A relação entre o livre comércio e a proteção ambiental: análise do princípio da proporcionalidade sob a perspectiva dos casos C -284/95 e C -320/03

AuthorMaria de Mello Franco - Renata Silva Staudohar - Rinuccia Faria la Ruina
Pages79-105
A RELAÇÃO ENTRE O LIVRE COMÉRCIO E A PROTEÇÃO AMBIENTAL:
ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SOB A
PERSPECTIVA DOS CASOS C -284/95 E C -320/03141
MARIA DE MELLO FRANCO142
RENATA SILVA STAUDOHAR143
RINUCCIA FARIA LA RUINA144
Resumo
Este artigo pretende analisar o con ito entre o livre comércio e o meio ambiente
na União Europeia. Serão estudados os casos C -284/95 e C -320/03, nos quais
o Tribunal de Justiça da União Europeia aplicou o princípio da proporcionali-
dade para sua resolução. A adoção de critérios objetivos — adequação, neces-
sidade e proporcionalidade stricto sensu — indica a ponderação do julgador e,
deste modo, pode garantir maior segurança jurídica e legitimidade decisória.
Palavras -chave
Meio ambiente; livre comércio; princípio da proporcionalidade; direito europeu.
Introdução
Em seus primeiros anos, o bloco europeu não se preocupara muito com a pro-
teção ambiental. Isso pode ser constatado ao se apreciar o Tratado de Roma de
1957, que não continha nenhuma disposição direta a respeito do meio ambien-
te145. Contudo, tal tema passou a ter maior importância para o bloco, sendo
regulamentado a partir do Tratado de Maastricht146, em seu artigo 130 R147.
141 Trabalho orientado pela professora Carina Costa de Oliveira.
142 Estudante de graduação da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro (FGV DI-
REITO RIO).
143 Estudante de graduação da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro (FGV DI-
REITO RIO).
144 Estudante de graduação da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro (FGV DI-
REITO RIO).
145 COSTA DE OLIVEIRA, Carina. Solução de Con itos Ambientais no Direito Internacional. Porto Alegre:
Núria Fabris, 2010, p. 42.
146 Tratado que institui a Comunidade Europeia, publicado no Jornal O cial nº C 224 de 31 de agosto de
1992..
147 Atual artigo 191, nº 2, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
80 REVISTA DO PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
Atualmente, a União Europeia possui o compromisso de promover a qua-
lidade do meio ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais em escala
mundial, a  m de preservar e melhorar o desenvolvimento sustentável148, de
acordo com o artigo 21 nº 2 f149.
A União Europeia lida com a responsabilização pela emissão de resíduos
tóxicos150 prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, assim como o uso de deter-
minados materiais potencialmente poluidores em alguns produtos, situações
que suscitaram a necessidade de ponderação entre a proteção ao meio ambien-
te e os interesses comerciais151. Deste modo, com o intuito de solucionar fre-
quentes con itos nesta seara, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
orientou -se pela aplicação do princípio da proporcionalidade.
Este trabalho está dividido em duas partes. Primeiramente, será feita breve
conceituação dos princípios que permearam a solução das controvérsias sob
análise, quais sejam: (i) princípio da prevenção; (ii) princípio do desenvolvi-
mento sustentável; e (iii) princípio da livre circulação de mercadorias;152. Em
seguida, será conceituado o princípio da proporcionalidade.
A segunda parte do trabalho consiste em analisar os casos C -284/95 e
C -320/03, à luz do principio da proporcionalidade.
1. Princípios relacionados à ponderação entre o livre comércio e a proteção ambiental
A seguir, serão brevemente abordados alguns dos principais princípios relacio-
nados à proteção do meio ambiente e ao livre comércio e que foram abordados
pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, nos casos C -284/95 e C -320/03.
1.1 Princípios que sustentam a proteção ambiental
Os princípios a seguir estudados serão o princípio da prevenção e o princípio do
desenvolvimento sustentável. O princípio da prevenção encontra -se positivado
no artigo 130 R do Tratado de Maastricht153, que o destaca entre os basilares
à proteção ambiental na União Europeia, e justi ca a redução, a limitação e o
controle de atividades que possam causar risco ou dano ao meio ambiente154.
148 Disponível em: -development/
index_en.htm>. Acesso em: 1 maio 2011.
149 Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
150 TJUE, Comissão c. Grécia, C -387/97, 4 de Julho de 2000, Rec.2000, p.I -5047.
151 TJUE, Comissão c. Reino da Dinamarca, C - 302/86, 20 de Setembro de 1988.8, Rec. 1988, p.04607.
152 Cabe ressaltar que existem vários outros princípios, não menos importantes, mas que não serão objeto
de estudo do presente trabalho, uma vez que não foram aplicados nos casos analisados.
153 Atual artigo 191, nº 2, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
154 KRÄMER, Ludwig. European Environmental Law. London: Sweet & Maxwell, 2006, p. 25.

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