O Direito da União Européia e o Direito Penal Interno, uma competência compartilhada

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages221-239

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Estudamos previamente as relações de indiferença e de coincidência entre o Direito Comunitário e o Direito Penal nacional. Vamos a partir deste capítulo analisar as relações mais complexas existentes entre estes dois elementos, ou seja, as relações de interferência. Hoje, o Direito Comunitário impulsiona e estabelece a dinâmica de todas as políticas criminais nacionais, daí a necessidade de compreender melhor este mecanismo de interferência de um elemento sobre o outro.

Existem basicamente três campos de interseção observados na história da construção européia, onde existe um compartilhamento de competências na esfera penal comunitária:

– o domínio econômico;
– os direitos fundamentais; e
– o déficit de segurança.

A partir dos anos 70, surgiu um movimento de política criminal nos Estados Europeus de intervenção cada vez mais significativa na matéria direito penal econômico, em diversos setores – direito societário, direito do trabalho, direito tributário, direito financeiro, direito ambiental, etc. Este aumento de controle do direito econômico na esfera nacional acaba por cruzar com o caminho do direito comunitário, com vocação essencialmente econômica. Deste modo, surge toda uma zona de interferência entre o direito penal econômico nacional e o direito promovido pelas instâncias comunitárias.

O reforço gradual dos direitos fundamentais no seio do direito comunitário, obtido por uma construção essencialmente jurisprudencial, feita pela Corte de Justiça da Comunidade Européia, sob pressão, é verdade, das Cortes Constitucionais alemã e italiana, até chegar ao estabelecimento de uma Carta de Direitos Fundamentais da União Européia no Tratado de Nice, Carta esta

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inscrita na segunda parte do Tratado Constitucional, prevendo inclusive a adesão da União Européia à Convenção Européia de Direitos Humanos, também vem a cruzar com o campo dos direitos fundamentais protegidos e restringidos pelo direito penal nacional (não podemos esquecer, o direito penal protege os direitos fundamentais, na forma de bens jurídicos que representam os valores fundamentais da sociedade, mas também restringe ou lesa tais direitos, com a aplicação das sanções penais, que são as mais severas existentes, indo, em certos casos, até contra o bem máximo existente: o direito à vida). Daí, esta dicotomia do direito penal – garantidor/violador dos direitos fundamentais – a cruzar com um aspecto cada vez mais valorizado no seio da União Européia.

Finalmente, ocorre o aparecimento de um terceiro campo de interseção: o espaço de segurança, liberdade e justiça. O estabelecimento de um certo número de liberdades, por exemplo, a liberdade de circulação de pessoas e o desaparecimento das fronteiras internas fazem com que a União Européia tenha uma dimensão política acentuada, indo além dos objetivos econômicos inicialmente planejados como sendo os únicos a serem realizados. A Comunidade Européia torna-se, antes de tudo, uma Comunidade Política. Corporifica esta realidade o Tratado de Constituição Européia, marco essencial de passagem de uma Comunidade Econômica em direção a uma União Política entre os Estados nacionais europeus.

Esta Comunidade Política se acompanha de uma extensão considerável das competências da União Européia quanto ao terceiro pilar, no sentido de um reforço dos instrumentos de controle, essencialmente policiais e alfandegários, na Europa. Aparecem as palavras de ordem e uma exigência cada vez maior de segurança no seio da Comunidade. Estas competências comunitárias do terceiro pilar afetam diretamente os direitos penais dos Estados nacionais, criando assim uma terceira zona de interferência entre direito comunitário (lato sensu) e direito penal nacional.

A) As zonas de interfêrencia

As zonas de interferência são previstas normativamente nos artigos 2º e 6º do Tratado da União Européia, pois estão entre os objetivos da União Européia a promoção de um progresso econômico e social, a manutenção e desenvolvimento da União como um espaço de liberdade, segurança e justiça, no seio da qual é assegurada a livre circulação de pessoas (art. 2º) e,

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finalmente, a União é fundada sobre os princípios de liberdade, democracia, do respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais e do Estado de direito, princípios estes comuns aos Estados membros.

1. O domínio econômico: o objetivo de criação de um Mercado Comum

A União Européia tem por objetivo principal a criação de um Mercado Comum (art. 2 do Tratado da Comunidade Européia). Para atingir este fim, uma série de políticas comunitárias e liberdades de circulação devem ser implementadas (art. 3 do Tratado da Comunidade Européia). Assim, o Mercado Comum se articula em torno de um certo número de liberdades detalhadas no Tratado da Comunidade Européia, entre os quais:

– liberdade de circulação de mercadoria: artigo 23 do TCE;
– liberdade de circulação de serviços : artigo 49 do TCE;
– liberdade de circulação de capitais : artigo 56 do TCE;
– liberdade de circulação de pessoas: artigo 18 do TCE;
– liberdade de circulação de trabalhadores: artigo 39 do TCE;
– liberdade de estabelecimento (livre iniciativa): artigo 43 do TCE;
– liberdade de concorrência empresarial: artigo 85 do TCE.

Qual a relação destes dispositivos comunitários de natureza essencialmente econômica com o direito penal nacional? Simplesmente uma norma comunitária pode entrar em conflito com disposições internas que interditam ou submetem a certas condições o exercícios destas liberdades comunitárias, ou seja, o exercício destas liberdades podem se ver restringidas por uma norma penal interna. Por exemplo, o que acontece quando um Estado interdita certas práticas ligadas à comercialização de produtos alcoólicos? A França, que garantia o uso de certas garrafas exclusivamente aos produtores franceses, impedia aos demais produtores de usar o mesmo tipo de garrafa. O descumprimento desta prescrição acarretava a aplicação de sanções penais contravencionais aos infratores estrangeiros que trabalhavam em território francês. Esta prática francesa foi proibida pelo direito comunitário por entrar em conflito com a liberdade de circulação de mercadorias (artigo 23 do TCE).

Deste modo, as mercadorias devem circular livremente, sem a submissão ao pagamento de taxas alfandegárias. Quanto aos serviços, não pode ser interditado a ninguém oferecer seus serviços tanto no seu país de origem quanto nos demais países da União Européia.

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Como visto no exemplo francês, as liberdades de circulação podem interferir no direito nacional, sobretudo na esfera do direito penal. Como se resolve este conflito? Através do princípio de primazia do direito comunitário sobre o direito nacional. Sendo assim, o direito penal nacional é neutralizado pelo direito comunitário.

O artigo 3 do Tratado da Comunidade Européia lista outros domínios sobre os quais a Comunidade Européia intervém:

– agricultura e pesca;
– política de emprego;
– proteção de consumidores;
– proteção da saúde pública;
– política de transporte; e
– política de pesquisa.

Estas políticas comunitárias comandam uma harmonização normativa e política na esfera comunitária. Todas estas questões devem ser tratadas de modo uniforme para assegurar um mesmo custo da implementação destas políticas por parte das empresas européias, assegurando-se, deste modo, o princípio da livre concorrência. Dentro deste contexto, aparecem hipóteses de interferência do direito comunitário sobre as normas penais internas, mas de natureza diversa daquela supracitada. Aqui, a Comunidade Européia pode vir a determinar um nível elevado de proteção da saúde, dos consumidores e do ambiente, por exemplo. Neste caso, o direito comunitário irá modelar os direitos penais que são aplicados nestas matérias, estabelecendo certos graus de interdição. Uma norma comunitária pode determinar aos Estados membros que penalizem certos comportamentos lesivos aos Regulamentos comunitários sobre políticas comunitárias. Trata-se de um fenômeno de expansão do direito penal interno, e não mais de neutralização. Os Parlamentos nacionais devem integrar vários textos europeus sobre políticas comunitárias que terão influência direta nas legislações penais internas. Como ocorre tal integração, será discutido posteriormente.

2. Os direitos fundamentais: o projeto de uma Carta da União Européia
a) A afirmação jurisprudencial dos direitos fundamentais

O ponto de partida sobre esta questão é a total falta de referência aos direitos fundamentais no início da construção das Comunidades Européias.

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A Europa se construía em torno de dois eixos, completamente distintos e autônomos: uma Europa à vocação econômica (Comunidades Européias) e outra de garantia de direitos humanos (Conselho da Europa). Os problemas começam a surgir quando o domínio de intervenção das Comunidades Européias se ampliam. A questão dos direitos sociais e econômicos – direitos de segunda geração dos direitos humanos - começam a receber influência do direito comunitário.

Uma forte oposição se estabelece entre a Corte de Justiça da Comunidade Européia e as Cortes...

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