A neutralização do Direito Penal

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages241-251

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Estudaremos neste capítulo com maior profundidade a hipótese na qual em um conflito de normas, a norma comunitária tem primazia sobre a norma penal nacional, neutralizando-a.

Corte de Justiça da Comunidade Européia – julgado RATI – 1979
O Senhor Rati é um produtor de solventes italianos e sua empresa é obrigada, pela lei italiana, a certas regras de etiquetagem. Ele viola esta lei italiana, é processado diante do tribunal italiano, e contra ele, de acordo com a lei italiana, poderá ser proferida sentença penal condenatória, com aplicação de uma sanção penal. Porém, no momento dos fatos incriminados, uma Diretiva comunitária já estava em vigor, editando regras técnicas sobre etiquetagem de solventes (a Itália não transpôs no prazo determinado tal Diretiva). O comportamento do Sr. Rati estava conforme à Diretiva da Comunidade Européia e não conforme à lei italiana. Ele alega diante da justiça italiana que a lei italiana não está conforme à Diretiva. Trata-se de hipótese de um conflito de normas. O juiz italiano aplica diretamente a Diretiva, descartando a aplicação da norma italiana. Assim, nesta hipótese, a norma comunitária limita a esfera de ação da norma penal nacional, neutralizando-a.

Estudaremos as possíveis fontes normativas de neutralização, sua aplicação e seus limites.

A) As fontes de neutralização

De acordo com o princípio da primazia do direito comunitário sobre o direito nacional, não existe uma certa especificidade do direito penal a respeito do direito comunitário, ou seja, este princípio se aplica a todos os ramos do direito nacional da mesma maneira, sem qualquer distinção.

Dois fenômenos ocorrem nesta hipótese: 1) uma nítida europeanização do direito penal nacional, criando-se uma certa homogeneização, através da

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imposição das normas comunitárias. 2) Supremacia da proteção dos bens jurídicos comunitários e correspondente enfraquecimento dos bens jurídicos estritamente nacionais. Por exemplo, no julgado citado, o bem jurídico proteção ao consumidor ou proteção da saúde pública, na esfera italiana, é preterido em prol da proteção do bem jurídico liberdade de circulação de mercadorias e políticas comunitárias.

Conforme destacado anteriormente, a neutralização do direito penal nacional somente pode ocorrer a partir de normas do primeiro pilar (direito comunitário stricto sensu). Já o fenômeno de expansão do direito penal nacional pode também partir de normas do terceiro pilar.

1. Normas comunitárias

As normas comunitárias são dotadas das seguintes características: efeito direto e primazia sobre o direito nacional.

Artigo 249 do Tratado da Comunidade Européia: “Para o cumprimento de sua missão e nas condições previstas no presente Tratado, o Parlamento Europeu, em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão estatuem Regulamentos e Diretivas, tomas Decisões e formulam recomendações ou pareceres.

O Regulamento tem um alcance geral. Ele é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável em todos os Estados membros.

A Diretiva vincula todos os Estados destinatários quanto ao resultado a ser atingido, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

A Decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela designa.

As recomendações e os pareceres não têm efeito vinculante”.

Estes mecanismos atuam de tal forma que os Regulamentos e as Diretivas podem ter um efeito de neutralização, mesmo se o direito comunitário não pode estatuir disposições penais diretamente pelas razões estudadas anteriormente, basicamente por falta de competência penal comunitária e por um déficit democrático na tomada de decisões no seio das instâncias comunitárias. A neutralização, que prioriza o reforço de espaços de liberdade (na esfera comunitária, em prol do mercado comum), enfraquece exigências de legalidade na esfera nacional.

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Existe um controle jurisdicional importante realizado pela Corte de Justiça da Comunidade Européia. Através de recursos de vários tipos – prejudicial, em anulação, por carência ou por infração nacional –, as normas nacionais devem respeitar as normas comunitárias.

As normas comunitárias são dotadas de primazia – primam sobre o direito nacional, anteriores ou posteriores a tal direito – e de efeito direto – o direito comunitário deve ser aplicado de maneira uniforme nos Estados membros, sendo portanto diretamente aplicáveis nestes Estados, sem necessidade de serem transpostas, no caso dos Regulamentos, e sob certas condições, quanto às Diretivas. Deste modo, toda autoridade nacional, sobretudo o juiz, deve dar aplicação direta aos Regulamentos comunitários, eventualmente com a neutralização da norma penal nacional em vigor.

A lei nacional não deve ser nem contrária ao Regulamento, nem pode querer transpô-la ao ordenamento nacional, pois neste caso o Regulamento teria o mesmo status de norma legal e poderia posteriormente ser revogada ou alterada pelo Parlamento Nacional, lesando assim a construção normativa da Comunidade Européia.

O juiz, ao aplicar o direito comunitário e neutralizar a norma penal interna, não necessita da intervenção do Parlamento Nacional nem da Corte Constitucional de seu país para tal mister. Tem poder para realizá-lo direta e imediatamente, quando verificar um conflito entre uma norma comunitária e uma norma nacional tratando do mesmo fato gerador.

As Diretivas comunitárias...

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