A política cultural da União Europeia como fator de integração comunitária e promoção do multiculturalismo

AuthorPaula Wojcikiewicz Almeida
Pages13-33
A POLÍTICA CULTURAL DA UNIÃO EUROPEIA COMO
FATOR DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA E PROMOÇÃO DO
MULTICULTURALISMO
ALEXANDRE DANTAS1
Resumo
A Europa há muito tempo tem congregado vasta diversidade cultural; bas-
ta observar as grandes civilizações que no seu seio se desenvolveram. Nes-
te sentido, partindo da constatação desta diversidade, este artigo objetiva
primeiramente analisar como se dá a integração cultural entre os Estados-
-Membros da União Europeia. Secundariamente, tentar-se-á entender como
as políticas culturais desenvolvidas pelo bloco agem de forma prática na in-
tegração comunitária e na promoção do multiculturalismo. Os dois objetivos
se integram na tentativa de provar a veracidade da hipótese: a cultura é forte
fator de integração comunitária e promoção do multiculturalismo, quando
são observadas as políticas culturais desenvolvidas pela UE. Expande-se, com
isso, a noção de União Europeia para além dos motivos econômicos. Para
tornar o artigo mais bem fundamentado, será realizado acoplamento entre o
presente estudo jurídico e o Cinema, uma vez que este último oferece recur-

falado” será utilizado, tendo em vista que congrega toda a riqueza cultural
europeia e propõe, a partir de suas imagens, construções teóricas que serão
elucidadas posteriormente.
Palavras-chave
União Europeia, Direito e Cinema, Política Cultural, Multiculturalismo, Direito
Comunitário.
Introdução
Encontrando origem na Grécia, o conceito de cultura passou por diferentes sig-

1 Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Bolsista de iniciação
   
Laboratório de Direitos Humanos (LADIH). O conteúdo e as opiniões emitidas no presente
artigo são de exclusiva responsabilidade de seu autor.
14 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
europeia se colocou como molde civilizatório2. Isso se fez possível tendo em
vista o fato de que a Europa, desde muito tempo, já possuía produção cultural

É por meio dessa constatação que a riqueza cultural europeia pode ser
utilizada como fator de integração. Indo, portanto, além do modelo de coope-
    -
talece os laços entre os Estados-Membros da UE. Ainda mais depois da crise
econômica de 2008, cujos efeitos ainda se fazem presentes até hoje.

bloco europeu para além das já estabelecidas relações econômicas3, o que so-
 -
ropeia do Carvão e do Aço4.
O que vale ser destacado é que a integração aqui defendida deve ser feita
em moldes democráticos através de uma cidadania cultural5, que se propõe a
elencar a população como propulsora da construção do bem cultural6 comum.
-
bio entre as diversas culturas europeias na construção de uma memória7 única
se põe como de difícil execução.
Dada a análise genérica do tema a ser trabalhado, cabe destacar que o
-
ticultural, ainda mais em tempos de crescente globalização. Compreender o
respeito e o diálogo cultural na construção de um Direito Comunitário bem
sucedido é de fundamental valia no fortalecimento de laços supranacionais.
Entender o funcionamento na União Europeia, modelo de integração para o
globo, dentro desse contexto, torna possível a aplicação do que foi estudado
para outras partes do mundo.
De forma paralela e complementar, faz-se importante ressaltar que será
          
2 CHAUI, Marilena. Cultura e democracia. In: Crítica y emancipación: Revista latinoamericana
de Ciencias Sociales. Ano 1, Nº 1, pp. 53-76, p. 55. Buenos Aires: CLASCO, 2008. Disponível
em: . Acesso em:
25 de maio de 2014.
3 HABERMAS, J. Sobre a Constituição da Europa. São Paulo: UNESP, 2012.
4 Estabelecido pelo Tratado de Paris em 1951, foi o modelo incipiente de integração econô-
mica europeia.
5 CHAUI, Marilena, op. cit., p. 66.
6 FRIGO, Manlio. Cultural property v. cultural heritage: A ‘battle of concepts’ in international
law?, International Review of the Red Cross, 2004, Vol. 86, N. 854, pp. 367-378. Disponível
     
maio de 2014.
7 CLOSA, Carlos. Dealing with the past: memory and European integration. Jean Monnet
working paper, N° 01, Ano 2011. Disponível em:
chive/papers/11/110101.pdf> Acesso em: 01 de junho de 2014.
A POLÍTICA CULTURAL DA UNIÃO EUROPEIA COMO FATOR DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA 15
  8, possibilitará o vislumbramento, por meio de outro
ponto de vista, das explanações teóricas jurídicas que serão seguidamente
postas.
   
riqueza cultural europeia por meio do Cinema, com posterior análise da forma
que se dá a integração cultural entre os Estados-Membros da UE. O segundo
e consequente procura entender a aplicação prática das políticas culturais no
bloco para a construção do Direito Comunitário europeu9 como um todo. O
que se depura, no meio da persecução desses objetivos, é a hipótese de que a
cultura serve como fator de integração e promoção do multiculturalismo, sen-
do as políticas culturais da UE aliadas nesse processo.
Procurando atender aos objetivos estipulados, far-se-á, primeiramente,

-
nema na construção do presente artigo; procurar-se-á, em meio a isso, estabe-
lecer ligação entre o Direito e o Cinema, tornando legítima a utilização de um

O debate do multiculturalismo aparece logo após, bem como os problemas
decorrentes de sua implementação. Aí podem ser citadas, a priori, as imigra-
ções10 que vêm endossar o conturbado processo de realização de um discurso
cultural único na Europa. De maneira correlata, será construída escrita detida
sobre as diretrizes legais da União Europeia em torno da cultura, bem como as
políticas culturais que são desenvolvidas por meio de vários programas. Por
  
da promoção multicultural e fortalecimento comunitário por meio da cultura.

europeia
Fato consideravelmente banal de se compreender é a riqueza cultural euro-
peia, uma vez que países de forte identidade cultural ali se fazem presentes. O
interessante é, por outra via, chegar a essa mesma conclusão sensibilizado por
imagens e diálogos. É exatamente o que se pretende fazer por meio de “Um

8 Filme de produção portuguesa, sob direção de Manoel de Oliveira.
9 CAMPOS, João Mota. Manual de Direito Comunitário. 2ª Ed. Brasileira, Curitiba: Juruá Edito-
ra, 2008.
10 Conforme dados de 2012 do PORDATA (http://www.pordata.pt/), base de dados portu-

da União Europeia estava em torno de 8,4%, o que revela a grande massa populacional que
     

que venham conseguir congregar tal diversidade.
16 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
           
por Manoel de Oliveira11. Como forma de traçar breve sinopse, temos que uma
-
jetivando encontrar seu marido, que está em Bombaim. É nessa jornada que ela
passa por várias cidades propulsoras da herança cultural histórica12 da Europa,
servindo o trajeto realizado pela protagonista de fundamental valia para as
constatações seguidamente postas.
Rosa Maria, a protagonista, passa por vários lugares, dentre eles Atenas,
 
presente na Europa, seja pelas formas arquitetônicas, seja pelas línguas. Cons-
tata-se, pela sensibilização visual, que a Europa é um grande berço cultural,
congregando variados povos e tendo a herança das grandes civilizações que
ali se desenvolveram. Nas palavras de Demétrio Magnoli, a Europa possui “uma
herança ou, mais precisamente, um conjunto de heranças superpostas, forma-
das pela atividade das sociedades e pelas ideias inventadas pelos homens”13.

que mostram o jantar do comandante do navio com as personagens que foram
-
ciar a conversa entre as personagens em diversas línguas, o que demostra que
a Europa abarca no seu seio diversidade linguística considerável, demarcando,
     
português, italiano, grego, inglês e francês.
Outro quesito que comprova a diversidade cultural da Europa é a religião.
  -
contram um padre ortodoxo, que as explicam o politeísmo dessa civilização,
     -
gens da cena, a rica multiplicidade religiosa presente em território europeu.
 
  -
vando a variedades de povos, línguas, religiões, dentre outros quesitos rela-
          
e fortalecimento do entendimento dos Estados-Membros da União Europeia
como bloco.
11 Cineasta português considerado como o mais velho em atividade. Recebeu, em 2008, o
Prêmio Mundial do Humanismo. Dentre os 32 longas-metragens pela carreira, destacam-se,
além do utilizado no presente artigo, “Cada um com seu cinema”, “O convento” e “Singula-
ridades de uma rapariga loura”.
12 CONTRERA, Ximena I. Léon. 
de Oliveira.
Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
13 MAGNOLI, Demétrio. União Europeia: História e geopolítica. São Paulo: Moderna, 2004, p. 4.
A POLÍTICA CULTURAL DA UNIÃO EUROPEIA COMO FATOR DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA 17

constatações feitas. Cabe, agora, elaborar quadro teórico no sentido de forne-
cer encadeamento lógico para a utilização do Cinema como ponte de inferên-
cia de estudos jurídicos.
2. Acoplamento estrutural Direito e Cinema
Complexos e incontáveis processos de formação estrutural demarcam a socie-
dade, sendo tal complexidade o problema básico atual dos sistemas sociais. É
vivenciado um momento de contingência constante, ou seja, há a possibilidade
de fácil conversão dos fatos do mundo.
Niklas Luhmann, nesse contexto, elenca o Direito como propulsor da es-
tabilidade temporal, social, e material das expectativas de comportamento. O
que está normatizado elencará as probabilidades das ações humanas. Logo, é

O Direito, que é esse subsistema social, é autopoiético14. Ao tornar clarivi-
  
base no seu modelo criacional positivista, gerando um sistema de retroalimen-
tação.
Adiante, asseguremos que os sistemas presentes no todo social se comu-
nicam e dessa forma não vivem isoladamente. Assim sendo, o Direito, por mais
que seja autopoiético, se faz presente na comunicação com outros sistemas. É
 
sistema abrangente de todas as comunicações, que se reproduz autopoietica-
mente, na medida em que produzem, na rede de conexão recursiva de comu-
nicações [...]15”.
Partindo do pressuposto de que o Direito é um subsistema que se comu-
nica e se relaciona com outros subsistemas é que podemos alcançar a locali-
zação do Cinema em meio a presente explanação teórica. Em outras palavras,
constatamos que não deve haver restrição do sistema jurídico a um aparelho
positivo que elenca condutas. Justamente pelo fato de ele possuir um caráter
sensível que, quando acionado, possibilita a acedência de outras comunica-

Paralelamente a esse processo, tendo em vista a matriz conceitual luhman-
niana, pode-se entender que a comunicação dos subsistemas instrumentaliza-
da pelo acoplamento estrutural torna possível a reprodução sistêmica unívoca.
14 Termo de origem observada na biologia para aferir a capacidade dos seres vivos se autor-
reproduzirem. Foi adaptado para o contexto das ciências sociais na década de 80, consis-
tindo em um método de observação social por LUHMANN, Niklas. El derecho de la socieda-
de. 2ed, México: Heder; Universidad Iberoamericana, 2005.
15 Ibid., p.83.
18 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
Dessa maneira, o acoplamento entre Direito e Cinema permite a reconstrução

processo primordial no qual o Direito pode ser revisto partindo de uma pers-
pectiva diferente, lançando um olhar mais sensível sobre si mesmo e sobre o
mundo. A utilização da imagem-movimento16 sensibiliza as consciências, dado
que funciona como forma de linguagem, o que desemboca em uma aferição do
Direito de forma mais precisa.
Partindo do panorama que ingressa na tentativa de explicar a possibili-
  
imaginação e estética possibilita a transformação e enriquecimento estrutural
do Direito. Inferimos, portanto, como medida conclusiva, que:
Consciências sensibilizadas pelo cinema mobilizam a linguagem e
com ela certos sentidos condensados para produzir comunicação ju-
rídica a partir da comunicação, direta ou indireta, da arte acerca do
direito17.
         
entre Direito e Cinema, endossemos o fato de que tal linguagem artística, como
-
bate. Observar a riqueza cultural da Europa por meio da própria Arte, e a partir
   -
tender o fenômeno fruto do trabalho partindo de vieses distintos, mas comple-

dado que faz valer um ponto de vista distinto e aperfeiçoado, sendo, ainda,
comprovante fático da transdisciplinariedade aqui empregada.
3. O debate multicultural no processo de integração comunitária
da UE
Comprovada a riqueza cultural europeia já tão referida, deve-se debater a uti-
lização dessa riqueza como meio de integração. Em outras palavras, compre-
ender como a União Europeia se aproveita desse aspecto para se fortalecer é o
objetivo central do presente capítulo.
Há de se expor, prima facie, o que vem a ser o multiculturalismo, que aco-
berta toda a pluralidade posta. Podemos entender multiculturalismo como sen-
16 DELEUZE, Gilles. A imagem movimento. Cinema 1. Tradução Rafael Godinho. Lisboa: Assírio
e Alvim, 2004.
17 PIRES, Nádia. A produção de direito no cinema. Um estudo sociológico. Rio de Janeiro:
UFRJ, 2011, p. 71. 140 f. Dissertação (Mestrado em Direito) — Universidade Federal do Rio
de Janeiro, Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, Faculdade Nacional de Direito.
A POLÍTICA CULTURAL DA UNIÃO EUROPEIA COMO FATOR DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA 19
do uma maneira de explicar a aceitação do diverso em tempos atuais18; tempos
estes que se caracterizam pela ligação e aproximação de países culturalmente
distintos. Agrega, portanto, aceitação e bom convívio entre estados multina-
cionais, bem como a inclusão de grupos minoritários, como imigrantes, homos-
sexuais e mulheres.
É nesse contexto de multiculturalismo que a UE deveria agir, no intuito de
fazer valer e aceitar o rico universo de seu povo, apropriando-se disso como
maneira de fortalecer-se como bloco. Aliadas nesse processo de promoção
do multiculturalismo estão as políticas de reconhecimento19, que são as ações
que as instituições públicas devem tomar no sentido de incluir as minorias e
promover os Direitos Humanos. É a instrumentalização do multiculturalismo
em termos executórios.
         
das políticas de reconhecimento, podemos expor alguns argumentos princi-
pais. Primeiramente, temos que a cultura possibilita o olhar sensível a temas e
é determinante na diplomacia entre os países20. Por isso, pode funcionar como
soft power21 na tentativa de propiciar comunicação entre os diversos valores
europeus e trazer uma diplomacia cultural22. Dessa forma, na medida em que os
Estados-Membros da UE se comunicam e aproximam seus laços diplomáticos
     -
vência no bloco pode ser perpetrada, o que endossa a integração comunitária.
Posteriormente, há de se alegar que, em termos econômicos, aceitar e
promover a heterogeneidade cultural é mais lucrativo se compararmos com os
custos decorrentes da permanência da discriminação nos estados-nação23. De
18 NEUENSCHWANDER M., Juliana.       . In:
BELLO, Enzo. Ensaios críticos sobre Direitos humanos e Constitucionalismo. Caxias do Sul
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  -
manos.pdf>. Acesso em: 18 de abril de 2014.
19 TAYLOR, Charles. The politics of recognition. Priceton: Priceton University Press, 1992.
20 WEEKS, Gregory; STOEV, Stefan. Bringing Cultures Together Through the Arts to Faci-
litate Cultural Diplomacy in the Context of the European Project. The 2011 International
 -
tural Diplomacy in the European Project”. Bruxelas: 2011, p.1. Disponível em:
culturaldiplomacy.org/culturaldiplomacynews/participa nt-papers/2011-12-cdeu/Bringing-
-Cultures-Together-Through-the- Arts-to-Facilitate-Cultural-Diplomacy-in-the-Context-of-
-the- European-Project-Dr.-Stefan-Stoev.pdf>. Acesso em: 25 de maio de 2014.
21      
frente a outro por meio da cultura e ideologia. Contrasta-se com hard power, tendo em
      
tecnologia militar, o PIB etc.
22 WEEKS, Gregory; STOEV, Stefan, op. cit., p.3.
23 Tradução livre do autor: TRIANDAFYLLIDOU, Anna; ULASIUK, Iryna. Cultural Diversity: Ad-
vantage or Liability? European University Institute: Global Governance Programme, 2013,
Issue 2013/04, p. 10. Disponível em:
20 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
       
os gastos na promoção educacional bilíngue24. Por outro lado, a discrimina-
ção custa caro, na medida em que a produtividade das empresas diminui. Isso,
levando em consideração que os funcionários em exercício são de grupos fa-
vorecidos, mas não apresentam, necessariamente, melhor potencial produtivo
que mão de obra imigrante, por exemplo, que é descartada, por ser grupo
minoritário25. Além disso, a diversidade representa múltiplos interesses. Haja
vista, quando uma empresa possui funcionários múltiplos, consegue oferecer
produtos e serviços de maior qualidade, bem como apresenta melhor solução
para possíveis problemas, tendo em vista a diversidade de visões26.
De forma resumida, temos que aceitar que a diversidade em território eu-
ropeu é vantagem econômica, política, social, diplomática. Destacam-se, por-
tanto, as palavras de Klaus-Dleter Borchardt:
[...] A ideia não é dissolver os Estados-Membros frente a UE, mas sim
que eles contribuam com suas qualidades particulares. É precisamen-
te essa variedade de características e identidades nacionais que em-
-
fício da UE como um todo27.

de um discurso multicultural único europeu. A matriz geral desse problema se
dá na contraposição entre respeitar as culturas internas e construir uma iden-

de todos os países como medida de integração comunitária.
Um primeiro problema observado se concentra em torno do cerceamento
      
acordo com o artigo 56 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) é princípio da União Europeia a livre prestação de serviços. Contudo, a
MAM13004/? CatalogCategoryID=ANIKABstUgUAAAEjCJEY4e5L>. Acesso em: 25 de
maio de 2014.
24 GRIN, Fronçois. On the Costs of Cultural Diversity. Genebra: Ph. Van Parijs (ed.) Cultural
Diversity versus Economic Soli darity, De Boek, 2004, pp.189-202 apud ibid., pp. 3 — 4.
25 HEATH, A.; CHEUNG, S. Ethnic Minorities in Western Labour Markets. Proceedings of the
British Academy 137. Oxford: Oxford University Press for the British Academy apud ibid., p.
5.
26 COX, Taylor. Creating the Multicultural Organiza tion: A Strategy for Capturing the Power of
Diversity. San Fran cisco, CA: Jossey-Bass, 2001 apud ibid., p. 6.
27 “[…] The idea is not for the Member States to be ‘dissolved’ into the EU, but rather for them
to contribute their own particular qualities. It is precisely this variety of national characteris-

of the EU as a whole.” BORCHARDT, Klaus-Dleter. The ABC of European Law. Luxemburgo:

A POLÍTICA CULTURAL DA UNIÃO EUROPEIA COMO FATOR DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA 21
jurisprudência entende que esse princípio deve ser contido em casos que afete
a cultura interna de cada país28. O que acaba originando “feudos” culturais cria-
dos com objetivos latentes de ordem econômica. Quer-se dizer que, por moti-
vos econômicos, algum país pode frear a livre circulação de serviços de outro
    
citada: como desenvolver um aprofundamento das relações da UE, atingindo aí
um aspecto cultural comum, se é possível criar uma barreira dita cultural com
fundo exclusivamente econômico?
No que tange ao direito das minorias dentro do bloco, alguns problemas
também são observados29. Um deles foi o recente debate em torno da proibi-
ção do uso de véus na França30, o que comprova certo atrito na aceitação da
diversidade religiosa no local. Em questões de minorias linguísticas, há o pro-
blema na Espanha, onde o castelhano se sobrepõe frente aos outros idiomas
31, que são falados em espaços delimitados.
Além desses exemplos, ainda se observam os ciganos, que são desampa-
rados juridicamente, como também alguns povos que ainda tentam sua inde-

 
promoção do multiculturalismo no continente Europeu.

diversidade cultural na Europa como fator de integração e fortalecimento dos/
entre os Países-Membros da UE. Nesse sentido, o primeiro-ministro James Ca-
 32. Em

para com os trabalhadores estrangeiros33 
ainda existe em atentar ao plural.
28 TJCE, 25 de julho de 1991, Collectieve Antennevoorziening Gouda, caso C-288/89.
29 LIMA, Sarah. União Europeia e Multiculturalismo: a construção de uma nova ordem mundial.
In: CONPEDI, 19., 2010. Fortaleza. Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI. Florianópo-
lis: Fundação Boiteux, 2010, pp. 3564 — 3571, p. 3568. Disponível em:
org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3113.pdf>. Acesso em: 18 de abril de 2014.
30 ERLANGER, Esteven. France enforces ban on full-face veils in public: The New York Ti-
mes, Vénissieux, 11 de abril de 2011. Disponível em:
world/europe/12france.html>. Acesso em: 04 de junho de 2014.
31 JAMÓN, Ruan. El pais, Madrid, 07 de maio de
   
html>. Acesso em: 04 de junho de 2014.
32 WRIGHT, Oliver; TAYLOR, Jerome. Cameron: my war on multiculturalism: The independent,
Londres, 05 de fevereiro de 2011. Disponível em:
uk/politics/cameron-my-war-on-multiculturalism-2205074.html>. Acesso em: 04 de junho
de 2014.
33 CONNOLLY, Kate. Angela Merkel declares death of German multiculturalism: The Guardian,
Berlim, 17 de outubro de 2010. Disponível em:
oct/17/angela-merkel-germany-multiculturalism-failures>. Acesso em: 04 de junho de
2014.
22 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
Sob esta égide, mesmo se comprovando teoricamente a importância do
multiculturalismo no processo de construção de uma União Europeia mais for-
    
alguns chefes de Estado, seja pela discriminação religiosa, linguística etc. Po-
líticas devem ser tomadas no sentido de dirimir a distância entre os países e
os povos.
4. As diretrizes legais e as políticas implementadas
No objetivo de desenvolver um aspecto cultural único na Europa, com con-
sequente retaliação de alguns dos problemas apontados do capítulo anterior,
vale dizer que a União Europeia caminha no sentido de estabelecer diretrizes
legais e políticas públicas. Só em 1992, apesar dos esforços desde a década de

fator determinante na construção europeia, que veio a ser endossada e melhor
estruturada nos tratados seguintes.
Tratando dos textos legais atuais que estipulam a importância do quesito
cultural na vida comunitária da UE, podem ser encontrados alguns dispositivos.
Têm-se o Título XVIII (Artigo 167) 34 do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE), que ressalta a contribuição da União na promoção da
   
estipula algumas ações a serem tomadas no objetivo de propiciar cooperação
entre os Estados-Membros; bem como elenca atribuições ao Parlamento e ao
Conselho Europeu relativas ao assunto. O Conselho, inclusive, conforme esti-
pula o artigo 207, n° 4, a do TFUE, é o único responsável por negociar acordos
34 Tendo em vista que o artigo em questão é o que principalmente trata da pauta posta, vale
explicitá-lo: “Artigo 167° 1. A União contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos
Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultanea-
mente em evidência o património cultural comum. 2. A acção da União tem por objectivo
incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a
sua acção nos seguintes domínios:- melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura
e da história dos povos europeus, - conservação e salvaguarda do património cultural de
importância europeia, - intercâmbios culturais não comerciais, - criação artística e literária,
incluindo o sector audiovisual. 3. A União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação
com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultu-
ra, em especial com o Conselho da Europa. 4. Na sua acção ao abrigo de outras disposições
-
tar e promover a diversidade das suas culturas. 5. Para contribuir para a realização dos ob-
jectivos a que se refere o presente artigo:- o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando
de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité das Regiões,
adoptam acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições
legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, - o Conselho adopta, sob proposta da
Comissão, recomendações.” TRATADO sobre o funcionamento da União Europeia = TRE-
ATY on the functioning of the European Union. 13 de dezembro de 2007. Disponível em:


A POLÍTICA CULTURAL DA UNIÃO EUROPEIA COMO FATOR DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA 23
nos domínios cultural e audiovisual, quando esses acordos forem passíveis de
prejudicar a diversidade linguística e cultural da União.
Além disso, ainda é possível encontrar alguns artigos que, ao menos in-
diretamente, tratam do tema: artigos 36 e 165, n° 1 do TFUE, e artigo 2º, n° 3
do TUE-Lisboa. Eles abordam, respectivamente, a restrição de importações e
exportações em casos que visem a não preservação do patrimônio cultural; a
perseguição de uma política educacional que promova a diversidade cultural e
linguística; e o fato de a União respeitar a diversidade cultural e linguística, cui-
dando do seu patrimônio histórico. Em termos práticos, as diretrizes legais es-
tipulam divulgação da cultura europeia, realização de intercâmbios, conserva-
ção do patrimônio cultural, criação artística como um todo e cooperação com

preâmbulo e no seu artigo 22, também consolida o entendimento do bloco na
-
ral e religiosa, bem como a preservação dessa diversidade.
Fato que deve ser enfatizado é que na construção do Direito Comunitário
europeu, alguns princípios devem ser seguidos: aplicabilidade direta35, ou seja,
uma norma comunitária sendo publicada já passa a valer, não necessitando
internalização dos ordenamentos jurídicos nacionais; primazia do Direito Co-
munitário36, ou seja, o Direito da UE é superior aos próprios direitos nacionais;
e o efeito direto37, que revela o fato de o bloco produzir efeitos no patrimônio
jurídico dos indivíduos.

Direito supranacional. Entretanto, deve-se agregar a isso o conceito de com-
petências legislativas38: competência exclusiva, competência de apoio e com-
petência partilhada. A primeira competência são matérias nas quais somente
 
dos Estados-Membros e a terceira ocorre quando União e estados comparti-
lham a competência pelo princípio da subsidiariedade39.
35 Previsto no artigo 288 do TFUE.
36 Estabelecido jurisprudencialmente pelo TJCE, 15 de julho de 1964, Flamino Costa contra
E.N.E.L., caso C-6/64. O reenvio prejudicial ajuda na consolidação desse princípio, na me-
dida em que concilia os diversos tribunais nacionais entre si e entre o próprio Direito do
bloco. Funciona no caso de um juiz ter dúvidas sobre a aplicação do Direito Comunitário e
a partir disso remeter o caso ao TJUE.
37 Estabelecido jurisprudencialmente pelo TJCE, 05 de fevereiro de 1963, Van Gend & Loos
contra Administração Fiscal neerlandesa, caso C-26/62.
38 GOMES, Eduardo. União Europeia e Multiculturalismo - O Diálogo entre a Democracia e os
Direitos Fundamentais. Curitiba: Juruá Editora, 2010, p. 20.
39 “Preâmbulo [...] RESOLVIDOS a continuar o processo de criação de uma união cada vez
mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais
próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade” TRATADO
da União Europeia = TREATY on European Union. 13 de dezembro de 2007. Disponível em:
24 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
  -
mos as políticas culturais como competência regida pela subsidiariedade. Des-
sa forma, a União só adotará medidas culturais quando os Estados-Membros
não conseguirem alcançar os objetivos perseguidos por toda a UE, como ob-
servado no art. 6°, c, do TFUE. Resumidamente, temos que a integração comu-

A política cultural, ainda, é esboçada em algumas frentes básicas40. São a
divulgação cultural, a preservação do patrimônio cultural, as trocas e a criação
cultural. Elas se unem na execução de alguns programas que visam, em última

noção multicultural em território europeu. Os programas culturais incipientes,
que se estenderam pela década de 1990, são os Programas Rafael41, Caleidos-
cópio e Ariane. Já em 1997 havia preocupação sobre a continuidade e efetivi-
dade dos programas que existiam e seriam realizados42.
O programa Caleidoscópio agiu no sentido de apoiar as manifestações
culturais, sempre divulgando a história e a cultura entre os países europeus,
     
Teve origem em 1990 e reforçou suas bases em 1993, estipulando novas ações
na tentativa de estabelecer um conceito cultural comum. Financiou, ao todo,
518 projetos43, dentre eles “A Capital Europeia da Cultura” 44, que obtém suces-
so até os dias de hoje.
O programa Ariane apoiou a produção editorial, totalizando a realização
de 767 traduções de obras de referência45. Seus objetivos principais eram pro-
pagar a literatura por meio da tradução e estabelecer uma cooperação entre
os países no setor editorial.


40 LAUREANO, Abel. A política cultural da união europeia e a lógica de protecção das diversi-
dades culturais dos Estados-membros. In: Derecho y cambio social. Ano XI, n°36, pp. 1 — 36,
pp. 12 — 13. Peru: Sudamérica, 2014. Disponível em:

maio de 2014.
41 PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO. 13 de outubro de 1997. Programa Rafael. Decisão
42 CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. 22 de setembro de 1997. Sobre o futuro da acção cultu-
ral europeia. Decisão 97/C 305 /01.
43 ANDRADE, Miguel de. Das redes culturais à União Europeia. Lisboa: Escola Superior de
Teatro e Cinema, 2007, p. 16.
44 
Europa todo o seu desenvolvimento e riqueza cultural. Isto permite melhor conhecimento
mútuo entre os cidadãos europeus sobre sua própria cultura. No ano de 2014, as cidades
eleitas são Riga, na Letônia, e Umeå, na Suíça.
45 ANDRADE, Miguel de, op. cit., p.17.
A POLÍTICA CULTURAL DA UNIÃO EUROPEIA COMO FATOR DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA 25
Já o programa Rafael complementou as políticas no campo da preserva-
ção do patrimônio, incluindo aí museus, coleções, arquivos e livrarias. Conse-
-
nio, com um orçamento de 30 milhões de euros46.
   -
ma Cultura 200047, e o Programa Cultura (2007-2013)48. O Plano de mobilidade
de pessoas e obras49 também foi posto em prática, mas tinha o objetivo espe-
 

O Programa Cultura 2000 perdurou por 7 anos e englobou um orçamento
de 236,5 milhões de euros50, subsidiando projetos de todas as áreas. Foi tido
como o projeto mais ambicioso até o momento, justamente por objetivar a pro-
moção de uma área cultural comum, regida pela partilha e pelos diálogos entre
os países. A partir desse programa, se vislumbrou de forma mais nítida a cultura
como forte fator de integração, devido a sua exímia execução observada nos
festivais, workshops, conferências, visitas guiadas etc.
Seguindo os mesmos moldes do Programa Cultura 2000, foi estabelecido o
Programa Cultura (2007-2013). Teve como ponto de partida a constatação dos
erros do programa que o precedeu51, para que assim pudesse corrigir os proble-
mas passados. Objetivou, genericamente, a circulação de obras e produções ar-
tísticas por toda a Europa, favorecendo o diálogo multicultural. O principal lema
do programa foi a cooperação na construção de um real espaço cultural comum,
o que desembocou em um conceito mais sólido de identidade europeia.
A par das iniciativas que partem dos órgãos da União Europeia, existem
grupos independentes que executam projetos de incentivo ao crescimento e
integração cultural. Um desses grupos é o MEDIA e MEDIA Mundus, que es-
        
          
de suas fronteiras. A Operação Kino52, que surge galgada no MEDIA Mundus,
46 Ibid., p.17.
47 PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO. 14 de fevereiro de 2000. Programa Cultura 2000.
Decisão nº 508/2000.
48 PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO. 12 de dezembro de 2006. Programa Cultura
. DECISÃO n.º 1855/2006/CE.
49 CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. 19 de dezembro de 2002. Plano de mobilidade de pes-
soas e obras. Resolução 2003/C 13/03.
50 ANDRADE, Miguel de, op. cit., p. 18.
51 Conforme o texto que instituiu o Programa Cultura (2007-2013), as críticas ao Programa
Cultura 2000 giravam em torno do fato de que o mesmo possuía muitos objetivos a serem
perseguidos se comparado ao orçamento limitado. Foi, apesar de abrir espaço no destaque

52 COMISSÃO EUROPEIA. Compreender as políticas da União Europeia: Cultura e audiovisual.
Luxemburgo: Serviço das publicações da União Europeia, 2013, p. 9.
26 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA

por meio de investimento. Além do MEDIA, ainda existem, a título de citação, o
Magic net, que permite interação entre companhias de teatro de diversos paí-
ses; e alguns prêmios realizados como forma de incentivo53: Prêmio Arquitetura
Contemporânea da UE54, Prêmio Europa Nostra da UE55, Prêmio de Literatura
da UE56, dentre outros. Demais projetos no âmbito do cinema, teatro, literatura,
artes plásticas são desenvolvidos no intuito de traçar diálogo entre os países
europeus. A Mostra de Cinema Europeu57 é um exemplo, ocorrendo inclusive
    
vários cantos do mundo, com o intuito de divulgar a cultura europeia para fora
do bloco. Isso ajuda no entendimento de uma noção cultural europeia única.
Fato é que muito se investe na/pela cultura europeia, cerca de 4,5% do
PIB58. Desde 2007, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
investiu 780,2 milhões na proteção do patrimônio cultural, e na execução servi-
ços culturais como um todo, conforme dados de 201359. Novos projetos, para o
período de 2014-2020, já estão devidamente estipulados60
as políticas já realizadas, bem como solucionar problemas de integração vivi-
dos em tempos de avançada tecnologia e globalização.
Vale destacar que a consolidação da integração cultural na UE não se re-
sume somente no campo dos projetos desenvolvidos. Decisões do TJUE nos
mostram que o Tribunal entende, através de suas decisões, que a cultura é forte
fator de integração comunitária. Em decisão de 2002, quando ainda era TJCE,
foi decidido que os membros estatais deveriam oferecer determinados tipos
61 por grupos ou indivíduos
em particular. Outra decisão, em 2003, pune a Itália por favorecer nacionais e
residentes no acesso aos locais culturais, como museus e monumentos, quan-
do deveria haver igual tratamento frente aos estrangeiros. No entendimento
do Tribunal, houve infração dos princípios do Direito Comunitário62, consoli-
dando a defesa da não discriminação. Ainda, em comunicado de imprensa em
2007 partindo do caso United Pan-Europe Communications Belguim SA e ou-
53 Ibid., p. 5.
54 Realizado pelo Prêmio de Arquitetura Contemporânea Mies van der Rohe, que congratula
os arquitetos mais criativos da Europa na atualidade.
55 
56 Visa destacar a produção literária europeia, recebendo, os autores, apoio na tradução de
suas obras.
57 Cf. http://www.anoeuropeudoscidadaos.gov.pt/mostra-de-cinema-europeu.
58 COMISSÃO EUROPEIA, op. cit., p.3.
59 Ibid., p. 6.
60 IGLESIAS, Maria; KERN, Philippe, MONTALTO, Valentina. Use of structural funds for cultural
projects. Bruxelas: União Europeia, 2012, p.43.
61 TJCE, 03 de abril de 2002, Processo Penal contra Matthias Hoffman, Caso C-144/00.
62 TJCE, 16 de janeiro de 2003, Comissão contra Itália, Caso C-399/01.
A POLÍTICA CULTURAL DA UNIÃO EUROPEIA COMO FATOR DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA 27
tros contra Bélgica, o TJUE reforçou seu entendimento em matéria de cultura
    
primeiro lugar, que uma política cultural pode constituir uma razão imperiosa
   63,
voltando a reforçar esse entendimento no caso Comissão Europeia contra Rei-
no da Bélgica64. Isto indica que o TJUE compreende a política cultural como
quesito de força estruturante na construção do bloco europeu, bem como acei-
ta o diverso nesse processo.
Neste quadro, por mais que existam problemas de ordem estrutural na
aplicação de um Direito comunitário com base na integração cultural e pro-
moção do multiculturalismo, a União Europeia vem desenvolvendo projetos
bastante consideráveis. O entendimento do TJUE também consolida avanço
na localização da cultura como fator de integração e promoção do multicul-
turalismo. Em última medida, há fortalecimento da identidade supranacional
europeia, o que acarreta na consolidação das relações diplomáticas tanto entre
os Estados-membros quanto entre a UE e os demais países do globo.
Conclusão
O que vale primeiro evidenciar é a capacidade de integração que os 28 Esta-
dos-membros da União Europeia possuem. Sendo, de forma principiante, uma
integração econômica; hoje, pode e se estende até o campo cultural. Campo
esse que, por sua sensibilidade, facilita as relações diplomáticas.
 -
so de integração cultural. Os embates religiosos, os discursos dos chefes de
estado, a difícil situação dos imigrantes são questões que comprovam tal di-
          -
plementadas, que surgem no intuito de dissolver alguns desses problemas e
promover uma real integração.
Os diversos programas citados se mostram como de fundamental valia,
         
medida, endossam a noção de identidade europeia, aceleram a produção ar-
tística e integram o povo europeu em torno da sua riqueza cultural. Em última
medida, conduzem a população no respeito ao diverso e contribuição com as
diferenças.
-
-
de europeia. Basta observamos os números alcançados com os programas de-
63 TJCE, 13 de dezembro de 2007, United Pan-Europe Communications Belguim SA e outros
contra Bélgica. Comunicado de imprensa n°. 93/07.
64 TJUE, 03 de março de 2011, Comissão Europeia contra Reino da Bélgica, Processo C-134/10.
28 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
senvolvidos, como também a real aplicação das diretrizes esboçadas no TFUE,
na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e no TUE pelo TJUE.
        -
          
prática das políticas públicas. Isto quando estipulam uma série de deveres e
   
línguas e religiões; divulgação da cultura europeia a nível interno e mundial;
dentre outros.
O entendimento do TJUE por meio dos casos citados também consolida
      -
vimento europeu como um todo. Efetiva, em certa medida, o formalizado pe-
las diretrizes do TFUE, do TUE e da Carta de Direitos Fundamentais da União
Europeia. A atividade do Tribunal neste sentido é de fundamental valia para a
 
se ter, em última instância, uma sociedade plenamente multicultural.
O conceito de hermenêutica diatópica65 deve permear os programas pos-
 
Dessa forma, os países europeus acabam reconhecendo a incompletude de
suas culturas e, a partir disso, assumem que se fortalecem quando incorpora-
das a demais culturas. Nesse sentido, quando esse processo de hermenêutica
se pôr a nível supranacional, e os países se apoiarem em um conceito único
de União Europeia, a cultura será fator ainda mais importante no processo de
estabelecimento de boa convivência e fortalecimento econômico, social, diplo-
mático etc.
-
menêutica. A protagonista que está sempre na busca por reconhecer e enten-
der a cultura próxima demarca tal fato durante as cenas. Além disso, existe uma
cena, já citada, em que personagens de diferentes nacionalidades europeias
conseguem travar diálogo brando, mesmo que em diferentes línguas. O objeti-
vo da solução aqui exposta é exatamente esse: estimular a compreensão mútua
entre os Estados-Membros na UE na busca por fortalecer os laços comunitários
e promover o multiculturalismo. Pois quando a hermenêutica se comprova na
prática, o multiculturalismo é consequentemente vivido, dado que as nações se
comunicam e os Direitos Humanos, não excluindo aí as minorias, são vividos.
Portanto, temos, resumidamente, que a hermenêutica diatópica deve se
  
de cultura nos tribunais no combate aos problemas enfrentados atualmente,
com o intuito de fazer com que cada vez mais a cultura seja fator de integra-
65 SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de Direitos Humanos. In:
Lua Nova - Revista de Cultura e Política, nº 39, pag. 105-124.
A POLÍTICA CULTURAL DA UNIÃO EUROPEIA COMO FATOR DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA 29
ção. O Cinema, ao esboçar, pela sensibilização de suas cenas, a hermenêutica
aqui defendida, se faz valer como campo do conhecimento facilmente acopla-
do ao Direito.
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SA e outros contra Bélgica, Comunicado de imprensa n°. 93/07.
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UM FILME FALADO. Produção de Paulo Branco. Direção de Manoel de Oliveira.
Portugal/ França/Itália. Manaus: Paris Filmes, 2004, 1 DVD (91 minutos), DVD
wide screen, NTSH, Hi-Fi, stereo, colorido, legendado, português, áudio inglês,
francês, grego, italiano.

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