A política de resíduos sólidos na União Europeia e no Brasil: estudo comparativo e análise quanto à efetividade
Author | Mônica Faria Baptista Faria |
Profession | Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) |
Pages | 97-132 |
A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO BRASIL:
ESTUDO COMPARATIVO E ANÁLISE QUANTO À EFETIVIDADE
MÔNICA FARIA BAPTISTA FARIA1
Resumo
O objetivo do presente artigo é o estudo comparado das Políticas de Resíduos
Sólidos nos contextos da União Europeia e do Brasil, a m de se veri car suas
efetividades em meio aos problemas gerados por uma sociedade em expansão e
em crescente consumo. Primeiramente, realizaremos um breve estudo histórico e
econômico sobre o consumo e os caminhos da ordem econômica baseada em uma
sociedade de consumo. Na primeira parte, analisaremos o contexto das duas políti-
cas: inicialmente, a da União Europeia; em seguida, a do Brasil. Na segunda parte,
veri caremos a efetividade dessas Políticas de Resíduos Sólidos aplicadas na União
Europeia e no Brasil; e, por m, a conclusão baseada no estudo cientí co proposto.
Palavras-chave
Consumo — Economia — Resíduos — União Europeia — Brasil — Normas —
Diretivas — Leis — Estudo Comparativo — Estrutura — Efetividade — Gestão.
Introdução
O objetivo do presente artigo é a análise das Políticas de Resíduos Sólidos na
União Europeia e no Brasil. Para tanto, iniciamos o artigo com uma breve análi-
se histórica e econômica sobre consumo, geração de resíduos sólidos pós-consu-
mo e sistema econômico, para então entrarmos propriamente no tema proposto.
Para análise do tema objeto deste estudo, o presente artigo está estruturado em
duas partes. A primeira trata do estudo das Políticas de Resíduos Sólidos na União
Europeia e no Brasil. Inicia-se pela União Europeia e, em seguida, aborda o Brasil.
1 Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), especialista em Direito Privado pela
Universidade Federal Fluminense (UFF), aluna do curso de pós-graduação LL.M em Direito Empre-
sarial da Fundação Getulio Vargas (FGV). O conteúdo e as opiniões emitidas no presente artigo são de
exclusiva responsabilidade de seu autor.
98 SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS E JUSTIÇA
Na primeira parte do artigo cientí co proposto veremos: I — Estudo Comparado
da Política de Resíduos Sólidos na União Europeia e no Brasil: Caminhos para a
Sustentabilidade. Na segunda Parte, teremos: II — Análise da Efetividade das Po-
líticas de Resíduos Sólidos Aplicadas na União Europeia e no Brasil. E, nalmente,
na terceira parte, Conclusão, faremos uma análise do estudo cientí co proposto.
Primeiramente, observa-se que, com o desenvolvimento industrial e o
crescimento populacional no mundo, o consumo tornou-se um dos principais
veículos fomentadores da economia global; porém, com este desenvolvimento
econômico, advieram diversos problemas ambientais, entre eles a questão do
aumento considerável de resíduos sólidos na natureza, oriundo de uma cultura
econômico-capitalista da necessidade exacerbada de consumo, tornando-se um
tema de suma importância e de dimensões globais.
Segundo Schumackher2, nos países ricos, o crescimento exponencial da produ-
tividade mostra que a demanda de bens, que já se satisfazia com o nível de produção
anterior, continua aumentando. Isso porque não se concebe o quanto é o “bastante”.
Essa mesma situação ocorrida nos países desenvolvidos tem sido observada
nos países em desenvolvimento, uma vez que praticamente todo processo de
crescimento econômico se encontra respaldado em uma política de produtivi-
dade versus consumo — o que tem causado diversos danos ao meio ambiente.
Alguns estudiosos acreditam que existe uma cultura de consumo criada
por meio de técnicas de marketing com dimensões e objetivos globais, que
busca uma identidade universal para o consumo — o que possivelmente seria a
explicação para esse fenômeno do consumo exacerbado, tanto nos países desen-
volvidos quanto nos países em desenvolvimento.
Segundo Joan Martins Alier3, “Os pro ssionais de comunicação, marketing,
gestão de imagem e reputação e de desenvolvimento de produtos têm um papel a
desempenhar na construção de um mundo sustentável”.
Cabe à sociedade como um todo participar desse processo de conscientiza-
ção e ponderação de interesses, lutando por uma política de desenvolvimento
voltada para a sustentabilidade. Sabemos que “os indivíduos não se movem ape-
nas por um cálculo egoísta de benefícios e custos individuais (...) e a única possibili-
dade de reorientar a economia num sentido mais sustentável é, exatamente, que os
indivíduos movam-se em maior medida para outros tipos de valores” 4.
2 SCHUMACHER, E. F. O negócio é ser pequeno. São Paulo: Círculo do Livro, 1973, p. 21-22. In:
LEMOS, Patricia Faga Iglecias. Resíduos sólidos e responsabilidade civil pós-consumo. 2. ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2012.
3 ALMEIDA, Fernando. Os desa os da sustentabilidade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
4 ALIER, Joan Martinz; JUSMET, Jordi Roca. In: LEMOS; Patricia Faga Iglecias. Resíduos sólidos e
responsabilidade civil pós-consumo. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 277.
A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO BRASIL 99
Historicamente, a partir da Conferência das Nações Unidas sobre meio am-
biente ocorrida em 1972 (Conferência de Estocolmo), marca-se uma nova fase
em termos de conscientização acerca dos problemas ambientais em nível mun-
dial. Foi o momento em que, pela primeira vez, o direito ao meio ambiente equi-
librado foi identi cado e tratado como um direito fundamental da humanidade:
“O homem tem direito fundamental à liberdade, igualdade e adequa-
das condições de vida, num ambiente cuja qualidade permita uma vida de
dignidade e bem-estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e melho-
rar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações”.5
No Brasil, apesar de a Lei 6938/81 já instituir a Política Nacional do Meio
Ambiente, foi a partir da Constituição da República Federativa do Brasil em
1988, em seu artigo 225, que se observaram os nítidos efeitos gerados pela
Conferência de Estocolmo de 1972, inclusive com a adoção do princípio da
responsabilidade intergeracional expresso em seu texto:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”.
Nesse sentido, diz José Afonso da Silva6: “A proteção ambiental, abrangendo
a proteção da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à ma-
nutenção do equilíbrio ecológico, visa a tutelar a qualidade do meio ambiente em
função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental”.
Vinte anos depois da Convenção de Estocolmo, surgiu, em 1992, a Agen-
da 217 (ECO 92), que em seu capítulo 4 trata da mudança de padrões de
consumo e da busca pelo equilíbrio entre desenvolvimento econômico e so-
cial e proteção ao meio ambiente. Esse documento também recomenda que
os governos promovam acurada informação aos consumidores8, para que fa-
5 Princípio 1 da Declaração de Estocolmo de 1972. Disponível em
img/2012/01/estocolmo1972.pdf>. Acesso em 20.03.2013.
6 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 7. ed. São Paulo: Mallheiros, 2009, p. 58.
7 Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ocorrida no Rio de Janeiro,
ECO/92 — AGENDA 21 and Latino America. e Challenge of implementing Environmental Law
and Policy. Inter-American development Bank, 1995.
8 Convenção de Aarhus aplicada às instituições da União Europeia. Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho garante o acesso à informação, participação do público no processo
de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários.
Disponível em:
pt.htm>. Acesso em 20.03.2013.
100 SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS E JUSTIÇA
çam melhores escolhas por produtos e serviços, informando seus efeitos sobre a
saúde e o meio ambiente, uma vez que os padrões de consumo e de produção
aplicados em tempos atuais acabam por agravar signi cativamente a pobreza e
os desequilíbrios socioambientais.
Para continuar discutindo essas importantes questões ambientais, a comu-
nidade internacional voltou a se reunir em 2012 no Rio de Janeiro, na Con-
ferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (a Rio +20).
Segundo o relatório elaborado pelo Itamaraty9, a Conferência das Nações Uni-
das rea rma a necessidade de mudanças de padrões de produção e consumo,
transição e padrões mais sustentáveis de acordo com o setor produtivo, para
alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável nas próximas décadas.
Essa questão do acúmulo de resíduos sólidos pós-consumo tem-se tornado
um problema de alcance e de proporções mundiais. Neste estudo, o principal
objetivo é mostrar que não será fácil, mas que é possível conciliar desenvolvi-
mento, crescimento econômico, consumo e respeito ao meio ambiente, a partir
da conscientização da sociedade, de seus governantes e dos demais atores envol-
vidos nesse processo.
I. Estudo comparado das políticas de resíduos sólidos na União Europeia e no Brasil:
caminhos para sustentabilidade
Nesta primeira parte, a m de demonstrar que já existem ações efetivas com
foco na minimização dos impactos ambientais ocasionados pelo acúmulo de
resíduos sólidos, primeiramente, tomaremos por base as experiências da União
Europeia — que, devido ao crescimento e à produção de resíduos, dotou-se de
um quadro jurídico que visa controlar todo o ciclo de vida do resíduo, desde
a produção até a eliminação, com destaque para a valorização e a reciclagem10
— e, posteriormente, tomaremos por base o Brasil, que começa a dar seus
primeiros passos rumo à sustentabilidade com a Lei 12.305/201011 (lei niti-
damente inspirada na Política de Resíduos Sólidos da União Europeia), entre
outras normas pertinentes.
9 Relatório Rio+20. Ministério das Relações Exteriores, disponível em .gov.br/
relatorio-rio20>. Acesso em 20.03.2013.
10 European Comission: Waste. Disponível em: . Acesso em
01.05.2013.
11 Lei 12.305/10. Institui a política de resíduos sólidos. Disponível em
vil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em 30.03.2013.
A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO BRASIL 101
A — Principais aspectos das diretivas da União Europeia aplicadas a resíduos sólidos
A.1. Aspectos gerais
A política da União Europeia em matéria de proteção ao meio ambiente tem-
-se intensi cado ao longo dos anos, mas ainda tem muito a percorrer, pois as
ameaças de danos ambientais não estão totalmente controladas. Anualmente
são jogadas fora 3 bilhões de toneladas de resíduos, sendo cerca de 90 milhões
de toneladas de resíduos perigosos12. Isso equivale a cerca de 6 toneladas de
resíduos sólidos para cada pessoa.
Segundo a OECD13, a soma de lixo gerado na Europa cresceu 10% entre
1990 e 1995; e para 2020, estima-se que poderão ser gerados 45% mais lixo do
que em 1995.
Para resolver esses problemas quanto à geração de resíduos sólidos, a União
Europeia tem tomado diversas medidas, tais como, instrumentos legislativos,
apoio nanceiro e campanhas educacionais, envolvendo toda a sociedade e to-
dos os setores. Um importante passo rumo a essa nova política de proteção
ambiental foi o Tratado de Amsterdã, que consagrou o princípio do desenvol-
vimento sustentável14.
A União Europeia tem algumas das normas ambientais mais rigorosas do
mundo15. Tem entre seus principais objetivos reduzir os resíduos por meio de
novas iniciativas de prevenção dos mesmos; melhor utilização dos recursos; e
incentivo a consumo mais sustentável.
Por meio de diretivas e resoluções, a União Europeia tem exigido de seus
Estados-Membros uma gestão responsável desses resíduos, a começar pela pre-
venção e minimização dos mesmos. Estabelece ainda que os Estados-Membros
deverão adotar a melhor forma de planejamento e gestão nas escolhas para tra-
tamento e eliminação desses resíduos, de modo a não acarretar danos ao meio
ambiente nem à saúde humana.
Desde a Diretiva 75/442/CEE, já se vislumbrava a ordenança para a ado-
ção de medidas para promover a prevenção, a reciclagem e a transformação
dos resíduos; e a obtenção, a partir destes, de matérias-primas e eventualmente
de energia, assim como qualquer outro método que permita a reutilização dos
12 Environment — waste. Disponível em . Acesso em
11.06.2013.
13 Organização Econômica de Cooperação e Desenvolvimento.
14 A Comunidade Europeia aderiu a esse princípio por meio das Convenções sobre a Poluição dos Oceanos
de Londres (1972); a de Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas (1973) e sobre a Proteção do
Patrimônio Natural e Cultural.
15 Portal O cial da União Europeia: ambiente. Disponível em .
Acesso em 11.06.2013.
102 SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS E JUSTIÇA
resíduos. Também dispunha que os Estados-Membros deveriam garantir que os
resíduos fossem aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana
e sem utilizar processos ou métodos suscetíveis de agredir o ambiente — es-
pecialmente, sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a ora; sem
causar perturbações sonoras ou por cheiros; sem dani car os locais de interesse
nem a paisagem.
Tal diretiva considerava que a Comunidade, no seu conjunto, deveria tornar-
-se autossu ciente na eliminação de resíduos, mediante elaboração de planos de
gestão dos mesmos. Adotando-se o princípio do poluidor-pagador, os custos da
eliminação dos resíduos, deduzida a sua eventual valorização, deveriam ser supor-
tados pelo detentor que remetesse os resíduos à empresa de coleta, tratamento ou
destinação de resíduos; ou pelos detentores anteriores ou pelo produtor do produ-
to gerador de resíduos. A partir de 1991, passou também a exigir autorização da
autoridade competente para as operações de eliminação de resíduos, devendo-se
considerar seus tipos e quantidades, as normas técnicas, as precauções a tomar em
matéria de segurança, o local de eliminação e o método de tratamento.
Em 2006, entrou em vigor a Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Euro-
peu e do Conselho sobre o “enquadramento legal para o tratamento de resíduos
na Comunidade”, rea rmando as diretrizes anteriores quanto ao incentivo e à
valorização dos resíduos e à utilização dos materiais valorizados como maté-
rias-primas. A m de preservar os recursos naturais, também dispunha que os
Estados-Membros deveriam tomar medidas com vista a limitar a produção de
resíduos, na promoção de tecnologias limpas e de produtos recicláveis. Estipu-
lava a obrigação de tratamento de resíduos de forma que não tivesse impactos
negativos no ambiente e na saúde humana, a hierarquia dos resíduos e, de acor-
do com o princípio do “poluidor pagador”, 16 trazia a exigência de que os custos
da eliminação dos resíduos fossem suportados pelo seu detentor atual, pelos
anteriores ou pelos produtores do produto originador dos resíduos.
2006/12/CE. Para tanto, fez-se necessário rever os conceitos-chave, de modo a
clari car as de nições de resíduo, valorização e eliminação; reforçar as medidas
que devem ser tomadas em matéria de prevenção de resíduos; introduzir uma
abordagem sobre o ciclo de vida dos produtos e materiais; reduzir os impactos
16 OCDE. e polluter Pays principle: De nition: Analysis: Implementation. Paris: OCDE, 1975.
17 Em 2008, foi editada a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia
(conforme o nº 1 do Tratado que institui a UE em seu art. 175º, deliberado nos termos do artigo 251 do
Tratado). Estabeleceu medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo
os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da
utilização dos recursos e melhorando a e ciência dessa utilização.
A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO BRASIL 103
ambientais da geração e da gestão de resíduos, reforçando o valor econômico; e
incentivar a valorização dos resíduos e a utilização dos materiais resultantes da
valorização, a m de preservar os recursos naturais.
A.2. Das inovações da Diretiva 2008/98/CE e de sua importância para a Política de Resíduos Sólidos
da União Europeia
A Diretiva 2008/98/CE apresenta importantes inovações relativas às normas
anteriores, a começar pelas de nições, a primeira das quais, relativa a resíduos
como “quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção
ou obrigação de se desfazer”.
Tal diretiva não conceitua resíduo sólido em si, mas abrange-o ao de nir
resíduo como “quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem
intenção ou obrigação de se desfazer”. Apesar dessa ausência de conceituação,
determina que deverá clari car as condições em que a incineração de resíduos
sólidos urbanos é e ciente do ponto de vista energético e pode ser considerada
uma operação de valorização, abordando diversas medidas que devem ser toma-
das ao tratar dos resíduos sólidos gerados.
Uma das principais inovações da Diretiva 2008/98/CE foi o enfoque da
gestão do lixo. Segundo o documento de gerenciamento sobre o enfoque da
União Europeia na gestão dos resíduos18, o lixo tem um imenso impacto no
meio ambiente, causando poluição, emissão de gases que contribuem para mu-
danças climáticas, bem como perdas de materiais19.
A referida diretiva introduz a hierarquia de resíduos20 como a principal
forma factível de gestão21 e ciente dos mesmos. Estabelece metas, consideran-
do que a prevenção e a redução são as melhores opções, seguidas da preparação
para reutilização, reciclagem e outros tipos de valorização (por exemplo, a ener-
gética), sendo a eliminação22 a última a ser utilizada.
18 Being Wise with waste. Disponível em:
BROCHURE.pdf>. Acesso em 14.05.2013.
19 A gestão adequada do lixo é o elemento chave assegurando recursos e cientes e de crescimento susten-
tável para a economia europeia. Segundo o referido documento que foca na prevenção da geração do
lixo e coloca lugar para novos objetivos que irão ajudar a União Europeia a se mover em direção a se
tornar uma sociedade recicladora, inclui como objetivo para os Estados-Membros da União Europeia a
reciclagem de 50% de seu resíduo sólido (municipal) e 70% de resíduo de construção até 2020.
20 Como vimos a hierarquia dos resíduos estabelece uma ordem de prioridades, geralmente do queconstitui
a melhor opção ambiental global na legislação e política de resíduos da União Europeia, embora possa
ser necessário que certos uxos especí cos de resíduos se afastem dessa hierarquia.
21 A gestão de resíduos engloba a recolha, transporte, valorização, eliminação e a supervisão das operações.
22 Deposição de resíduos em aterro (Landi ll Directive) — 1999/31/EC —, um dos documentos mais
importantes para o gerenciamento da Política de Resíduos Sólidos da União Europeia.
104 SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS E JUSTIÇA
De ne o que consiste no princípio da prevenção23, ou seja, nas medidas
tomadas antes de uma substância, material ou produto ter-se transformado em
resíduo, destinadas (i) à quantidade de resíduos, por meio da reutilização de
produtos ou de prolongamento de seu tempo de vida; (ii) aos impactos adversos
ao meio ambiente e à saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou (iii)
no teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
Também inova ao de nir “reutilização”, “valorização” e “eliminação” e na
aplicação do princípio da hierarquia dos resíduos. Reutilização é conceituada
como “qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não
sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo m para o qual foram
concebidos”. Valorização é “qualquer operação cujo resultado principal seja a
transformação dos resíduos de modo a servirem a um m útil, substituindo
outras matérias que, caso contrário, teriam sido utilizados para um m especí-
co, ou a preparação dos resíduos para esse m, na instalação ou no conjunto
da economia”. E eliminação é “qualquer operação que não seja de valorização,
mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias
ou de energia”.
O princípio do poluidor-pagador24 é rea rmado pela Diretiva 2008/98/
CE, ao estipular que os custos de gestão serão suportados pelo produtor inicial
de resíduos ou pelos detentores atuais ou anteriores dos resíduos, podendo os
Estados-Membros estabelecerem que esses custos de gestão sejam suportados
no todo ou em parte pelo produtor do produto que deu origem aos resíduos,
possibilitando a participação dos distribuidores do produto nesse processo.
Recomenda aos Estados-Membros a aplicação da “responsabilidade alar-
gada do produtor” e estipula que “a m de reforçar a reutilização, a prevenção
e outros tipos de valorização de resíduos, os Estados-Membros podem tomar
medidas de caráter legislativo para assegurar que uma pessoa singular ou co-
letiva que a título pro ssional desenvolva, fabrique, transforme, trate, venda
ou importe produtos esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do
produtor”. 25
23 A prevenção de resíduos deve constituir a primeira prioridade da gestão de resíduos e que a reutilização
e a reciclagem de materiais deverão ter prioridade em relação à valorização energética dos resíduos, desde
que constituam as melhores opções do ponto de vista ecológico (Resolução de 24.02.1997 da Comissão
Europeia).
24 Princípio do Poluidor-Pagador, disponível em:
pt.htm>. Acesso em 04.03.2013.
25 Na aplicação dessa responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros devem considerar a exe-
quibilidade técnica e a viabilidade e econômica, bem como os impactos globais, em termos ambientais,
de saúde humana, sociais, respeitando a necessidade de garantir o correto funcionamento do mercado
interno.
A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO BRASIL 105
Introduz o conceito o ciclo de vida do produto26 dentro da política de
resíduos. Segundo a Comissão Europeia27, o ciclo de vida do produto pode
ajudar a identi car oportunidades e a melhorar a performance ambiental. Se-
gundo o documento de Comunicação da Comissão Europeia sobre A Política
de Produtos Integrada de 200328, “a avaliação do ciclo de vida fornece uma me-
lhor estrutura para avaliar o impacto ambiental potencial dos produtos disponíveis
atualmente.”
Segundo a Comunicação 2011 sobre a Europa e ciente em recursos
“A Estratégia Europa 2020 leva esses desenvolvimentos para a próxima
fase, uma vez que promove uma abordagem de ciclo de vida para reduzir
os impactos ambientais da utilização dos recursos na UE. Essa iniciativa
emblemática reitera a importância do uso de uma abordagem analítica con-
sistente” 29.
A.3. Análise geral das principais diretivas relacionadas especificamente à Política de Resíduos Sólidos
no âmbito da União Europeia
A.3.1. Diretiva 94/62/CE sobre resíduos sólidos de embalagens (última alteração em 2009)
A Diretiva 94/62/CE objetivou harmonizar as disposições nacionais respeitan-
tes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, a m de prevenir e re-
duzir os impactos no ambiente em relação a todos os Estados-Membros, assim
como em outros países, e ainda garantir o funcionamento do mercado interno,
de modo a evitar entraves no comércio e distorções e restrições de concorrência
na Comunidade.
Inclui, como primeira prioridade, a prevenção da produção de resíduos
de embalagens e, como princípios fundamentais, a reutilização de embalagens,
26 Life cycle analysis. Disponível em: . Aces-
so em 04.03.2013.
27 Making sustainable consumption and production a reality: a guide for business and and policy makers
to life cycle thinking and assessment. Disponível em:
Making%20sustainable%20consumption%20and%20production%20a%20reality-A%20guide%20
for%20business%20and%20policy%20makers%20to%20Life%20Cycle%20 inking%20and%20
Assessment.pdf>. Acesso em 18.03.2013.
28 A Política de Produtos Integrada da UE — Todos os produtos causam degradação ambiental, de alguma
forma, seja a partir de sua fabricação, utilização ou eliminação. A Política Integrada de Produtos (IPP)
visa minimizar estes, olhando para todas as fases de um “ciclo de vida de produtos e toma medidas onde
é mais e caz”. Disponível em: . Acesso em
18.03.2013.
29 Sciency Daily — A Pratical Guide for Green Services and Products. Disponível em .scien-
cedaily.com/releases/2012/05/120515052527.htm>. Acesso em 14.03.2013.
106 SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS E JUSTIÇA
a reciclagem e outras formas de valorização dos resíduos de embalagens e, por
conseguinte, a redução da eliminação nal de tais resíduos, com preferência
pela reciclagem e reutilização.
Estabelece que os Estados-Membros deverão tomar medidas necessárias
para assegurar a criação de sistemas que garantam (i) a recuperação ou a coleta
das embalagens usadas e dos resíduos de embalagens provenientes do consumi-
dor ou de qualquer outro utilizador nal ou do uxo de resíduos, de forma a
canalizá-los para as soluções alternativas de gestão mais adequadas; (ii) a reu-
tilização ou valorização, incluindo a reciclagem das embalagens e dos resíduos
de embalagens recolhidos; (iii) e que os Estados-Membros poderão fazer acor-
dos entre as autoridades competentes e os setores econômicos envolvidos para
transpor as disposições relacionadas aos sistemas de coleta, desde que atendidas
as metas da valorização e reciclagem nela estipuladas.
Além das medidas preventivas contra a formação de resíduos de emba-
lagens, os Estados-Membros deverão adotar medidas preventivas que possam
consistir em programas nacionais, projetos destinados a introduzir a respon-
sabilidade do produtor de reduzir ao mínimo o impacto ambiental das em-
balagens ou em ações análogas destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas
iniciativas em matéria de prevenção.
Estabelece ainda vários requisitos para a fabricação e composição de embala-
gens, assim como para sua reciclagem e valorização, de nindo requisitos especí cos
da possibilidade de sua reutilização e que devem ser preenchidos cumulativamente.
Determina que para facilitar a coleta, a reutilização e a valorização, in-
cluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza dos materiais
utilizados e estabelecer níveis máximos de concentração de metais pesados30.
A.3.2. A Diretiva 2000/53/CE sobre veículos em fim de vida: principais aspectos
A Diretiva 2000/53/CE estabelece como prioridades a prevenção da formação de
resíduos provenientes de veículos e a reutilização, reciclagem e outras formas de
valorização dos veículos em m de vida e de seus componentes. Visa reduzir a quan-
tidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho ambiental de
todos os operadores econômicos intervenientes durante o ciclo de vida dos veículos
e, sobretudo, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de veículos em
m de vida, especi cando as condições para o tratamento desses veículos e exigindo
que as empresas de tratamento tenham autorização da autoridade competente.
30 A Diretiva 94/62/CE, em seu artigo 11, trata dos níveis de concentração de metais pesados nas embalagens.
A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO BRASIL 107
Determina que os Estados-Membros deem incentivos para que os fabri-
cantes de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e equipa-
mentos, controlem a utilização de substâncias perigosas nos veículos e reduzam
seu uso, tanto quanto possível, a partir da fase de projeto dos veículos, a m
especialmente de evitar a liberação dessas substâncias para os ambientes, facili-
tar a reciclagem e evitar a necessidade de eliminar resíduos perigosos; e, nas fases
de projeto e de produção de veículos novos, sejam tomados em consideração
e facilitados o desmantelamento, a reutilização e a valorização, especialmente
a reciclagem dos veículos em m de vida, bem como dos seus componentes e
materiais. Os fabricantes de veículos, em colaboração com os fabricantes de ma-
teriais e equipamentos, deverão integrar uma quantidade crescente de material
reciclado em veículos e outros produtos, visando desenvolver os mercados de
materiais reciclados.
Sobre o sistema de recolha dos veículos em m de vida, os Estados-Mem-
bros deverão tomar medidas necessárias para garantir a criação, por parte dos
operadores econômicos, de sistemas de recolha de todos os veículos e, na medi-
da do que for tecnicamente viável, das peças usadas provenientes da reparação
de veículos particulares e que constituam resíduos. Deverão também tomar
medidas para garantir que todos os veículos em m de vida sejam transferidos
para instalações de tratamento autorizadas, sem custo para o último detentor
ou proprietário do veículo, devendo os produtores arcar com a totalidade ou
parte signi cativa dos custos ou aceitar os veículos em m de vida.
A.3.3. A Diretiva 2002/96/CE sobre resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos (REEE):
aspectos gerais
A Diretiva 2002/96/CE tem como principal objetivo a prevenção de resíduos
de equipamentos elétricos e eletrônicos (EEE)31 e, adicionalmente, a reutili-
zação, reciclagem e outras formas de valorização desses resíduos, de modo a
reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Pretende igualmente melhorar o
31 Entende-se por equipamentos elétricos e eletrônicos (EEE) os equipamentos cujo adequado funciona-
mento depende de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos para
geração, transferência e medição dessas correntes e campos, conforme as categorias de nidas no Anexo
I-A da referida diretiva: (i) grandes eletrodomésticos, (ii) pequenos eletrodomésticos, (iii) equipamentos
informáticos e de telecomunicação, (iv) equipamentos de consumo, (v) equipamentos de iluminação,
(vi) ferramentas elétricas e eletrônicas (com exceção de ferramentas industriais xas de grandes dimen-
sões, (vii) brinquedos e equipamento de desporto e lazer, (viii) aparelhos médicos (com exceção de todos
os produtos implantados e infectados), (ix) instrumentos de monitorização e controlo, (x) distribuidores
automáticos e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000V para corrente
alternada e 1500V para corrente contínua.
108 SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS E JUSTIÇA
comportamento ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida
dos referidos equipamentos, sejam produtores, distribuidores e consumidores;
e, em especial, dos operadores diretamente envolvidos nesse tipo de resíduos
(REEE).
Os Estados-Membros também terão o importante papel de incentivar a
concepção e produção de equipamentos elétricos e eletrônicos que tenham em
conta e facilitem o desmantelamento e a valorização; em especial, a reutilização
e reciclagem de REEE, seus componentes e materiais. Para tanto, tomarão me-
didas adequadas para que os produtores não impeçam, através de características
de concepção ou processos de fabricação especí cos, a reutilização dos REEE,
a menos que essas características ou processos apresentem vantagens de maior
relevo, como no caso à proteção do ambiente e/ou aos requisitos de segurança.
Sobre o tratamento dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos, a
Diretiva também determina que os Estados-Membros garantirão que os produ-
tores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, a título individual ou coleti-
vamente, nos termos da legislação comunitária, criem sistemas para proceder à
valorização de REEE recolhidos em separado. Ademais, prevê metas de valori-
zação e de reutilização e reciclagem, de acordo com o tipo de REEE.
Os produtores devem assegurar o nanciamento da coleta, tratamento, va-
lorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de
particulares entregues nas instalações de coletas criadas, podendo optar por cum-
prir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema em coletivo32.
A.3.4. Da Diretiva 2011/65/EU33 — das substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrônicos (EEE)
Essa Diretiva tem como objetivo estabelecer regras em relação à restrição da
utilização de substâncias perigosas34 em equipamentos elétricos e eletrônicos
(EEE), a m de contribuir para a proteção da saúde humana e do meio am-
32 Para que os consumidores sejam encorajados a participar da recolha de REEE, os Estados-Membros
adotarão medidas adequadas a m de facilitar o processo de reutilização, tratamento e valorização. Sobre
a valorização, em complementação às normas estabelecidas na Diretiva 2002/96/CE, as restrições do uso
de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrônicos, foi revogada a Diretiva 2002/95/CE,
alterada pelos atos enumerados na Parte A do anexo VII, entrando em vigor a Diretiva 2011/65/EU.
33 A Diretiva 2002/95/CE foi alterada pelos atos enumerados na parte A do Anexo VII, com efeitos pela
34 Uma das substâncias perigosas e que possuem regras especí cas para o seu uso em (EEE) é o mercúrio
presente nas lâmpadas uorescentes, que, apesar de propiciarem economia energética, trazem possível
risco de contaminação, sendo o descarte e o gerenciamento correto desses equipamentos imprescindíveis
à proteção da saúde humana e ao meio ambiente.
A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO BRASIL 109
biente, incluindo valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos
do EEE35.
A.3.5. Das Diretivas da União Europeia sobre pilhas e acumuladores
Primeiramente, foi aprovada a Diretiva 91/157/CEE36 sobre pilhas e acumula-
dores cujo objetivo era reduzir o teor de metais pesados nas pilhas comercializa-
das, bem como a coleta e a eliminação separada desses produtos.
Em 2006, entrou em vigor a Diretiva 2006/66/CE que proíbe a colocação
no mercado de pilhas e acumuladores com teores de mercúrio e cádmio acima
de certo limite e determina que os Estados-Membros tomem todas as medidas
necessárias para maximizar a coleta seletiva de resíduos de pilhas e acumulado-
res e para minimizar a eliminação de pilhas e acumuladores como resíduos ur-
banos indiferenciados, com o objetivo de alcançar um alto nível de reciclagem
para todos os resíduos de pilhas e acumuladores.
Os Estados-Membros também deverão garantir a existência de adequados
sistemas de coleta dos referidos resíduos. Tais sistemas devem (i) permitir aos
utilizadores nais que descartem as pilhas ou acumuladores portáteis num ponto
de coleta acessível nas suas imediações, tendo em conta a densidade populacio-
nal; e (ii) exigir que os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis aceitem
sem encargos, a devolução dos respectivos resíduos, a menos que se demonstre
existirem esquemas alternativos de e cácia ao menos igual para o alcance dos
objetivos ambientais da referida diretiva, entre outras determinações a respeito37.
Os Estados-Membros devem ainda garantir que os produtores de baterias
e acumuladores industriais, ou terceiros em seu nome, não se recusem a aceitar
a devolução dos resíduos de baterias e de acumuladores industriais pelos utiliza-
dores nais, independentemente de sua composição química e origem.
35 Não poderíamos deixar de fazer uma chamada especial sobre as lâmpadas uorescentes que, apesar de
terem um papel importante para economia energética, seu descarte requer inúmeros cuidados. Os países
da União Europeia que se destacam no descarte, descontaminação e reaproveitamento de suas matérias-
-primas são a Espanha e a Alemanha; o primeiro, com 8.000 pontos de coleta desse material; o outro,
com 2.200 pontos distribuídos (725 espalhados nos comércios e os demais pelos municípios). Disponí-
vel em . Acesso em 15.03.2013.
36 Diretiva 91.157/CEE — sobre pilhas e acumuladores. Disponível em
Serv/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0157:PT:HTML>. Acesso em 14.03.2013.
37 Os Estados-Membros podem ainda exigir a criação dos sistemas de coleta pelos produtores, obrigar os
outros operadores econômicos a participar nesses sistemas ou manter os sistemas existentes.
110 SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS E JUSTIÇA
A.3.6. Da Diretiva 1999/31/CE 38, alterada em 2008, relativa à disposição de resíduos em aterros
sanitários
O depósito em aterros é uma das mais antigas formas de tratamento do lixo e a
menos desejável, devido aos impactos ambientais causados por essa prática de
eliminação, sendo o mais grave a liberação do gás metano.
Essa Diretiva tem por objetivo geral prever medidas, processos e orienta-
ções que evitem ou reduzam, tanto quanto possível, os efeitos negativos sobre
o meio ambiente — em especial, a poluição das águas de superfície, das águas
subterrâneas, do solo e da atmosfera, sobre o ambiente global, incluindo o efei-
to estufa —, bem como quaisquer riscos para a saúde humana, resultantes da
disposição de resíduos em aterros durante o ciclo de vida do aterro. Para tanto,
determina-se a classi cação dos aterros nas seguintes classes: (i) para resíduos
perigosos; (ii) para resíduos não perigosos e (iii) para resíduos inertes.
Nesse propósito, foi criado o 6º Programa de Ação Ambiental da União
Europeia39, que colocou a prevenção de geração de lixo e sua gestão entre suas
principais prioridades.
“Estima-se que os resíduos postos em aterros sem recuperação de energia
poderiam ter um valor comercial em torno de 5,25 bilhões de euros para o
fornecimento de eletricidade, convertida para o fornecimento de energia.”40
B — A Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil: A Lei 12.305/2010 e demais normas
esparsas sobre o tema
Nesta parte, serão analisados os aspectos gerais da Lei 12.305/2010 e suas ino-
vações no campo jurídico-ambiental, discorrendo-se ainda sobre normas espar-
sas (complementares) à temática proposta.
B.1. Aspectos Gerais
Com o processo desenvolvimentista nacional, principalmente no âmbito eco-
nômico, e com o aumento efetivo da industrialização, do comércio e do con-
38 Diretiva1999/31/CE — sobre pilhas e acumuladores. Disponível em .eur-exex.europa.
eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31999L0031:EN:HTML>. Acesso em 15.03.2013.
39 e EU’s Sixth Environment Action Programme from 2002 to 2012. Although the 6th EAP is in its
nal year, Europe 2020 Strategy for smart, sustainable and inclusive growth. Disponível em
ec.europa.eu/environment/newprg/archives/index.htm>. Acesso em 06.06.2013.
40 Good waste practices across the EU and beyond. Disponível em:
waste/prevention/practices.htm>. Acesso em 05.06.2013.
A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO BRASIL 111
sumo, a questão dos resíduos sólidos e de sua gestão no Brasil, devido aos da-
nos iminentes causados ao meio ambiente, não poderiam mais esperar. Assim,
surgiu a Lei 12.305/201041 — que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos e dispõe sobre princípios orientadores, objetivos e instrumentos, bem
como sobre as diretrizes relativas (i) à gestão integrada e ao gerenciamento de
resíduos sólidos, incluídos os perigosos; (ii) às responsabilidades dos geradores
e do poder público; e (iii) aos instrumentos econômicos aplicáveis — dentre
outras providências —, passando o país a contar com um novo e importante
marco regulatório na área de resíduos sólidos.
A referida lei faz a distinção entre resíduo (lixo que pode ser reaprovei-
tado ou reciclado) e rejeito (o que não é passível de reaproveitamento), além
de se referir a todo tipo de resíduo: doméstico, industrial, da construção civil,
eletroeletrônico, lâmpadas de vapores mercuriais, agrossilvopastoril, da área de
saúde e perigosos. Tem entre seus principais objetivos a não geração, redução,
reutilização e tratamento de resíduos sólidos; destinação ambientalmente ade-
quada dos rejeitos; intensi cação de ações de educação ambiental; aumento da
reciclagem no país; promoção da inclusão social; geração de emprego e renda
para catadores de materiais recicláveis42.
B.2. Das inovações trazidas pela Lei 12.305/2010
No inciso XVI de seu art. 3º, a Lei 12.305/2010 assim inova com o conceito de
resíduo: “o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades
humanas em sociedade, a cuja destinação nal se procede, se propõe proceder ou se
está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos
em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento
na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas
ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”.
A norma brasileira também de ne rejeitos como sendo resíduos sólidos
que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação
por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresen-
tem outra possibilidade que não a disposição nal ambientalmente adequada.
Dentre as demais inovações, destacam-se ainda (i) a proibição dos lixões
(observadas as regras de transição); (ii) a atribuição de responsabilidades às in-
41 Lei 12.305/2010 altera a Lei 9.605/98, entre outras providências. Disponível em: .planalto.gov.
br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em 05.01.2013.
42 Portal Eco Desenvolvimento. Disponível em: .ecodesenvolvimento.org/noticias/politica-
-nacional-de-residuos-solidos-e-sancionada#ixzz2VvHlduf6>. Acesso em 05.06.2013.
112 SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS E JUSTIÇA
dústrias pela destinação dos resíduos sólidos (baseando-se no princípio do po-
luidor-pagador); (iii) a inclusão social das organizações de catadores de resíduos
sólidos; (iv) a logística reversa43; (v) a responsabilidade compartilhada; (vi) a
previsão dos planos de resíduos sólidos; e (vii) a responsabilidade das pessoas de
acondicionamento adequado de seu lixo para o recolhimento, devendo fazer a
separação do mesmo, onde houver a coleta seletiva.
Também inova em relação aos princípios ambientais inerentes à política
de resíduos em geral44, ao incluir os princípios (i) da visão sistêmica na gestão
de resíduos sólidos; (ii) da ecoe ciência; (iii) da cooperação entre as diferentes
esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
(iv) da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; (v) do
reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem eco-
nômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania;
(vi) do respeito às diversidades locais e regionais; (vii) do direito da sociedade à
informação; e (viii) do controle social.
A referida lei também cria a gestão integrada de resíduos sólidos e estipula
a atribuição da “responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos urbanos e
do Poder Público” — que confere ao Poder Público, aos empresários e a toda
coletividade a responsabilidade pela efetividade de sua implementação. Institui
a “responsabilidade compartilhada de vida dos produtos” — que engloba os fa-
bricantes, importadores, distribuidores, e comerciantes, os consumidores45 e os
titulares de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
—, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, que independe
da existência de culpa.
Um dos pontos fundamentais é a chamada logística reversa46, que se cons-
titui em um conjunto de ações para facilitar o retorno dos resíduos aos seus
geradores para que sejam tratados, reaproveitados ou reciclados e transformados
em novos produtos. Os envolvidos na cadeia de comercialização dos produtos,
desde a indústria até as lojas, deverão estabelecer um consenso sobre as res-
43 Política Reversa como instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um con-
junto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos
ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação nal ambientalmente adequada (art. 3°, XII, da Lei 12.305/2010).
44 Princípios da precaução, prevenção, poluidor-pagador, protetor-recebedor, desenvolvimento sustentável,
razoabilidade e proporcionalidade.
45 Obrigação de devolver os referidos produtos e embalagens após o uso aos comerciantes ou distribuidores,
assim como outros produtos de que trata a política reversa, devendo acondicionar adequadamente os
produtos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
46 Segundo o Decreto 7.404/2010, que regulamenta a Lei 12.305/2010, os sistemas de logística reversa
serão implementados e operacionalizados por meio de acordos setoriais; regulamentos expedidos pelo
Poder Público; ou termos de compromisso.
A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO BRASIL 113
ponsabilidades de cada parte. Atualmente, a logística reversa já funciona com
pilhas, pneus e embalagens de agrotóxicos, mas é pouco praticada pelo setor de
eletroeletrônicos, que foi um dos que mais contestaram tal ponto do projeto47.
B.3. Demais normas específicas complementares ao tema: principais normas do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA) sobre resíduos sólidos
Existem algumas normas especí cas do CONAMA atinentes aos resíduos só-
lidos, dentre as quais destacamos: (i) Resolução CONAMA 404/200848, que
estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterros sani-
tários de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos; (ii) Resolução CONAMA
313/200249, que dispõe sobre o inventário nacional de resíduos sólidos indus-
triais; (iii) Resolução CONAMA 005/199350, sobre o gerenciamento de resídu-
os sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários;
(iv) Resolução CONAMA 006/199151, sobre incineração de resíduos sólidos
provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos; (v) Resolução
CONAMA 307/200252, sobre resíduos sólidos da construção civil; (vi) Resolu-
ção CONAMA 416/200953, sobre a prevenção à degradação ambiental causada
por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada.
II — Análise da efetividade das políticas de resíduos sólidos aplicadas na União
Europeia e no Brasil
Nesta parte, analisaremos as políticas de resíduos sólidos aplicadas na União
Europeia e no Brasil, baseando-nos principalmente em documentos e dados
estatísticos, para veri cação da efetividade quanto à aplicação de suas referidas
47 Eco Desenvolvimento — Nova política prevê responsabilidade de empresas no destino do lixo. Dis-
ponível em:
-empresas>. Acesso em 15.03.2013.
48 Resolução CONAMA 404/2008. Disponível em: .mma.gov.br/port/conama/legiabre.
cfm?codlegi=592>. Acesso em 15.03.2013.
49 Resolução CONAMA 313/2002. Disponível em: .mma.gov.br/port/conama/legiabre.
cfm?codlegi=335>. Acesso em 15.03.2013.
50 Resolução CONAMA 005/1993, Disponível em: .br/portalweb/hp/9/docs/rsu-
legis_03.pdf>. Acesso em 15.03.2013.
51 Resolução CONAMA 006/1991. Disponível em: .mma.gov.br/port/conama/legiabre.
cfm?codlegi=120>. Acesso em 15.03.2013.
52 Resolução CONAMA 307/2002. Disponível em:
vos/36_09102008030504.pdf>. Acesso em 15.03.2013.
53 Resolução CONAMA 416/2002. Disponível em: .mma.gov.br/port/conama/legiabre.
cfm?codlegi=616>. Acesso em 15.03.2013.
114 SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS E JUSTIÇA
políticas. Iniciaremos pela União Europeia e, em seguida, discorreremos sobre
o assunto no Brasil.
A) União Europeia: análise da efetividade da Política de Resíduos Sólidos
A.1. A União Europeia e a busca pela efetividade plena de sua política de resíduos
A União Europeia tem tomado medidas na busca pela efetividade de sua Políti-
ca de Resíduos Sólidos, em que a implementação legal, aplicação e observância
prática são a chave de sua política ambiental54. Tem-se valido de pesquisa e de
auditoria para monitoramento do desenvolvimento da gestão e operação de
resíduos dos Estados-Membros.
Segundo o documento da Comissão Europeia “Waste Framework Direc-
tive” 55, “O WFD representa o pilar do gerenciamento da gestão da legislação de
resíduos da União Europeia. Expõe objetivos estratégicos e princípios básicos, intro-
duzindo de nições bem como obrigações para os Estados Membros”56.
Segundo José Manuel Barroso, Presidente da Comissão Europeia,
“Europa 2020 é a estratégia de crescimento da União Europeia para
a próxima década”. Num mundo em mudança queremos que a União Eu-
ropeia se torne uma economia inteligente, sustentável e inclusiva. Essas três
prioridades que se reforçam mutuamente devem ajudar a União Europeia
e os Estados-Membros a fomentar altos níveis de emprego, produtividade e
coesão social.
Concretamente, a União estabeleceu cinco objetivos ambiciosos — so-
bre emprego, inovação, educação, inclusão social e clima/energia — para se-
rem alcançados até 2020. Cada Estado-Membro adotou suas próprias metas
54 Os Estados-Membros da União Europeia poderão escolher seu plano de gestão de resíduos. No entanto,
têm a obrigação de atender a diretiva pertinente em todos os seus elementos, uma vez que as normas
da UE são obrigatórias em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Mem-
bros, conforme estabelece o art. 288º do Tratado de Funcionamento da EU — TFUE). Disponível em
em 01.03.2013.
55 Waste Framework Directive — Services to support Member States enforcement actions and inspections
concerning the application of EU waste legislation — Guidance on permitting and inspection of waste
management operations. Disponível em:
dance%20on%20permitting%20and%20inspection.pdf>. Acesso em 23.03.2013.
56 A Diretiva contém obrigações explicitas para o licenciamento de instalações de gestão de resíduos e
inspeção e controle que são geralmente aplicáveis a toda área da gestão de resíduos, em exceção, as do
(artigo 2 (1) e (2) WFD) ou mais precisamente, as regulamentadas por documentos legais especí cos
(veja particularmente o artigo 2(4) WFD).
A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO BRASIL 115
nacionais em cada uma dessas áreas. Ações concretas a nível comunitário e
nacional apoiam a estratégia.” 57
Segundo o documento Commission Work Programme 2013 “Imperati-
vo absoluto de hoje para enfrentar a crise econômica é voltar a colocar a União
Europeia no caminho para o desenvolvimento sustentável. Essa é a tarefa número
um para essa geração de europeus. É necessária uma Europa capaz de competir na
economia global reformulando para aproveitar as oportunidades do futuro58.”
A.1.1. Dados estatísticos dos Estados-Membros no tocante a aplicação e efetivação das políticas de
resíduos da União Europeia
A m de analisar sua política de resíduos sólidos, a Comissão Europeia59 moni-
torou seus 27 Estados-Membros para saber como gerem seus resíduos. Foram
a nalisados quesitos referentes a 18 critérios na classi cação dos Estados-Mem-
bros, entre os quais a quantidade de resíduos reciclados, valorizados, eliminados
e o custo de eliminação de resíduos. Foi considerado como nível máximo a ser
alcançado em termos de gestão e ciente 42 pontos60.
Segundo a referida classi cação, em primeiro lugar, com 39 pontos, estão
a Áustria e a Holanda; com 37 pontos, encontra-se a Dinamarca; com 36
pontos, a Alemanha; com 35 pontos, a Suécia; com 34 pontos, a Bélgica; com
33 pontos, Luxemburgo; com 32 pontos, o Reino Unido; com 31 pontos,
Finlândia e França; com 25 pontos, a Eslovênia; com 21 pontos, Espanha
e Portugal; com 19 pontos, Hungria e Irlanda; com 18 pontos, a República
Checa e a Polônia; com 17 pontos, Estônia e Eslováquia; com 15 pontos, a
Itália; com 14 pontos, a Letônia; com 11 pontos, Chipre e Romênia; com
9 pontos, Lituânia e Malta; com 8 pontos, a Bulgária; e em último lugar, a
Grécia, com 3 pontos.
Tal aferição permitiu identi car os Estados-Membros com maiores proble-
mas para a implementação dos programas e metas, em particular a gestão dos
resíduos sólidos urbanos. A metodologia empregada incluiu a ponderação de
57 Disponível em: . Acesso em: 05.06.2013.
58 Commission Work Programme 2013. Disponível em:
en.pdf>. Acesso em 01.06.2013.
59 Screening of Wate Management Performance of EU Member States — nal version, 2 July 2012. Dis-
ponível em: . Acesso em
24.05.2013.
60 La gestion des déchets dans les Etats membres. Disponível em:
energie-environnement/l-europe-et-l-environnement/presentation/comparatif-les-dechets-generes-
-dans-l-ue>. Acesso em 24.05.2013.
116 SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS E JUSTIÇA
resultados para três critérios selecionados, com a aplicação das opções de trata-
mento de reciclagem, recuperação de energia e eliminação de resíduos sólidos
urbanos.
Os Estados-Membros foram divididos em três grupos, em função de seus
respectivos desempenhos.
No primeiro grupo, encontram-se os dez que estão entre 31 e 39 pontos.
Mantiveram pontuação acima da média, mediante todos os quesitos apresen-
tados, especialmente no que diz respeito ao tratamento de resíduos, estado e
desenvolvimento de reciclagem de resíduos sólidos urbanos.
No segundo grupo, os cinco países que alcançaram pontuação global entre
19 e 25 pontos, mostrando razoáveis dé cits: nem todas as famílias estão ligadas
à recolha de resíduos, existem algumas falhas no planejamento para o futuro, ca-
pacidade insu ciente e prevenção de resíduos ainda não estão na agenda política.
No terceiro grupo, os doze demais países, com pontuação inferior ou igual
a 18, apresentam dé cits severos em todos os critérios, incluindo em resíduos
e políticas de prevenção, que também se re ete na falta de aplicação de instru-
mentos econômicos e regulatórios. São altamente dependentes da deposição em
aterro, raramente utilizando outras opções de tratamento.
Constata-se, portanto, que há grandes diferenças de desempenho entre os
diversos membros da União Europeia, especialmente em respeito à gestão de
resíduos sólidos urbanos. Nos menos desenvolvidos em sistema e política am-
biental, a di culdade no gerenciamento de resíduos é diretamente in uenciada
por problemas associados à distribuição de recursos públicos.
Segundo o artigo “Implementing the Land ll Directive in Greece”61, o
problema da Grécia não se encontra na transposição das diretivas, e sim na im-
plementação das ações gerenciais. Citam-se entre os fatores que contribuíram
para isso, (i) alto custo da transição para a efetiva aplicação da Diretiva; (ii)
baixa e ciência da administração pública; (iii) combinação de baixa consci-
ência ambiental entre políticos e a sociedade grega. Acredita-se que, para que
haja a correta implementação da política de resíduos na Grécia, serão neces-
sárias maiores mudanças no setor de gestão de resíduos: mudanças introdutó-
rias de novas tecnologias; desenvolvimento de grande infraestrutura e estrita
implementação de regime operacional para aterros sanitários a custo realístico;
e encargos públicos e rompimento da barreira entre o público e o privado na
referida gestão.
61 Implementing the Land ll Directive in Greece: problems, perspectives and lessons to be learned e
Geographical Journal, vol.175, nº.4, December 2009, pp. 261-273.
A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO BRASIL 117
Situação bem diferente da Grécia é a apresentada pela Inglaterra62, inte-
grante do primeiro grupo, destacado pelo bom desempenho, acima da média
estabelecida. Por iniciativa de seu governo, foi feita a revisão de sua política
nacional de resíduos, para alcançar maior efetividade, que tem por ambição “ser
mais verde que sempre”. Tem entre suas metas e principais desa os a prevenção
de resíduos e ajudar as comunidades a desenvolver soluções para coleta e trato
com resíduos domésticos associados a negócios e crescimento contínuo da re-
ciclagem desses resíduos coletados, objetivando reciclar 50% de seus resíduos
domésticos até 2020.
Certos de que as mudanças se fazem num processo que demanda tempo
e adaptação, com base nos dados apresentados, entendemos que a União Eu-
ropeia está no caminho correto em busca da plena efetividade de sua Política
de Resíduos Sólidos. Observamos que a maioria de seus países tem tomado
providências a m de cumprir as metas estabelecidas, embora doze deles ainda
necessitem de adequações.
A.1.2. A reciclagem como das principais soluções para a política de resíduos sólidos na Europa e sua
efetivação por parte dos Estados-Membros
Segundo o documento “Life and Waste Recycling — innovative waste manage-
ment options in Europe”, o “objetivo-chave da temática estratégica de prevenção e
reciclagem de resíduo é fazer da Europa uma real sociedade recicladora” 63.
As diretivas acerca dos resíduos sólidos trouxeram várias inovações no cam-
po da reciclagem. Entre elas, destacamos a diretiva sobre veículos em m de
vida e a diretiva sobre baterias e acumuladores. A primeira traz a possibilidade
de desmontar e reciclar os veículos em nal de vida e suas peças para reciclagem.
A outra estabelece regras para reciclagem de baterias e acumuladores.
Com base na pesquisa da Comissão Europeia de análise comparativa entre
os Estados-Membros segundo a aplicação dos critérios objetivos64, os que mais
se destacam em proporções de resíduos reciclados forama Áustria (69,8%), a
Bélgica e a Alemanha (61,8%), seguidos pela Holanda (60,7%). Em contrapar-
62 Government Review of waste policy in England 2011.Disponível em: .gov.uk/govern-
ment/uploads/system/uploads/attachment_data/ le/69401/pb13540-waste-policy-review110614.pdf>.
Acesso em: 01.06.2013.
63 Life and waste recycling — innovative waste management options in Europe. Disponível em:
ec.europa.eu/environment/life/publications/lifepublications/lifefocus/documents/recycling.pdf>. Aces-
so em 23.03.2013.
64 Análise comparativa baseada em 3 critérios objetivos: análise de resíduos reciclados; incineração para
produção de energia e eliminação sem valorização.
118 SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS E JUSTIÇA
tida, menos de um resíduo entre 10 é reciclado na Letônia, na Eslováquia, na
Lituânia e na Romênia.
Apesar de a reciclagem ser a solução mais verde, vários países da União
Europeia destinam uma porcentagem importante de seus resíduos para inci-
neração destinada à geração de energia: Dinamarca (54,3%), Suécia (49,3%),
Holanda (38,9%), Bélgica (36,8%) e Luxemburgo (35,5%).
Especi camente sobre lâmpadas uorescentes65 ou econômicas, a Holanda
é o país que mais recicla (83,3%), seguida pela Suécia, Alemanha e Bélgica
(50%); a Espanha66 recicla 40%; já a França67 recicla 33% das mesmas, com
meta para reciclar 65% até 2016.
Conclui-se que União Europeia tem buscado mecanismos para a concreta
implementação de sua política de resíduos sólidos por parte dos Estados-Mem-
bros. Todavia, apesar de seu reconhecido sucesso e avanço em suas metas, por
vezes não tem sido fácil, devido à de ciência de alguns Estados-Membros no
cumprimento de suas determinações. A referida política tem uma visão holís-
tica: abarca não somente a proteção do meio ambiente por si só, mas também
a proteção do indivíduo como um todo, buscando a preservação para a manu-
tenção da qualidade de vida, com a inserção de uma economia sustentável por
meio de incentivos de tecnologias verdes e novas oportunidades de trabalho.
B) A efetividade das políticas de resíduos sólidos no Brasil
Para a veri cação da efetividade da política de resíduos sólidos no Brasil, busca-
remos elementos fáticos com base em pesquisa de dados por meio de Institutos
de Pesquisa e do Ministério do Meio Ambiente.
B.1. O Brasil e seus primeiros passos na busca pela efetivação de sua Política de Resíduos Sólidos:
análise de dados e gestão responsável
Conforme já comentado, a Lei 12.305/2010, que institui a política nacional
de resíduos sólidos (PNRS), tem como objetivo principal a proteção da saúde
65 Lâmpadas uorescentes terão destinação correta. Disponível em: .camara.sp.gov.br/index.
php?option=com_content&view=article&id=2021:lampadas- uorescentes-terao-destinacao-ambiental-
-correta&catid=42:projetos-aprovados&Itemid=97http://www.pt.euronews.com/2010/05/18/recicla-
gem-de-lampadas/>. Acesso em 24.05.2013.
66 Logística reversa. Disponível em: . Acesso em
01.05.2013.
67 Reciclagem de lâmpadas uorescentes. Disponível em:
reciclagem-de-lampadas/>. Acesso em 24.05.2013.
A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO BRASIL 119
pública e da qualidade ambiental. Em seu artigo 7º, destacam-se os seguintes
objetivos especí cos: não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamen-
to dos resíduos sólidos, bem como a destinação nal ambientalmente adequada
dos rejeitos.
Conforme dados apresentados no Portal do Meio Ambiente68, cada bra-
sileiro produz, em média, 1,1kg de lixo por dia. No País, são coletadas diaria-
mente 188,8 toneladas de resíduos sólidos. Desse total, em 50,8% dos muni-
cípios, os resíduos ainda têm destino inadequado, pois vão para os 2.906 lixões
existentes no Brasil.
Segundo dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico do Instituto
Brasileiro de Estatística (IBGE), em 27,7% das cidades o lixo vai para os ater-
ros sanitários; e em 22,5% delas, para os aterros controlados. Até o ano 2000,
apenas 35% dos resíduos eram destinados aos aterros; em 2008, esse número
passou para 58%.
Com base nos dados apresentados pela ABRELPE69 (Associação Brasileira
de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais), em 2012, mais de três
mil cidades brasileiras enviaram quase 24 milhões de toneladas de resíduos para
destinos considerados inadequados — o equivalente a 168 estádios do Maraca-
nã lotados de lixo.
Segundo o estudo da ABRELPE70, no ano passado foram gerados quase
64 milhões de toneladas de resíduos sólidos, demonstrando que, em relação
a 2011, houve um crescimento de 1,3% no lixo por habitante, índice supe-
rior à taxa de crescimento populacional registrada no mesmo período, que
foi de 0,9%.
Do total gerado, mais de 55 milhões de toneladas foram coletadas — o
que representa um aumento de 1,9% em relação ao ano anterior —, com uma
cobertura de serviços superior a 90% no país. A quantidade de resíduos que
deixaram de ser coletados totalizou 6,2 milhões de toneladas, número 3% in-
ferior ao relatado na edição anterior. A situação da destinação nal manteve-se
praticamente inalterada em relação a 2011, já que 58% dos resíduos coletados,
quase 32 milhões de toneladas, seguiram para destinação adequada em aterros
sanitários. Em relação à coleta seletiva, praticamente não mudou de um ano
68 Gestão do lixo: reciclagem. Disponível em: .br/sobre/meio-ambiente/gestao-do-
-lixo/reciclagem>. Acesso em 24.05.2013.
69 Lançamento Panorama 2012. Disponível em:
cfm?NoticiasID=1420>. Acesso em 23.05.2013.
70 O Diretor Executivo da ABRELPE, Silva Filho, alerta que ainda são muito tímidos os estímulos de parte
das autoridades em favor da coleta seletiva e da reciclagem. Tanto é que, apesar do esforço da população,
pouco se avançou na última década. Isso mostra que o modelo utilizado precisa ser repensado e reestru-
turado se quisermos ampliar os índices veri cados atualmente.
120 SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS E JUSTIÇA
para outro: em 2012, cerca de 60% dos municípios brasileiros declararam ter
algum tipo de iniciativa nesse sentido.
Como vimos anteriormente, a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
disciplina a coleta, o tratamento e o destino nal adequado dos resíduos ur-
banos, sejam eles industriais, perigosos, entre outros. Estabelece princípios,
objetivos, diretrizes, metas, ações e importantes instrumentos, como o Plano
Nacional de Resíduos Sólidos — que deverá contemplar os diversos tipos de
resíduos gerados, alternativas de gestão e gerenciamento passíveis de imple-
mentação, bem como metas para diferentes cenários, programas, projetos e
ações correspondentes.
Um importante instrumento que auxiliará na gestão dos resíduos sólidos
no Brasil é a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos71 inspirada na Lista Europeia
de Resíduos Sólidos (Commission 2000/532/EC). A lista brasileira utiliza a
mesma estrutura de capítulos, subcapítulos e códigos da União Europeia, tendo
sido adaptadas as fontes geradoras e tipologias de resíduos à realidade brasileira.
A adoção da lista facilitará o intercâmbio de informações no âmbito da Con-
venção da Basileia sobre a movimentação transfronteiriça de resíduos sólidos
(exportação, importação e trânsito) devido à padronização da linguagem e de
terminologias utilizadas, uma vez que, a partir do código do resíduo, classi car-
-se-á o processo que lhe deu origem, sabendo-se se contém elementos e conta-
minantes perigosos. Ainda no âmbito interno de gestão, possibilitará agregar
dados aos planos de gerenciamento dos municípios e estados brasileiros, que
possuem realidades bastante distintas de geração e destinação de resíduos. Abre-
-se, inclusive, caminho para que o IBAMA implemente o Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos.
B.2. Dos programas referentes à coleta seletiva e da reciclagem: análise de resultados
O número de programas de coleta seletiva72 mais que dobrou entre os anos
2000 e 2008: passou de 451 para 994. A maior concentração está nas regiões
Sul e Sudeste, onde, respectivamente, 46% e 32,4% dos municípios informa-
ram à pesquisa do IBGE que efetuam coleta seletiva em todos os distritos.
Embora tenha havido um considerável avanço, destaca-se que, dos 97% dos
resíduos sólidos domésticos recolhidos, somente 12% são reciclados.
71 Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, disponível em: .br/publicadas/lista-brasilei-
ra-de-residuos-solidos-e-publicada-pelo-ibama>. Acessado em 01/09/2013.
72 Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: .mma.gov.br/estruturas/253/_publi-
cacao/253_publicacao02022012041757.pdf>. Acesso em 23.05.2013.
A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO BRASIL 121
Dado preocupante foi publicado em 2010 pela Associação Brasileira de
Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe)73: que a geração
de resíduos aumentou em 7% de 2009 a 2010, enquanto a destinação nal
adequada aumentou cerca de 1% no mesmo período.
A pesquisa ainda aferiu que, em 2010, a destinação de resíduos para aterros
sanitários atingiu 58% dos 54 milhões de toneladas coletadas no país. Já em
2009, foram destinados 57% dos 50 milhões de toneladas coletadas; o restante
sofreu destino inadequado, já que 42% (23 milhões de toneladas) foram des-
tinados para aterros controlados ou lixões em 2010, comparados com 43% ou
22 milhões de toneladas em 2009.
Segundo Indicadores de Desenvolvimento Sustentável de 2010 do IBGE,
dentre os materiais reciclados, o alumínio é o que alcança maior índice, che-
gando a 90%. Isso se deve ao alto valor de mercado de sua sucata, associado
ao elevado gasto de energia necessário para a produção de alumínio metálico.
Para o restante dos materiais, à exceção das embalagens longa vida, os índices
de reciclagem variam entre 45% e 55%.
Outro dado importante é que o Movimento Nacional dos Catadores de
Materiais Recicláveis (MNCR)74, que surgiu no nal dos anos 90, hoje está pre-
sente em praticamente todo território nacional, por meio de 600 bases, entre
associações e cooperativas, com aproximadamente 85 mil catadores organiza-
dos. Segundo o Diagnóstico do Manejo de Resíduos Sólidos de 2009, realizado
pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, a participação das associa-
ções de catadores com apoio da prefeitura na coleta seletiva ocorre em 30% das
cidades brasileiras.
Sobre a reciclagem das lâmpadas uorescentes no Brasil, segundo pesquisa,
94% são jogadas em aterros sanitários ou lixões, o que tem sido fonte de muita
preocupação75, uma vez que possuem quantidade de mercúrio su ciente para
contaminar solo, águas e lençol freático, além de inúmeros danos possíveis à
saúde humana e animal.
Com base no relatório “Panorama 2012”76 da ABRELPE, a geração de resí-
duos de construção e demolição (RCD) em 2012 aumentou em 5,3% em relação
73 Relatório do 2º monitoramento, Tribunal de Contas da União. Disponível em
tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/programas_governo/areas_atuacao/saneamento/
Relat%C3%B3rio_res%C3%ADduos_s%C3%B3lidos_Internet.pdf>. Acesso em 23.05.2013.
74 Gestão do Lixo: reciclagem. Disponível em: .br/sobre/meio-ambiente/gestao-do-
-lixo/reciclagem>. Acesso em 23.05.2013.
75 Lâmpadas uorescentes. Disponível em: . Acesso em 23.05.2013.
76 ABRELPE — Relatório Panorama 2012. Disponível em anorama/panora-
ma2012.pdf>. Acesso em 24.05.2013.
122 SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS E JUSTIÇA
a 2011, chegando a 35 milhões de toneladas.77 Com base na Política Nacional de
Resíduos Sólidos, cabe aos municípios de nirem uma política para os resíduos da
construção civil, incluindo pontos de coleta. Sabe-se que, geralmente, esses tipos
de resíduos são depositados indevidamente em terrenos baldios, em córregos e
na margem de rios, causando degradação ambiental e diversos problemas sociais.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos é um marco histórico nas políticas
públicas de saneamento e meio ambiente rumo à sustentabilidade, porém ainda
há um longo e árduo caminho a ser percorrido. A questão do planejamento
estratégico de ciente nas políticas públicas brasileiras é um dos obstáculos a se-
rem vencidos. Para alcançarmos sua plena efetividade, será essencial haver mo-
nitoramento e controle sobre cada integrante da cadeia produtiva — composto
por governos, empresas e consumidores —, uma vez que a lei prevê a respon-
sabilidade compartilhada. Serão da mesma forma importantes programas edu-
cacionais para a participação de toda sociedade nessa mudança de paradigma.
III — Conclusão
Vivemos os “avanços” da contemporaneidade. Por um lado, uma sociedade ca-
pitalista cuja visão desenvolvimentista respalda-se principalmente no consumo
como principal fomentadora da economia. De outro lado, a crescente geração
de resíduos sólidos criada por essa política, que visa ao lucro pelo lucro sem
observar que os recursos naturais são cada vez mais escassos.
“Desenvolvimento e meio Ambiente encontram-se em uma relação recípro-
ca: atividades econômicas transformam o meio ambiente e o ambiente alterado
constitui uma restrição externa para o desenvolvimento econômico e social78”.
Faz-se necessário buscar novos padrões de produção e consumo sustentá-
veis, mediante um esforço conjunto e contínuo da sociedade, dos governos, dos
empresários e demais agentes envolvidos nesse processo.
Felizmente, começamos a ver os primeiros passos ao encontro desse novo
caminho. Medidas têm sido tomadas com vista à proteção do meio ambiente
e da sociedade. Vimos que, tanto na União Europeia quanto no Brasil, por
meio de suas políticas de resíduos, importantes avanços têm-se veri cado para
a concretização de suas metas de contenção do acúmulo de resíduos. Lá, com
77 Manual sobre resíduos sólidos da construção civil. Disponível em:
downloads/pqvc/Manual-de-Gestao-de-Residuos-Solidos.pdf>. Acesso em 24.05.2013.
78 ALTVATER, Elmar. O Preço da Riqueza. Tradução de Wolfgang Leo Maat. São Paulo: editora da Uni-
versidade Estadual Paulista, 1995, p. 27.
A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO BRASIL 123
efetividade já alcançada em níveis signi cativos, embora não em sua plenitude.;
no Brasil, ainda em seus primeiros (mas importantes) passos.
O modelo de hierarquia dos resíduos poderá ser a engrenagem facilitadora
para novas oportunidades de emprego e de negócios, em que a inovação e a
criatividade serão um grande destaque, com utilização do lixo (a ser processado)
como matéria-prima. Nesse sentido, vislumbram-se oportunidades como (i)
reciclagem de produtos plásticos para geração de “madeira plástica”; (ii) reci-
clagem de resíduos sólidos da construção civil, resultando também em redução
nos preços de imóveis; (iii) reciclagem de pneus, na pavimentação asfáltica; (iv)
a utilização dos resíduos para geração de energia; (v) reciclagem de lâmpadas
uorescentes, com recuperação de alumínio e especialmente de mercúrio (evi-
tando-se, assim, sua importação ou a extração irregular em território nacional,
além dos danos ambientais oriundos de seu mero descarte); entre outras formas
viáveis, com geração de emprego e renda. Porque
“A necessidade de reduzir o consumo e o desperdício cria novas oportu-
nidades de crescimento para empresas, ajuda pessoas, economias e ecossistemas
através da inovação tanto pelo desenvolvimento de processos mais e cientes
como pela oferta de bens e serviços que melhorem a vida dos consumidores.”79
Participamos de uma sociedade em que se tem acesso a informação e a
políticas públicas que estão sendo implementadas como forma de minimizar
o impacto negativo da produção de resíduos sobre a saúde e o ambiente. No
entanto, há necessidade de se buscar um novo sistema econômico-capitalista
sustentável, cujos padrões de produção e de consumo sejam transformados.
A nal, “Um crescimento sustentável signi ca construir uma economia susten-
tável, competitiva e em que os recursos sejam utilizados de forma e ciente80.”
Sob o amparo de uma legislação coerente e mediante um esforço conjun-
to e contínuo de toda a sociedade na busca por alcançar as metas propostas,
parece-nos haver um caminho possível a ser seguido, apesar de árduo, em que a
chave do sucesso consiste no controle e na investigação técnica dos processos de
gestão a serem implementados pelo Poder Público, com a participação de todos
os atores envolvidos, nos quais haverá necessidade de nova cultura econômica e
consciência ambiental para a plena efetividade do que se pretende.
79 Os Mercados do Amanhã: tendências globais e suas implicações para as empresas. Disponível em:
dos-do-amanha.pdf>. Acesso em 24.05.2013.
80 Comunicação da Comissão da União Europeia — EUROPA 2020 Estratégia para um crescimento
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