal do sistema, em
razão de sua competência para conhecer e resolver os recursos de revisão contra
69 O art. 43 do Protocolo de Ouro Preto, que trata da estrutura institucional do Mercosul, faz remissão
às disposições do Protocolo de Brasília, no que tange ao mecanismo de solução de controvérsias, deter-
minando que “[a]s controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação
ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no
âmbito do mesmo, bem como das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do
Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, serão submetidas aos
procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991.”
70 O art. 25 do Protocolo de Brasília estabelece que: “[o] procedimento estabelecido no presente capítulo
aplicar -se -á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção
ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo,
discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, dos acordos celebra-
dos no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum ou das resoluções do Grupo
Mercado Comum”.
OS MECANISMOS DE CONTROLE JURISDICIONAL DA ATUAÇÃO DOS ESTADOS -MEMBROS 39
os laudos dos Tribunais Arbitrais ad hoc. Além disso, o Tribunal Permanente
de Revisão é o órgão constituído como instância jurisdicional para conhecer e
resolver (a) opiniões consultivas, (b) solução de controvérsias em única instân-
cia e (c) procedimentos especiais para entender casos excepcionais de urgência.
Os laudos arbitrais proferidos pelos Tribunais Arbitrais ad hoc e pelo Tribu-
nal Permanente de Revisão serão obrigatórios para os Estados -partes na contro-
vérsia a partir de sua noti cação e terão, com relação a eles, força de coisa julga-
da. No caso dos laudos arbitrais provenientes do Mercosul, Hildebrando Accioly
e Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva asseveram que a “força obrigatória não
deve ser confundida com a força executória, que, na verdade, não existe, devido
à ausência de uma autoridade internacional à qual incumba assegurar a execução
das decisões arbitrais”71. Na hipótese de não cumprimento do laudo arbitral, o
Protocolo de Olivos procedeu à regulamentação das medidas compensatórias
provisórias, como a suspensão de concessões ou outras obrigações equivalentes,
que anteriormente eram previstas como um ato unilateral dos Estados. O Proto-
colo e seu regulamento — a Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 37/03 — se
preocuparam igualmente em incluir disposições com o intuito de racionalizar
o quantum, a extensão e a duração das medidas compensatórias72. De acordo
com a sistemática das medidas compensatórias, o Estado -parte prejudicado pelo
descumprimento do laudo arbitral tem o prazo de até um ano da noti cação
do trânsito em julgado para implementar as medidas compensatórias em face
do Estado -parte descumpridor, devendo realizar uma comunicação do início da
medida com antecedência mínima de quinze dias. As medidas aplicadas devem
residir no setor comercial objeto da lide, exceto quando se mostrarem ine cazes,
casos em que poderão ser estendidas a outros setores comerciais. O Estado -parte
pode utilizar a arbitragem ad hoc ou o Tribunal Permanente de Revisão para
discutir se as medidas aplicadas são proporcionais73.
Em linha com o desenvolvimento histórico e institucional do Mercosul,
observa -se que o sistema de solução de controvérsias, de natureza ad hoc, se pau-
ta pela consensualidade e pela celeridade na solução dos casos que lhe são sub-
metidos, primando, sempre que possível, pela solução das demandas através de
negociações diretas ou pela intervenção do Grupo Mercado Comum. Dentro
do Mercosul, a obrigatoriedade do cumprimento dos laudos arbitrais repousa
na aplicação dos princípios basilares do Direito Internacional: reciprocidade e
71 ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. Manual de Direito Internacio-
nal Público. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 420.
72 BARRAL, Welber. O Protocolo de Olivos e o Mercosul. Revista Sequência, n. 44, p. 149 -166, jul. 2002.
73 MARTINS, Eliane M. Octaviano. Sistemática de Solução de Controvérsias do Mercosul: o Protocolo de
Brasília e o Protocolo de Olivos. Direito Público, n. 17, p. 23 -34, jul. -set. 2007.
40 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
pacta sunt servanda. Dessa maneira, se o Estado -parte condenado descumprir o
laudo arbitral, o Estado -parte prejudicado poderá aplicar medidas compensató-
rias ou de efeito equivalente em face do Estado -parte descumpridor, o que não
é inteiramente compatível com o objetivo de promover a integração regional,
gerando, ademais, insegurança jurídica. Da mesma forma, o retardamento ou
a não adoção das medidas de execução de uma norma do Mercosul para sua
entrada em vigor internamente poderá ensejar a responsabilização do Estado-
-parte pela violação do direito do bloco, mas não acarretará sanções pecuniárias
decorrentes de tal descumprimento74.
A esse respeito, cumpre mencionar, como exemplo do retardamento na
internalização das decisões arbitrais do Mercosul, que o laudo do Tribunal Ar-
bitral ad hoc do Mercosul de 19 de abril de 2002 determinou a obrigação da
República Federativa do Brasil de internalizar as Resoluções discutidas no caso,
no prazo máximo de 120 dias75. O Ministério de Relações Exteriores do Bra-
sil, em resposta ao Requerimento de Informações nº 2.198/05 da Câmara dos
Deputados, reconheceu que o laudo arbitral era obrigatório e que deveriam
ser tomadas as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento
jurídico nacional. Nesse sentido, foi apresentado na Câmara dos Deputados o
Projeto de Lei nº 6.189 de 2005, com vistas a alterar a Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, promovendo a incorporação da normativa do Mercosul. O Pro-
jeto de Lei encontra -se em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça
da Câmara dos Deputados76. Observa -se, portanto, que, mesmo após oito anos
do laudo arbitral do Mercosul, as normativas apontadas no laudo não foram
incorporadas à legislação nacional.
Em síntese, o sistema de controle de aplicação do direito comum no Mer-
cosul apresenta -se fundamentado apenas no princípio pacta sunt servanda e na
reciprocidade, inexistindo uma autoridade autônoma para  scalizar a execução
das determinações do bloco. O mecanismo de medidas compensatórias se ca-
racteriza por conferir uma e cácia executiva lato sensu ao laudo arbitral do Mer-
cosul, uma vez que não exige, ao contrário da União Europeia, a instauração de
novo procedimento jurisdicional para sua aplicação. A medida compensatória
74 ALMEIDA, Paula Wojcikiewicz. A execução do direito da integração do MERCOSUL: uma limitação
da autonomia dos Estados partes. Novos Estudos Jurídicos, v. 14, n. 1, p 155 -167, jan./abr. 2009, p.162.
75 Tribunal Arbitral ad hoc do Mercosul, 19 de abril de 2002, República Argentina c. República Federativa
do Brasil, caso “Obstáculos à entrada de produtos  tossanitários argentinos no mercado brasileiro. Não
incorporação das Resoluções GMC nº 48/96, 87/96, 149/96, 156/96 e 71/98, o que impede sua entrada
em vigência no Mercosul”. Disponível em: .int/t_generic.jsp?contentid=375&sit
e=1&channel =secretaria&seccion=6>. Acesso em: 27 de novembro de 2010.
76 Conforme informação da Câmara dos Deputados. Disponível em .br/internet/
sileg/ Prop_Detalhe.asp?id=306460>. Acesso em: 10 de dezembro de 2010.
OS MECANISMOS DE CONTROLE JURISDICIONAL DA ATUAÇÃO DOS ESTADOS -MEMBROS 41
é aplicada diretamente por um Estado -parte em face de outro Estado -parte,
inexistindo um controle jurisdicional institucionalizado e autônomo para san-
cionar o descumprimento do direito do bloco.
B) Mecanismos jurisdicionais de controle da aplicação do direito da Comunidade Andina das Nações
Ainda que apresente dimensão econômica relativamente reduzida, a CAN
possui uma estrutura institucional bastante consolidada, tendo em vista que o
surgimento do bloco ocorreu com o Acordo de Cartagena ainda em 1969. Ao
longo dos mais de quarenta anos de existência, a CAN logrou êxito na estru-
turação de alguns órgãos intergovernamentais, como o Tribunal de Justiça da
Comunidade Andina (1979) e o Parlamento Andino (1979).
A solução de controvérsias na Comunidade Andina (CAN) inclui uma
série de procedimentos jurisdicionais que se desenvolvem perante o Tribunal
de Justiça da Comunidade Andina. Dentre esses procedimentos, destaca -se a
existência de uma ação de descumprimento, cuja estrutura procedimental é
bastante próxima daquela existente no direito europeu.
A ação de descumprimento encontra -se regulada pelos artigos 23 a 31
do Tratado do Tribunal de Justiça da Comunidade Andina, prevendo que o
Tribunal Andino e a Secretaria Geral exerçam um controle do cumprimento
das obrigações impostas aos Estados -membros a partir do ordenamento jurí-
dico andino.
Os Estados -membros da Comunidade Andina são obrigados a cumprir
todas as normas contidas no arcabouço normativo do bloco77, de maneira que
o descumprimento se caracteriza quando os Estados -membros adotam medidas
contrárias ao ordenamento jurídico andino ou quando se abstém de adotar
medidas a eles impostas por uma norma comunitária.
A ação de descumprimento se desenvolve em duas fases: uma de caráter
prejudicial na Secretaria Geral e outra de caráter judicial perante o Tribunal
Andino. A fase prejudicial pode ser iniciada de ofício pela Secretaria Geral ou
como consequência de reclamações apresentadas por Estados -membros ou par-
ticulares afetados.
77 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Comunidade Andina entende que “la obligación de los Países
Miembros de adoptar las medidas necesarias para asegurar el cumplimiento de las normas que confor-
man el ordenamiento jurídico andino o de abstenerse de emplear aquellas que obstaculicen su aplicaci-
ón, tiene su fuente primaria en la naturaleza de ‘Comunidad de Derecho’ que caracteriza al proceso de
integración andino y, particularmente, reposa esa obligación en los principios de aplicación preeminente,
directa e inmediata de las normas comunitarias en el territorio de los Países Miembros”. Cf. TJCA, 16
de novembro de 2001, Secretaría General c. Venezuela, caso 51 -AI -2000, Gaceta, n. 750.
42 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
A Secretaria Geral emite uma nota precisando o objeto do descumprimen-
to, as normas que causam o descumprimento e as razões pelas quais considera
que o direito comunitário é descumprido. Ao Estado -membro é concedido um
prazo para que apresente suas contestações, as quais são apreciadas pela Secreta-
ria Geral e servem de base para que a Secretaria emita um parecer fundamenta-
do (dictamen motivado) sobre o estado do descumprimento e, se for o caso,  xe
um prazo para que o Estado -membro adote as medidas necessárias para sanar
o descumprimento.
A opinião da Secretaria Geral, quando descumprida, enseja a instauração
da fase judicial perante o Tribunal Andino, o qual, após apuração do descum-
primento, emitirá sentença declaratória  xando prazo pra a adequação do orde-
namento jurídico nacional à normativa comunitária.
Descumprida a sentença do Tribunal Andino, o mesmo órgão poderá re-
alizar um procedimento sumário, em que ditará nova sentença declaratória,
autorizando que os outros Estados -membros suspendam do Estado -membro
descumpridor as garantias existentes no Acordo de Cartagena78.
Evidencia -se, portanto, que o sistema de controle jurisdicional da Comu-
nidade Andina apresenta uma estrutura procedimental bastante semelhante
àquela da União Europeia. Há uma evolução, em termos jurisdicionais e ins-
titucionais, da Comunidade Andina em relação ao Mercosul, tendo em vista
a existência de um procedimento previamente determinado que se desenvolve
perante órgãos autônomos da Comunidade. Além disso, a ação de descum-
primento na Comunidade Andina se desenvolve também em duas fases, de
maneira que a primeira fase converge para uma sentença declaratória do des-
cumprimento e a segunda fase tem como desfecho nova sentença declaratória
do descumprimento da primeira sentença.
A segunda sentença tem como particularidade a força executória no sen-
tido de autorizar a um Estado -membro que aplique restrições e suspensões
das vantagens comerciais decorrentes do Acordo de Cartagena. Não há, por
parte do Tribunal Andino, uma determinação autônoma de sanção, tal como
na União Europeia, até mesmo porque inexiste previsão para essa conduta no
Estatuto do Tribunal. Ocorre uma autorização, na sentença, para aplicação
de sanções comerciais diretamente por um Estado -membro em face de outro
78 De acordo com o artigo 119 do Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Andina, “[s]i un País
Miembro no acatare las obligaciones impuestas en la sentencia de incumplimiento, el Tribunal podrá
sumariamente determinar como sanción, y conforme a lo previsto en el párrafo segundo del artículo
27 del Tratado, los límites dentro de los cuales el país reclamante o cualquier otro País Miembro podrá
restringir o suspender, total o parcialmente, las ventajas del Acuerdo de Cartagena que bene cien al País
Miembro remiso”.
OS MECANISMOS DE CONTROLE JURISDICIONAL DA ATUAÇÃO DOS ESTADOS -MEMBROS 43
Estado -membro. A execução da sentença do Tribunal Arbitral ainda repousa,
portanto, sobre um mecanismo de compensação e reciprocidade79.
Conclusão
Como a União Europeia representa um exemplo de sucesso de integração re-
gional, notadamente por envolver elementos peculiares como a supranaciona-
lidade e a autonomia do direito europeu, que efetivamente contribuem para
o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico comunitário, parece adequado
abordar o tema dos mecanismos de controle a aplicação do direito europeu a
partir da União Europeia, não como modelo a ser perseguido, mas como mero
referencial para a compreensão sobre a importância desses mecanismos.
Nessa perspectiva, demonstra -se que a ação de descumprimento é fun-
damental como um mecanismo de coesão e estabilidade do direito europeu,
garantindo a continuidade do processo de integração europeu e a efetividade da
normativa emanada das entidades comunitárias supranacionais, na medida em
que transfere a competência sancionadora para a entidade supranacional e que
impede a aplicação recíproca de restrições entre os Estados -membros.
Ao atestar a importância da unidade do direito europeu, o ex -juiz do Tri-
bunal de Justiça da União Europeia, Robert Lecourt, a rmou que “[n]ão haverá
unidade Europeia sem direito europeu e não haverá direito europeu sem unida-
de de jurisprudência. A nal, o que é uma nação, se não um direito europeu que
triunfou?”80. Ainda nas palavras do magistrado: “Sejamos capazes de defender
o acervo comunitário. Se con amos em nossas instituições e consolidamos o
direito europeu como instrumento fundamental de nossa integração, a Europa
afrontará seu futuro com garantias”81.
No Mercado Comum do Sul (Mercosul), o sistema de controle de aplica-
ção do direito comum é marcado pela observação do princípio do pacta sunt
servanda e pela reciprocidade. Observava -se no bloco a tentativa de solucionar
as demandas por negociações diretas ou com a intervenção do Grupo Mercado
Comum. Mais recentemente, iniciou -se um processo de fortalecimento insti-
tucional de um mecanismo de solução de controvérsias, haja vista a criação do
79 COMUNIDADE ANDINA. UE -CAN Asistencia Técnica Relativa al Comercio. Experto europeo destaca
buen funcionamiento de mecanismo de solución de controversias de la Comunidad Andina. Disponível em:
. Acesso em: 02 de dezembro de 2010.
80 SANTER, Jacques. El Derecho Comunitario, Instrumento de la Integración Europea, 1995. Disponível em:
.
Acesso em: 06 de dezembro de 2010.
81 Id.
44 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal Permanente de Revisão, mas há ainda a ausência de uma autoridade
capaz de  scalizar a boa aplicação e de pressionar a execução do Direito prove-
niente do bloco, o que di culta a e ciência da uniformização na aplicação das
decisões e a unidade jurídica pretendida em um processo de integração.
A Comunidade Andina das Nações (CAN) con gura -se como um pro-
cesso de integração com desenvolvimento institucional mais consolidado em
relação à região. Dessa forma, observa -se que o trabalho do Tribunal de Justiça
da Comunidade Andina apresenta importante papel na solução de controvér-
sias, sendo palco de procedimentos jurisdicionais que incluem uma ação de
descumprimento, semelhante àquela encontrada na União Europeia. Neste
sentido, pode -se contar com uma autoridade capaz de  scalizar e, sobretudo,
de ditar uma sentença declaratória que, se não cumprida, poderá dar origem a
uma autorização aos demais Estados -membros para que suspendam do Estado
descumpridor as garantias do Acordo de Cartagena. Vislumbra -se a existência
de um procedimento previamente determinado a ser instaurado em uma insti-
tuição autônoma de solução de controvérsias, reforçando a capacidade do bloco
de preservar a unidade jurisdicional de seu processo de integração.
Demonstra -se, em resumo, que os diferentes processos de integração de-
senvolveram respostas jurídicas para lidar com o descumprimento do direito
comum, respostas estas que apresentam grau menor ou maior de institucionali-
zação e de autonomia interna. A descrição empreendida dos diferentes mecanis-
mos de controle jurisdicional na União Europeia, no Mercado Comum do Sul
e na Comunidade Andina nas Nações permite observar que o desenvolvimento
dessas medidas re ete, em certa medida, as aspirações diversi cadas e as carac-
terísticas particulares dos distintos processos de integração regional.
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OS MECANISMOS DE CONTROLE JURISDICIONAL DA ATUAÇÃO DOS ESTADOS -MEMBROS 47
b. Mercado Comum do Sul
Tribunal Arbitral ad hoc do MERCOSUL, 19 de abril de 2002, República Ar-
gentina c. República Federativa do Brasil, caso “Obstáculos à entrada de
produtos  tossanitários argentinos no mercado brasileiro. Não incorpo-
ração das Resoluções GMC nº 48/96, 87/96, 149/96, 156/96 e 71/98,
o que impede sua entrada em vigência no Mercosul”. Disponível em:
.int/t_generic.jsp?contentid=375&site=1&channe
l=secretaria&seccion=6>. Acesso em: 27 de novembro de 2010.
c. Comunidade Andina das Nações
TJCA, 16 de novembro de 2001, Secretaría General c. Venezuela, caso 51 -AI-
-2000, Gaceta, n. 750.

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