Os direitos fundamentais: perspectivas da União Europeia

AuthorIsabella Almeida de Sá - Benevides e Raissa Pose Pereira
ProfessionMestranda em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Graduanda em Relações Internacionais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro
Pages49-66
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
PERSPECTIVAS DA UNIÃO EUROPEIA
isaBeLLa aLMeida de sá e Benevides1
raissa Pose Pereira2
Resumo
O presente artigo observa o impacto da globalização na vida humana e a ne-
cessidade de assegurar os direitos essenciais do indivíduo no plano internacio-
nal, regional e na ordem jurídica interna para que se proteja a pessoa humana
e sua dignidade. O trabalho em tela analisa os direitos fundamentais nos novos
tempos e o cenário de valorização de tais direitos na União Europeia, abran-
gendo a importância da atuação do Tribunal de Justiça da União Europeia, da
Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e da adesão da União à
Convenção Europeia de Direitos Humanos.
Palavras-chave
Direitos Fundamentais; Direito Constitucional; Direitos Humanos; Direito Inter-
nacional; União Europeia; Direito Comunitário.
Nous ne coalisons pas des États, nous unissons des hommes
Jean Monnet
1. Introdução: reexos da internacionalização e globalização na
sociedade internacional contemporânea
Na sociedade internacional contemporânea, evidenciam-se diversos reexos
dos fenômenos da globalização3, como o surgimento de novos atores trans-
1 Mestranda em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Ad-
vogada. E-mail: isabella.bnv@gmail.com.
2 Graduanda em Relações Internacionais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Assistente de pesquisa do Centro de Relações Internacionais da Fundação Getulio Vargas
sediado no CPDOC. E-mail: rapose@ufrj.br.
3 O termo “globalização” tem sido utilizado por muitos autores para abranger o processo
iniciado com a ascensão dos mercados nanceiros globais permanecendo até os dias de
hoje. Conforme dene Peter N. Stearns, a globalização é um processo de transformação de
fenômenos locais em globais mediante a combinação de forças econômicas, socioculturais,
tecnológicas e políticas. In: STEARNS, Peter N. Globalization in World History. London and
New York: Routledge. 2010, p. 1.
50 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
nacionais4, a expansão do comércio além das fronteiras estatais5 e a interna-
cionalização da vida privada. Um número crescente de questões nacionais e
domésticas se tornaram internacionais, transformando-se em objetos de co-
operação entre os atores nacionais, privados ou públicos, em um plano além
do nível estatal. Os Estados, para satisfazerem os seus interesses nacionais em
determinadas áreas, passaram a atuar além de suas fronteiras6.
Dentre as diversas características da globalização do século XXI, cabe res-
saltar a superação, por meio de novas tecnologias, dos obstáculos das frontei-
ras dos Estados para a interação, a aproximação entre empresas e pessoas de
distintas nacionalidades e domicílios, e a massicação das comunicações7. Tais
grandes avanços permitiram a melhoria da capacidade produtiva da sociedade,
da criatividade cultural e do potencial de criação8.
Entretanto, se todos esses efeitos são realmente em prol do bem-estar
geral é outra discussão9. Segundo Susan Strange, o vocábulo globalização é
um eufemismo político para a contínua americanização das práticas culturais e
de consumo10. Ainda, de acordo com o sociólogo Loïc Wacquant, a categoria
“globalização” é falsamente ecumênica e é encoberta por uma estrutura de
4 BAPTISTA, Ferreira Patrícia; RIBEIRO, Leonardo Coelho. Direito administrativo global: uma
nova ótica para a regulação nanceira de investimentos. In: RIBEIRO, Marilda Rosado de
(Org.). Direito Internacional dos Investimentos. Rio de Janeiro: Renovar, p. 801-820, 2014, p.
802.
5 MARQUES, Cláudia Lima. Introdução: Ensaio para uma introdução ao Direito Internacio-
nal Privado. In: DIREITO, Carlos Alberto Menezes; TRINDADE, Antônio Augusto Cançado;
PEREIRA, Antonio Celso Alves (coords.). Novas perspectivas do Direito Internacional Con-
temporâneo: Estudos em homenagem ao Professor Celso D. de Albuquerque Mello. Rio de
Janeiro: Renovar, p. 319-350, 2008, p. 321, 322.
6 DELBRUCK, Jost. Globalization of Law, Politics, and Markets-Implications for Domestic Law
— A European Perspective. Indiana Journal of Global Legal Studies, vol. 1, Iss. 1, Article
2, 1993, p. 10, 11. Disponível em: .
Acesso em: 23 out. 2015.
7 MARQUES, Cláudia Lima. Op.cit., p. 321, 322.
8 CASTELLS, Manuel. O poder da identidade — A era da informação: economia, sociedade e
cultura. v. 2. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 93.
9 “Contemporary concerns about globalization are rather difcult to avoid. Growing inter-
dependence enriches some people and marginalizes others. Some professional observers
counsel that these economic changes are inevitable, while others mobilize in protest and
opposition to unregulated and often rapid change. There are clear gains in community sen-
sitivities. Genocide in Rwanda or a destructive tsunami in the Indian Ocean are events that
are no longer ‘too distant’ to heed. There are mixed gains in activities such as outsourcing.
Selected poorer areas gain new jobs while other areas lose employment to places with
lower wage structures. There are also clear losses in terms of such activities as globalized
crime and pollution, as well as the more rapid dissemination of disease.” In: GILLS, Barry K.;
THOMPSON, William R. Globalizations, global histories and historical globalities. In: Globali-
zation and global history. GILLS, Barry K.; THOMPSON, William R. (Eds.). London: Routled-
ge, xviii, p. 1-15, 2006, 302 p., p. 1.
10 STRANGE, Susan. The Retreat of the State: The Diffusion of Power in the World Economy.
(Cambridge studies in international relations; 49). New York: Cambridge University Press,
1996, p. xiii.

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